Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA MARIA DE JESUS AUGUSTO
- Advogados
- LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017957-52.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA MARIA DE JESUS AUGUSTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266, FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS sob o fundamento de excesso do valor executado.
A parte autora requer o pagamento decorrente da execução da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. Sustenta o INSS que nada é devido à parte exequente, uma vez que o benefício que recebe é no valor do salário- mínimo, na condição de trabalhador rural (id 14637642). Intimada, a parte autora manifestou-se, reiterando o seu pedido. Encaminhado os autos à contadoria judicial, foi apresentado o parecer id 30633306, oportunidade em que salienta: “Com base nas informações do sistema Plenus, observamos que o benefício 21/055.761.228-4 é precedido do benefício 07/097.999.321-0 TRABALHADOR RURAL, razão pela qual a renda foi o salário mínimo da época.
Sendo assim, deixamos de apresentar os cálculos, uma vez que a revisão do IRSM não acarretou vantagem ao benefício do segurado”. Desta forma, depreende-se que falta à exequente interesse de agir para a execução do julgado coletivo, na medida em que não há crédito a amparar sua pretensão.
Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de crédito em favor da exequente, configurando, assim, a falta de interesse de agir para a continuidade do feito, nos termos dos artigos 485, VI c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, assim, a parte exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a o valor atribuído à causa, observadas, todavia, as disposições atinentes à assistência judiciária gratuita.
Int. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2020.
