CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017948-77.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: HAMILTON DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Alega a União Federal, na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em 03.10.2020 (ID. 39682630), que, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017, teriam sido efetuados depósitos judiciais em favor do exequente destes autos, relativos à contribuição previdenciária cuja restituição se pretende, no bojo da ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em trâmite perante o MM.
Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. Sob este fundamento, no seu demonstrativo de cálculo, constante do ID. 39682629, a Fazenda Nacional excluiu referidas competências do período de cálculo, resultando em valor bastante inferior ao pleiteado pelo exequente na inicial. Para fins de comprovação do alegado, apresenta a executada cópia do extrato da conta judicial nº 2301.280.***.***-74-2 (ID. 39682627) fornecido pela CEF (PAB TRF Brasília/DF), relativa a depósito judicial efetuado pela ECT, vinculado ao Processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100.
No entanto, não é possível aferir se, no referido depósito, estão incluídos os valores relativos ao exequente. Destarte, determino que a executada comprove documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, que, no montante depositado na conta judicial nº 2301.280.***.***-74-2, estão incluídos os valores referentes à contribuição previdenciária, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017, relativos ao exequente Hamilton dos Santos Lima, inscrito no CPF sob o nº 289.***.***-00.
Advirto a Procuradoria da Fazenda Nacional que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face da providência a ser adotada, considerando sobretudo que tal documento já deveria ter sido juntado com a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não será deferida dilação sem justificação devidamente comprovada. Desde já, consigno que descabe qualquer expedição de ofício por este Juízo à MM. 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, para requisitar informações, pois o ônus quanto à prova deste fato impeditivo da pretensão deduzida incumbe à parte ré, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, considerando também sua maior aptidão para o levantamento desta informação.
O não cumprimento integral da determinação acima acarretará a preclusão da oportunidade, sendo considerados os valores referentes ao período de dezembro de 2013 a agosto de 2017 no cálculo do débito exequendo. Caso sejam apresentados os documentos ora requeridos, dê-se vista à parte exequente, por ato ordinatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.