PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017947-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FAZENDA VISCONDE AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ENRICO FRANCAVILLA - SP172565-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: RENATA LANE - SP289214-A, DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAZENDA VISCONDE AGRICOLA E PASTORIL LTDA. em face de ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, com o fito de determinar à autoridade impetrada o registro e arquivamento de alteração contratual assinada por seus sócios remanescentes.
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que são válidas as exigências contidas no Parecer CJ/JUCESP nº 507/2016. Apelou a impetrante, sustentando, em síntese, que: (a) a retirada de sócio da sociedade está prevista no Código Civil, nos arts. 1.029 e 1.077, ressaltando que esta se opera de pleno direito e mediante simples notificação; (b) afigura-se ilegal a recusa da impetrada em arquivar a alteração contratual que apenas ratifica a dissolução pela saída dos sócios, nada dispondo acerca da parte controversa relacionada ao patrimônio; (c) a divergência entre os sócios não foi objeto da impetração, de modo que a sentença se equivocou ao considerar que não pode ser arquivado o ato que apenas ratifica a retirada dos sócios; (d) deve ser afastada a exigência contida no Enunciado JUCESP nº 20.2, não sendo plausível exigir que os sócios que se retiraram participem de assembleia para deliberarem sobre a retirada, já que a retirada é ato unilateral; (e) não existe qualquer óbice em estipular o depósito das quotas em tesouraria, porque as cotas pertencem aos sócios e devem em favor deles ser liquidadas, o que encontra guarida no Enunciado nº 39 da JUCESP; (f) a sociedade empresária vem sofrendo sérias consequências em razão da falta de arquivamento da saída dos sócios.
Foram apresentadas contrarrazões. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017947-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FAZENDA VISCONDE AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ENRICO FRANCAVILLA - SP172565-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: RENATA LANE - SP289214-A, DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos termos da Lei nº 8.934/1996, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, nos termos do art. 35, in verbis: "Art.
35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; (grifo nosso) O registro de atos empresariais tem a finalidade de promover em ambiente seguro a mais ampla publicidade sobre as informações relativas à vida jurídica das empresas e empresários individuais, cabendo à Juntas Comerciais desempenhar o papel de prevenir, detectar e corrigir irregularidades e ilegalidades com base em informações fornecidas pelos interessados, as quais devem ser demonstradas documentalmente, à luz dos normativos legais e regulamentares.
Discute-se o direito da autora de promover o arquivamento da alteração contratual relativa à retirada de 4 (quatro) quotistas do seu quadro societário. Sustenta que é suficiente a notificação judicial em cumprimento ao art. 1.029 do Código Civil, sendo ilegal e abusiva a exigência contida no Parecer CJ/JUCESP nº 507/2016, emitido em atenção à dúvida técnica acerca de arquivamento de instrumento de alteração contratual, que determina o arquivamento prévio da Ata de deliberação de sócios, tomada em reunião convocada para fins específicos, com a presença e assinatura de todos os sócios ou acompanhada de prova inequívoca de efetiva convocação dos sócios ausentes, conforme enunciado JUCESP 20.2; bem como da juntada de sentença arbitral acerca da apuração de haveres dos sócios retirantes; comprovação de liquidação de haveres dos sócios e alteração do contrato social que disponha a respeito da redução do capital social, caso a liquidação de haveres resulte no recebimento pelos sócios retirantes do valor de suas quotas sociais.
Depreende-se dos autos que Maurício Ferreira Mendonça, Fernando Ferreira Meirelles, Sílvia Ferreira Meirelles e Márcia Ferreira Meirelles, na condição de sócios de Fazenda Visconde Agrícola e Pastoril Ltda., ajuizaram perante a Justiça estadual ação de dissolução parcial e liquidação de haveres (procs. nºs. 4009807-59.2013.8.26.0506 e 4007561-90.2013.8.26.0506). Posteriormente, em dezembro de 2013, narrando que foram promovidas alterações contratuais pelos sócios majoritários com as quais não concordavam, requereram a notificação judicial da empresa e dos demais sócios, nos termos do art. 1.077 do Código Civil, que resguarda o direito do sócio que não assentiu com a modificação a se retirar da sociedade, pugnando pela exclusão e pelo pagamento em dinheiro da parte que lhes cabe, distribuindo a medida por dependência à ação de dissolução parcial de sociedade (Num. 92588421 - Pág. 7/13).
Em maio de 2015, foi firmado pelos sócios detentores da maioria do capital social, o instrumento de alteração contratual para a retirada dos quotistas retro mencionados, estabelecendo o parágrafo 3º da Cláusula 5ª (Do capital social) que as quotas dos sócios retirantes encontram-se depositadas em tesouraria até a integral liquidação de haveres dos sócios. Submetido referido instrumento societário à Junta Comercial, foi negado o arquivamento, que ora se examina, ao fundamento de que não consta a assinatura de todos os sócios na referida alteração contratual, sendo necessária ainda a comprovação de liquidação de haveres dos sócios retirantes e alteração do contrato social que disponha a respeito da redução do capital social, caso a liquidação de haveres resulte no recebimento pelos sócios retirantes do valor de suas quotas sociais (Num. 92588422 - Pág. 3 /19).
Deveras, a retirada dos sócios minoritários é questão controversa na relação empresarial, tanto que foram ajuizadas demandas na esfera estadual (proc. nºs. 4009807-59.2013.8.26.0506 e 4007561-90.2013.8.26.0506), com o fito de promover a dissolução parcial da sociedade por parte dos sócios minoritários, os quais não assinaram a alteração contratual que ora se pretende fazer arquivar, tendo sido os processos movidos pelos sócios minoritários - em que se pretendia discutir a questão - julgados extintos sem resolução de mérito, tendo em vista que as partes estão adstritas ao que restou entabulado no contrato social, no sentido de exigir decisão arbitral, a fim de dirimir qualquer pendências entre os sócios.
O argumento da apelante no sentido de que não há óbice em promover o arquivamento da alteração contratual que apenas ratifica a dissolução pela saída dos sócios, conforme manifestação de vontade veiculada mediante notificação judicial, não prospera, pois, embora seja certo o desejo dos sócios minoritários de se retirarem da sociedade, não consta da referida alteração os termos da apuração e liquidação de haveres, o que foi firmado sem o consentimento dos interessados, sendo certo que resta evidenciado, pelos elementos dos autos, o inconformismo dos sócios com as alterações contratuais e pela forma de apuração de haveres.
Esclarece a autoridade impetrada que a ausência de cumprimento de formalidade a que se comprometeram durante o procedimento de constituição da empresa, impede o registro de documento de alteração contratual, sem a comprovação da solução das divergências havidas entre os sócios, cuja única via de solução seria por meio de compromisso arbitral (id Num. Num. 92588424 - Pág. 18 92588426 - Pág. 9). Assim, justifica-se a recusa da JUCESP em promover o arquivamento do ato, pois se por um lado é certo que as notificações são eficazes para o fim do art. 1.029 do CC, de modo a romper o vínculo societário, tem-se por relevante o fundamento de que a notificação foi fundamentada no art. 1.077 do Código Civil, ante o conflito de interesses que se arrastava desde 2013.
Por outro lado, os haveres dos sócios retirantes devem ser objeto de apuração e liquidação, com a redução do capital e alteração do quadro societário, sendo plausível o fundamento de que as quotas não podem ficar em tesouraria, já que não pertencem mais à sociedade e sim aos sócios retirantes e em favor deles devem ser liquidadas, matéria a ser solvida por meio de sentença arbitral - da qual não se tem notícia até o momento.
Também, não se vislumbra ilegal a exigência baseada no Enunciado nº 20.0, no sentido de que a alteração contratual que não vier assinada por todos os sócios deve ser instruída com prova de convocação dos sócios ausentes, uma vez que consentânea com o disposto nos arts. 999 e 1.072 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. (..) art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. Desse modo, não constando da alteração contratual a assinatura de todos os sócios, caberia a demonstração de que houve deliberação de sócios, tomada em reunião convocada para fins específicos, com a presença e assinatura de todos os sócios ou acompanhada de prova inequívoca de efetiva convocação dos sócios ausentes.
Assim, não se afigura ilegal ou abusiva a recusa da autoridade impetrada em promover o arquivamento requerido, não restando demonstrado o direito líquido e certo ao arquivamento da alteração contratual que promove a exclusão dos sócios minoritários, independentemente do cumprimento das exigências contidas no Parecer CJ/JUCESP º 507/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO. RETIRADA DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. NECESSÁRIA. LEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA JUCESP. - Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.934/1996, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. - Foi firmado pelos sócios detentores da maioria do capital social, o instrumento de alteração contratual para a retirada dos quotistas minoritários, estabelecendo o parágrafo 3º da Cláusula 5ª (Do capital social) que as quotas dos sócios retirantes encontram-se depositadas em tesouraria até a integral liquidação de haveres dos sócios.
Submetido o ato societário à Junta Comercial, foi negado o arquivamento, que ora se examina, ao fundamento de que não consta a assinatura de todos os sócios na referida alteração contratual, sendo necessária ainda a comprovação de liquidação de haveres dos sócios retirantes e alteração do contrato social que disponha a respeito da redução do capital social, caso a liquidação de haveres resulte no recebimento pelos sócios retirantes do valor de suas quotas sociais. - A retirada dos sócios minoritários é questão controversa na relação empresarial, tanto que foram ajuizadas demandas na esfera estadual (proc. nºs. 4009807-59.2013.8.26.0506 e 4007561-90.2013.8.26.0506), com o fito de promover a dissolução parcial da sociedade por parte dos sócios minoritários, os quais não assinaram a alteração contratual que ora se pretende fazer arquivar, tendo sido os processos movidos pelos sócios minoritários - em que se pretendia discutir a questão - julgados extintos sem resolução de mérito, tendo em vista que as partes estão adstritas ao que restou entabulado no contrato social, no sentido de exigir decisão arbitral, a fim de dirimir qualquer pendências entre os sócios. - Justifica-se a recusa da JUCESP em promover o arquivamento do ato, pois se por um lado é certo que as notificações são eficazes para o fim do art. 1.029 do CC, de modo a romper o vínculo societário, tem-se por relevante o fundamento de que a notificação foi fundamentada no art. 1.077 do Código Civil, ante o conflito de interesses que se arrastava desde 2013.
Por outro lado, os haveres dos sócios retirantes devem ser objeto de apuração e liquidação, com a redução do capital e alteração do quadro societário, sendo plausível o fundamento de que as quotas não podem ficar em tesouraria, já que não pertencem mais à sociedade e sim aos sócios retirantes e em favor deles devem ser liquidadas, matéria a ser solvida por meio de sentença arbitral - da qual não se tem notícia até o momento. - Também, não se vislumbra ilegal a exigência baseada no Enunciado nº 20.0, no sentido de que a alteração contratual que não vier assinada por todos os sócios deve ser instruída com prova de convocação dos sócios ausentes, uma vez que consentânea com o disposto nos arts. 999 e 1.072 do Código Civil. - Assim, não se afigura ilegal ou abusiva a recusa da autoridade impetrada em promover o arquivamento requerido, não restando demonstrado o direito líquido e certo ao arquivamento da alteração contratual que promove a exclusão dos sócios minoritários, independentemente do cumprimento das exigências contidas no Parecer CJ/JUCESP º 507/2016. - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.