PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017954-87.2025.4.03.6301 AUTOR: JAIME JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO - SP439885 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Sentença
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, "caput", da Lei nº. 9.099/
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Fundamento e decido. A questão relativa à justiça gratuita será analisada no dispositivo. No mérito, como cediço, é indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".
Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta que somente será afastada mediante a demonstração das excludentes arroladas no art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1155770 / PB, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/03/2012) Portanto, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva.
Na situação dos autos, a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, apesar de ter contestado, a instituição financeira ré não trouxe aos autos os documentos que teriam sido assinados pelo autor com vistas à contratação de cartão de crédito consignado. Ora, no presente caso afigura-se excessivamente dificultoso à parte autora produzir prova negativa, ao passo que a ré, em razão de sua estrutura administrativa, teria condições de fazer prova de que a requerente efetivamente celebrou o contrato em questão, entendo ser cabível a aplicação do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual inverto o ônus de prova prevista nos incisos do referido artigo.
Nesse contexto, não tendo a CEF afastado a sua responsabilidade, mostra-se legítima a pretensão da parte autora na condenação da ré em reparar o dano material experimentado. Assim, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser extinto, desonerando o autor de qualquer pagamento a tal título, e em especial a RMC - reserva de margem consignável. Ainda, os valores descontados do benefício previdenciário do demandante a tal título devem ser restituídos pela ré.
A restituição em questão deverá ser feita em dobro pois a ré cobrou da autora quantia indevida. Vide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "verbis": "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
No que concerne ao dano moral, tenho-o como configurado, haja vista os transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima da parte autora. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve atentar para razoabilidade do quantum, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta e a compensação do dano.
Nesta linha, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, consequentemente, inexigível a dívida; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e decorrentes do contrato supra, em dobro, valores estes corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor corrigido a partir da data de prolação da presente sentença.
Atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Concedo-lhe, ainda, a prioridade de tramitação do processo. CONCEDO AO AUTOR TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de RMC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal