Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE SOUZA GONCALVES
- Advogado
- GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017953-39.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ID 301313870 - O Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência em relação ao processo nº 0093987-48.2021.4.03.6301, em tramitação perante a 11ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo. ID 302067427 - A parte autora reconheceu a litispendência apontada.
Sobreveio suspensão do feito para aguardar o julgamento do tema 1.102 STF. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A litispendência e a coisa julgada são definidas pelo Código de Processo Civil vigente nos parágrafos 1º a 4º do artigo 337. Conforme os citados dispositivos legais, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência estará caracterizada quando se reproduzir ação em curso.
A coisa julgada, a seu turno, restará configurada quando se reproduzir ação já decidida por decisão transitada em julgado. Em ambas as hipóteses, a lei processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC/2015 in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ressalte-se, ademais, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, consoante dispõe o § 3º do do CPC/2015. No caso sob exame, constata-se que a pretensão deduzida pela parte autora nestes autos já foi objeto da ação nº 0093987-48.2021.4.03.6301, que tramita perante a 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo.
