Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JANUARIO FERREIRA DE ANDRADE
- Advogado
- CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017948-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: JANUARIO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017948-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: JANUARIO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por JANUARIO FERREIRA DE ANDRADE contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a liminar que objetivava assegurar o fornecimento regular do medicamento AGALSIDADE ALFA/ALFAGALSIDASE, no quantitativo de acordo com o relatório médico e prescrição apresentados (Id. 136013822 - Pág. 35/37).
Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de enfermidade hereditária, rara e degenerativa chamada de “doença de fabry”, consequência da ausência ou a insuficiência da enzima alfa-galactosedase, que é responsável pela quebra do chamado GL-3, uma espécie de gordura na parede dos vasos sanguíneos e dos tecidos, que leva ao progressivo mau funcionamento físico, afeta o coração, os rins, o cérebro e gera, consequentemente, acidente vascular, insuficiência renal e hipertensão arterial.
Aduz que necessita da medicação, uma vez que todos os demais tratamentos e medicamentos são paliativos ou de suporte sintomático e, portanto, incapazes de tratar a doença. Em razão disso, o médico que o acompanha nos cuidados prescreveu tal remédio, de uso contínuo (AGALSIDADE ALFA 3,5 mg/ml/ALFAGALSIDASE), necessário e imprescindível para minimizar os sintomas da patologia e reduzir o risco de morte.
Afirma que referido fármaco foi devidamente aprovado pela ANVISA, mas não está disponível no SUS e, ademais, seu custo é elevado, de modo que não tem condições financeiras suficientes para arcar com o tratamento. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (Id. 136337746). Contra referido decisum foi apresentado agravo interno (Id. 140158205). Contraminutas apresentadas nos Id. 140158216 e Id. 140886737, nas quais os agravados requerem sejam desprovidos os recursos.
