PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017935-45.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAYLOR HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 312495394), em face da r. sentença (ID 312495376), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 312495390), de procedência do pedido formulado por MAYLOR HENRIQUE DE SOUZA, para reconhecer diversos períodos de trabalho como especiais, e condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento de 26/09/2018 (DER).
O INSS, em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o provimento jurisdicional extrapolou os limites do pedido inicial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos especiais, alegando falhas na prova pericial, invalidade dos agentes de risco considerados (calor de fonte natural, radiação solar e risco ergonômico), inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício (DIB) para a data da citação e a suspensão do feito em grau recursal em razão do Tema 1124/STJ. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 312495401), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos subiram a esta Corte, sendo-me distribuídos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. A r. sentença foi proferida em 07/08/2024 (ID 312495376), e o termo inicial do benefício foi fixado na DER, em 26/09/2018 (ID 312495055).
O lapso temporal entre a DER e a data da sentença, mesmo considerando o valor do teto previdenciário, não resulta em condenação superior ao limite legal. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. (...) Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). (...) (TRF-3 - RemNecCiv: 5009322-54.2020.4.03.6105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025).
Consequentemente, deixo de conhecer da remessa necessária.
C – DA APELAÇÃO DO INSS O recurso da autarquia merece parcial provimento. C.1 - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA O INSS sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a natureza especial de períodos que a parte autora, em sua petição inicial (ID 312495055), pleiteou como tempo de contribuição comum (rurais e intervalos). Com razão a autarquia. A análise da petição inicial (ID 312495055) revela que a parte autora formulou pedidos distintos: Nos itens "2.b" e "2.c" do dispositivo, requereu o "reconhecimento, declaração e averbação do trabalho rural" e a "soma dos intervalos sem anotação em carteira", sem pleitear a sua natureza especial.
No item "2.d", postulou especificamente a "conversão do tempo especial" para o período laborado como gari na Prefeitura Municipal de Guará, a partir de 03/04/2000. O laudo pericial (ID 312495194) e, na sua esteira, a r. sentença (ID 312495376), acabaram por enquadrar como especiais os períodos rurais anteriores a 2000, com base na exposição a calor e outros agentes. Contudo, tal provimento extrapola os limites da lide, fixados pelo pedido da parte autora, em ofensa direta ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC.
É sabido que o princípio da adstrição (ou congruência) estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos estritos limites propostos pelas partes na petição inicial. O artigo 141 do CPC determina que o juiz não pode conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No que concerne ao artigo 492 complementa a regra proibindo que o magistrado profira uma decisão de natureza diversa da pedida, ou que condene a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
É esse princípio que proíbe os julgamentos extra petita (conceder algo fora do pedido), ultra petita (conceder além do pedido) e citra petita (julgar aquém do pedido, deixando de analisar algo solicitado). Dessa forma, a r. sentença deve ser decotada neste ponto, para afastar o reconhecimento da natureza especial dos períodos anteriores a 03/04/2000, os quais devem ser computados como tempo de contribuição comum, conforme requerido na exordial.
C.2 - DO MÉRITO RECURSAL: ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL A controvérsia de mérito cinge-se ao reconhecimento do período laborado na Prefeitura Municipal de Guará. A sentença, após a correção promovida pela decisão de embargos (ID 312495390), reconheceu como especial o período de 03/04/2000 a 23/11/2020. O INSS impugna tal reconhecimento, alegando inconsistências nos PPPs e falhas no laudo pericial. A apelação procede em parte.
O laudo técnico pericial produzido em juízo (ID 312495194), sob o crivo do contraditório, é claro ao distinguir duas fases no trabalho do autor para a municipalidade: De 03/04/2000 até meados de 2018: O autor exerceu a função de "Ajudante de Serviços Diversos", realizando a limpeza de ruas, praças e, notadamente, a lavagem de banheiros públicos. O perito concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99, equiparando-a à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 44 do TST.
Colaciono importantes julgados sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo neles presentes, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
Existe margem, contudo, para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados, etc.), situações nas quais, comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)”, (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50058867620244049999 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024). “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA MECÂNICA. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. VARREDOR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I)- ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.".
4. A habitualidade e permanência somente são exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Esta Corte já decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes biológicos.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado”, (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50359098820184047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2023). De meados de 2018 até a data da perícia (23/11/2020): O autor passou a trabalhar no almoxarifado municipal, atividade que o perito concluiu não possuir enquadramento como especial.
Apesar da clareza do laudo pericial, a r. sentença (ID 312495376) e a decisão que julgou os embargos (ID 312495390) reconheceram a especialidade de todo o intervalo até 23/11/2020, ignorando a distinção crucial feita pelo expert. As inconsistências dos PPPs apresentados pela empregadora (ID 312495295), (ID 312495365) - que mencionam o setor de "Almoxarifado" para todo o período - são superadas pela prova técnica judicial, que investigou in loco e mediante entrevista com o autor a real natureza das atividades desempenhadas.
A perícia judicial prevalece sobre os formulários quando mais precisa e detalhada, como no caso. Portanto, o recurso do INSS deve ser provido para limitar o reconhecimento da atividade especial ao período em que o autor efetivamente esteve exposto aos agentes biológicos. Sendo a expressão "meados de 2018" imprecisa, fixa-se como termo final o dia 30/06/2018. D - DO DIREITO À APOSENTADORIA E CONSECTÁRIOS Com a reforma parcial da sentença, o cômputo do tempo de contribuição da parte autora deverá ser refeito pelo INSS, nos seguintes termos: Períodos a serem computados como tempo comum: Todos os períodos rurais e de intervalos listados na inicial e reconhecidos na sentença, além do período de 01/07/2018 a 23/11/2020.
Período a ser computado como tempo especial: 03/04/2000 a 30/06/2018, com aplicação do fator de conversão de 1.4. Conforme planilha de tempo de atividade: “em 26/09/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 44 anos, 3 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 445 meses, para o mínimo de 180 meses”. Segue a planilha: Quanto ao termo inicial (DIB), deve ser na data da citação, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Os demais consectários (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios) foram fixados corretamente na sentença (ID 312495376), em conformidade com os entendimentos consolidados (Súmula 111/STJ e temas do STF/STJ sobre juros e correção), e, portanto, devem ser mantidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial. Conheço e dou parcial provimento à apelação do INSS para: a) Decotar da r. sentença (ID 312495376) o reconhecimento da natureza especial dos períodos rurais/comuns laborados antes de 03/04/2000, determinando que sejam computados como tempo de contribuição comum; b) Limitar o reconhecimento da atividade especial exercida junto à Prefeitura Municipal de Guará ao período de 03 de abril de 2000 a 30 de junho de 2018, devendo o período subsequente até 23 de novembro de 2020 ser computado como tempo de contribuição comum. c) fixar o termo inicial do benefício a data da citação, consoante Tema 1.124 do STJ.
Com base na planilha de contagem do tempo de atividade, determino implantação do o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação. Fica mantida a r. sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos consectários legais (juros, correção monetária e honorários advocatícios), ressalvando-se que a apuração final e o pagamento das parcelas vencidas deverão observar a tese a ser firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. Anexo à decisão extrato do CNIS da parte autora e planilha de contagem do tempo de atividade. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado