LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) depositado(s) o(s) valor(es) requisitado(s) por PRC/RPV, conforme comprovante(s) que segue(m).
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é parte exequente intimada(s) da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s), para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, e do arquivamento do processo após decurso do prazo de 05 dias (findo). (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) e conferido(s) o(s) ofício(s) requisitórios(s), conforme segue(m).
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, são as partes intimadas da(s) minuta(s) expedida(s) e do prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA
Advogados
LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA iniciou “liquidação e cumprimento de sentença” em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo SINTEC/SP.
Narrou que foi proferida sentença no processo autuado sob o n. 0017510-88.2010.4.03.6100 que a beneficia, referente a contribuição previdenciária paga pelo sindicato ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado e, com pedido de reconhecimento do direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT.
Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Desta decisão, o autor interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para determinar o prosseguimento da execução. Intimada, a União apresentou impugnação e cálculo do valor considerado devido. A exequente manifestou concordância e requereu a homologação dos cálculos.
É o relatório. Procedo ao julgamento. O cálculo elaborado pelo setor técnico da União apurou o valor de R$8.752,63, posicionado para 06/2020. Diante da concordância expressa do exequente, os cálculos apresentados devem ser acolhidos para prosseguimento da execução. Gratuidade da Justiça A parte autora requereu, na petição inicial, a gratuidade da justiça. O pedido ainda não havia sido apreciado. Trata-se de pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Os elementos já trazidos ao processo sinalizam que a situação da requerente a caracteriza como hipossuficiente e, por este motivo, faz jus à gratuidade da justiça. Sucumbência Em razão do acolhimento da impugnação da União, são devidos honorários pela exequente. Os honorários devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, o valor apurado como devido na fase de cumprimento de sentença.
Cabe ressalvar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão
1.
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela União.
2. Defiro a gratuidade da justiça.
3. Condeno o exequente a pagar à União honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
4.
Cumpra-se a decisão anterior, para conferência dos elementos necessários à expedição e transmissão do ofício requisitório. Int.
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA
Advogados
LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação, é intimada a exequente para, querendo, apresentar manifestação sobre a impugnação.
Na execução as partes exequente e executada precisam apresentar os cálculos de forma objetiva, pontual, e de fácil identificação das razões de divergência, com observância de que os pontos controvertidos devem ser apresentados por tópicos, planilha ou tabela, a fim de que fiquem bem delimitados e possibilitem a conferência. Prazo: 15 (quinze) dias (intimação autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
SÃO PAULO, 18 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA
Advogados
LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva interposta por Aline Costa Claudino Ferreira em face da União Federal.
Em sentença (ID 149550075) o juiz de primeiro grau entendeu que a exequente não tem título executivo para os valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias. Diante disto, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I do CPC. Na apelação (ID 149550078) a recorrente alega, em síntese, que há título executivo judicial a amparar o seu direito.
Sustenta que a decisão afronta o devido processo legal e o princípio da não surpresa. Por fim, requer a anulação da sentença. A União Federal apresentou contrarrazões em ID 149550132 na qual não se opõe ao pedido da apelação com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual. Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 11 de janeiro de 2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017947-92.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ALINE A COSTA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): A presente demanda diz respeito à execução individual de sentença coletiva. Inicialmente, cabe trazer o entendimento do juiz de primeiro grau para extinguir o feito: A exequente pretende executar valores que teriam sido descontados da gratificação sobre 1/3 de férias.
A sentença declarou o direito do SINTEC/SP de receber os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias recolhidos da folha de pagamento dos funcionários do sindicato, mediante compensação. O sindicato tem empregados e recolhe contribuições por causa disso. O acórdão reconheceu o direito dos substituídos do sindicato a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos pela ECT à título de as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Nem a sentença e nem o acórdão reconheceram o direito dos substituídos do sindicato à restituição de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias. Em análise às cópias do processo 0017510-88.2010.4.03.6100, no qual foi proferida decisão que se pretende executar, verifica-se que constou no dispositivo da sentença e do acórdão: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias, declarando o direito da autora de receber os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição na forma do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na argüição de inconstitucionalidade nº. 200500551121.” (sem sublinhado no original) “Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil.
Ademais, determino o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos.” (sem sublinhado no original) Conclusão: A parte exequente não tem título executivo para executar valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias.
Decisão Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pois bem, a sentença proferida nos autos da ação nº 0017510-88.2010.4.03.6100 expressamente determinou a “inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias, declarando o direito da autora de receber os valores indevidamente recolhidos” (ID 149550067).
Ademais, o acórdão prolatado por esta E. Corte nos autos da ação coletiva não modificou o entendimento, tendo abordado o terço constitucional de férias para fixar que “constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária” (ID 149550068). Assim, entendo que restou devidamente reconhecido o direito da exequente no que se refere à restituição de valores da contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A PROCEDÊCIA DA VERBA PARA OS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO - ERRO MATERIAL QUE PODE SER SUPRIDO DE OFÍCIO COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Como informado pela União Federal em suas contrarrazões, a ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada pelo SINTEC/SP com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado para os seus substituídos a título de terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença, bem como para assegurar a restituição de tais valores pelos seus substituídos.
2. Posteriormente foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o feito para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, mencionar os substituídos do SINTEC/SP.
3. Este Egrégio Tribunal reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre os valores devidos a título de aviso prévio indenizado e auxílio doença e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação para os substituídos do Sindicato.
4. O MM. Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o MM. Juízo de primeira instância que analisou a ação coletiva não consignou expressamente que a procedência do pedido de restituição quanto ao terço férias para os substituídos do Sindicato, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
5. Entendo, da mesma forma que a União Federal em suas contrarrazões, que o julgamento de primeira instância proferida na ação coletiva padece de erro material, o qual pode ser suprido de ofício, com supedâneo no princípio da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo.
6. Por fim, como destacado pela União também em suas próprias contrarrazões, o MM. Juízo da 13ª vara federal, na qual tramita a ação coletiva, em despacho ID 24037038, datado de 30 de outubro de 2019, explicitou: "18. Quanto ao item "8" acima, comunique-se o Juízo da 22ª Vara Cível que se trata de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, cujo julgamento reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária de cada um dos empregados dos Correios sobre os valores devidos a título de terço férias, aviso prévio indenizado e auxílio doença, e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020667-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. CAUSA NÃO MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diversamente do quanto decidido na sentença ora recorrida, foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos da ação n° 0017510-88.2010.403.6100 a "inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias".
2. Incorreto, portanto, o fundamento adotado na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, no sentido de que o exequente não teria título em relação à sua pretensão de restituição de valores de contribuição previdenciária pagos por ele, incidentes sobre os valores do terço constitucional de férias, eis que esse direito foi expressamente reconhecido no título judicial exequendo.
3. Impossível o julgamento do mérito da causa diretamente por esta Corte, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito antes mesmo que fosse dada à União Federal a oportunidade de opor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do Código de Processo Civil de 2015).
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003150-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021) Por fim, ressalto que o julgamento do mérito não se encontra apto a ser realizado por esta Corte, visto que o processo foi extinto antes da União Federal apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS. TÍTULO EXECUTIVO. - A sentença proferida nos autos da ação nº 0017510-88.2010.4.03.6100 expressamente determinou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e declarou o direito da parte autora de receber os valores indevidamente recolhidos. - Ainda, o acórdão prolatado por esta E.
Corte nos autos da ação coletiva fixou que o terço constitucional de férias não se incorpora aos proventos e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. - Assim, restou devidamente reconhecido o direito do exequente no que se refere à restituição de valores da contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, mostrando-se incorreta a sentença que julgou extinta a execução por falta de título executivo. - Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL