PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017946-35.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A REU: JOSE DONIZETI GODOI SUCESSOR: MARIA FERREIRA SALES GODOI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de José Donizeti Godoi (espólio), representado por Maria Ferreira Sales Godoi, objetivando a desconstituição de acórdão da 8ª Turma desta Corte que, em juízo de retratação positivo (recurso repetitivo), deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora ré para reconhecer o direito do segurado de executar valores decorrentes de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente até a data de implantação do benefício concedido no âmbito administrativo, reputado mais vantajoso.
Sustenta o INSS, em síntese, que “ao permitir a execução das prestações devidas entre o termo inicial do benefício reconhecido judicialmente e o dia imediatamente anterior a data em que deferido o benefício na via administrativa, ainda que haja opção pela continuidade no recebimento do benefício deferido administrativamente, viola a coisa julgada proferida na fase de conhecimento” tendo em vista que o julgado proferido naquela fase, com trânsito em julgado em 21/01/2013, expressamente determinou que “não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial” caso o segurado opte pelo benefício deferido administrativamente.
Formula pedido de tutela antecipada para suspender a execução do julgado até final julgamento da presente ação rescisória. Após breve relato,
DECIDO. Inicialmente, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Estabelece o Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso da ação rescisória, é entendimento pacífico no âmbito do Eg. STJ que “O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá” (REsp 2068654, rel.