PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017952-96.2019.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Em razão de decisão proferida no bojo da Ação Anulatória nº 5020401-16.2018.4.03.6100, foi cancelada administrativamente a certidão de dívida ativa objeto da presente execução. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
Não houve condenação em honorários advocatícios. O advogado da executada interpôs apelação, alegando ser devida a condenação da União em honorários advocatícios no presente feito Requer provimento ao recurso, para condenar a exequente em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos. Valor da causa: R$ 9.770.274,27 (julho/2019).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o pedido recursal ao cabimento de honorários advocatícios a cargo da União, em execução fiscal extinta em razão do cancelamento da CDA objeto da presente execução fiscal. Em que pese não haja, em regra, óbice à condenação em honorários advocatícios na ação anulatória e na execução fiscal conexa, em razão da autonomia entre as ações, a cumulação da verba deve se atentar à necessária moderação do valor resultante da dupla condenação.
Com efeito, a possibilidade de fixação de honorários em ambas as ações demanda a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Nesse sentido, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS E EXECUÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS AUTÔNOMAS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte as empresas cuja falência foi decretada, cumpre a distinção entre as seguintes circunstâncias: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, desse modo, aplicável a taxa SELIC, que engloba índice de correção monetária e juros e; (b) após a decretação da falência, a incidência da taxa SELIC fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
4. A orientação do STJ pacificou-se no sentido de que a execução e os embargos por serem ações distintas possuem arbitramento em honorários advocatícios de forma autônoma, considerada cada ação individualmente.
5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1035832/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). Dessarte, impende verificar, mesmo ante a autonomia entre a execução e a ação anulatória, o quantum outrora fixado na ação conexa à título de honorários advocatícios, de modo a estabelecer a razoável, proporcional e justa remuneração na presente ação executiva e evitar o ônus excessivo ao Estado/União, consoante apreciação equitativa, conforme recente julgado proferido pelo
C. STF (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022). Nesse passo, os valores fixados à título de honorários não podem resultar remuneração exorbitante, sob pena de implicar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico. Constata-se ter a extinção da execução fiscal decorrido diretamente da sentença transitada em julgado nos autos da ação anulatória 5020401-16.2018.4.03.6100, na qual os honorários foram fixados em montante suficiente à renumeração do trabalho desenvolvido pelos advogados (R$2.433.757,34 – Id 358590045, fl. 08).).
Após análise da execução fiscal, constata-se que a manifestação do representante do executado resumiu-se em apresentar seguro garantia. Aceita a garantia, a execução fiscal ficou sobrestada até julgamento final da ação anulatória (Id 358590034). A extinção da presente execução fiscal não decorreu diretamente da apresentação de defesa/manifestação dos procuradores do executado nestes autos. Não há assim, ato processual adicional praticado a justificar nova fixação de honorários.
Conclui-se, portanto, afigurar-se injusta e descabida a imposição nova verba ao ente público, o qual já terá que arcar, em decorrência da anulação da decisão no processo administrativo em questão, nos autos da ação anulatória acima mencionada. Ressalte-se, novamente, que a extinção do crédito impugnado decorreu do resultado de outro processo, no qual foi resolvida a sucumbência, não havendo no presente feito benefício econômico autônomo.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no tocante aos honorários, afigurando-se descabia a fixação de nova verba honorária no presente feito, vez que o trabalho desempenhado pelos causídicos que representaram o autor em ambos os feitos já foi suficientemente remunerado na ação anulatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTONOMIA DAS AÇÕES – FIXAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR REMUNERAÇÃO EXORBITANTE OU DESPROPROCIONAL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Constata-se ter a extinção da execução fiscal decorrido diretamente da sentença transitada em julgado nos autos da ação anulatória 5020401-16.2018.4.03.6100, na qual os honorários foram fixados em montante suficiente à renumeração do trabalho desenvolvido pelos advogados. Após análise da execução fiscal, constata-se que a manifestação do representante do executado resumiu-se em apresentar seguro garantia.
Aceita a garantia, a execução fiscal ficou sobrestada até julgamento final da ação anulatória. A extinção da presente execução fiscal não decorreu diretamente da apresentação de defesa/manifestação dos procuradores do executado nestes autos. Não há, assim, ato processual adicional praticado a justificar nova fixação de honorários.
4. Afigura-se injusta e descabida a imposição nova verba ao ente público, o qual já terá que arcar, em decorrência da anulação do auto de infração que gerou o débito aqui cobrado, com verba de alto valor, nos autos da ação anulatória.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão