PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017959-97.2025.4.03.0000 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, São Paulo, contra o MM. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté, São Paulo, em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO", ajuizada por Roseli Felício da Conceição em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Foram seus fundamentos para suscitar o presente incidente (id 373005666): "Vistos, em decisão. ROSELI FELICIO DA CONCEICAO ajuizou 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO' contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, objetivando em tutela de evidência que o réu passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 388,20.
Requer, ainda seja determinado que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; bem como seja declarada nula por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.
O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado especial Federal desta Subseção Judiciária de Taubaté que, pela decisão de Num. 358542182, retificou o valor da causa pra R$125.000,00 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção. Relatei.
Fundamento e decido. Com a devida vênia, entendo equivocada a decisão proferida pelo DD. Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Taubaté. É certo, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, em cumprimento ao disposto nos artigos 291 e 292, do CPC - Código de Processo Civil/2015. Assim, em sede de ação em que se postula a revisão contratual, o valor da causa deve ser calculado considerando-se o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do artigo 292, II, do CPC/2015.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. O valor atribuído à causa retificado de ofício pelo Juízo prolator da decisão Num. 358542182 para o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), evidentemente reflete o conteúdo econômico da demanda, baseando-se no valor do contrato, considerando a regra prevista no artigo. 292 do CPC/2015, o que, nos termos acima explicitados, ensejaria a competência do Juízo Federal Comum.
Ocorre que a autora renunciou expressamente ao valor excedente ao montante de 60 salários mínimos, como se verifica da manifestação constante da própria petição inicial Num. 337782150 - Pág.
3. Assim, a expressa renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos implica na competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. No sentido de que a renúncia do autor ao excedente a sessenta salários mínimos firma a competência do Juizado Especial situa-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA REVISÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.030 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. - Divergência entre juízo comum federal e juizado especial federal quanto à competência para processar e julgar a ação de revisão de financiamento imobiliário cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. - Os autores renunciaram expressamente ao valor excedente a 60 salários mínimos para que a causa fosse processada e julgada pelo juizado especial federal, conforme a tese firmada no Tema 1.030 do STJ. - Segundo o STJ (Tema 1.030), ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. - Precedentes desta 1ª Seção, que aplica a tese firmada no Tema 1.030 do STJ e reconhece a competência do juizado especial federal quando há renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de alçada do juizado. - Conflito procedente para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Americana/SP (suscitado). (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010963-20.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/09/2024, Intimação via sistema DATA: 09/09/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.030/STJ. - A controvérsia cinge-se em firmar o juízo competente para processar e julgar ação, na qual se pretende a revisão dos juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário e a nulidade da cláusula do seguro por configurar venda casada, com devolução de valores ou abatimento nas parcelas vincendas. - A ação foi originalmente distribuída ao juizado, que atribuiu novo valor à causa e declinou da competência, em razão de ultrapassar o valor de alçada. - Contudo, em conformidade com o Tema nº 1.030 do e.
STJ e jurisprudência desta 1ª Seção, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, diante da expressa renúncia da parte autora, na inicial, aos valores excedentes a sessenta salários mínimos. - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010915-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Pelas razões expostas é que suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expeça-se ofício dirigido ao Excelentíssimo Presidente, o qual deverá ser instruído com cópia integral dos autos e desta decisão, e promova a Secretaria a distribuição do conflito no sistema PJe. DÊ-se ciência às partes e aguarde-se a decisão a ser proferida pelo E. TRF da 3ª Região. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura." Designado o MM. Juízo Suscitante para eventual ato urgente do processo, dispensadas informações dos Órgãos Judiciários envolvidos e encaminhados os autos ao Ministério Público Federal (id 331535574).
Manifestação do "Parquet" Federal (id 333899749): "pelo CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE O D. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TAUBATÉ/SP COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SUBJACENTE."
É o relatório.
Decido.
I - INTRODUÇÃO De acordo com o art. 955 do Código de Processo Civil de 2015, o Relator poderá, de plano, resolver o conflito quando a decisão se fundar em (inc.
I) "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", ou (inc.
II) "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." Confira-se a redação do indigitado dispositivo legal: "Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." A propósito do assunto, trazemos à colação a seguinte jurisprudência desta Corte: "PROC. -:- 2017.03.00.003428-7 CC 21526 D.J. -:- 05/06/2019 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003428-72.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.003428-7/SP RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PARTE RÉ : PAULO ROGERIO SILVA ADVOGADO : SP191958 ANNA CAROLINA PARONETO MENDES e outro(a) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO SP>1ª SSJ>SP SUSCITADO(A) : JUÍZO FEDERAL DA 13 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No.
ORIG. : 00110873920154036100 4V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em relação ao Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte no período de 01/02/2009 a 03/04/2014. A ação ordinária subjacente foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 13ª Vara Cível, que reconheceu de ofício sua incompetência absoluta e determinou a sua redistribuição a uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, ao entendimento de que a ação que objetiva o ressarcimento de valores recebidos indevidamente decorrentes de benefício previdenciário (pensão por morte) é de competência da vara especializada.
Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária, este, por sua vez, por entender que a questão tratada nos autos, de pretensão de cobrança de crédito líquido, certo e exigível, decorrente de enriquecimento sem causa, é de natureza cível, suscitou o presente conflito, nos termos do artigo 953, inciso I e parágrafo único do CPC. O Juízo Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 12).
Informações do Juízo Suscitado a fls. 22/23. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do conflito (fls. 24/25).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de conflito entre Juízos Federais cujas competências têm similaridade a distintas Seções desta Corte Regional, de se reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para processar e julgar o presente conflito, na orientação da jurisprudência deste Colegiado. Cito o precedente: (...) (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU 30/08/2007).
Observo ainda, que o artigo 955, § único, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em 'súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal'. A questão que se coloca diz respeito à competência para conhecimento e julgamento de ação proposta com o fito de ressarcimento ao Erário em virtude de pagamento indevido de benefício previdenciário.
E, segundo entendimento pacificado pelo E. Órgão Especial, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente ao próprio segurado possui natureza previdenciária. Cristalizou-se tal orientação em virtude de que, nesse tipo de demanda, em que o INSS pretende reaver valores em tese pagos indevidamente ao próprio segurado da Previdência Social, comumente há necessidade de se enfrentar o próprio mérito da concessão do benefício previdenciário ou assistencial, inobstante o pagamento indevido ter se dado por erro da Administração ou por suposta má-fé do segurado.
Nesse sentido os precedentes do E. Órgão Especial: (...)
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo e, por consequência, declaro competente para o feito originário o Juízo Suscitante (Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo). Oficie-se a ambos, comunicando o teor da presente decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de maio de 2019. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal." (g. n.) "PROC. -:- 2017.03.00.002697-7 CC 21362 D.J. -:- 18/01/2019 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002697-76.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.002697-7/SP RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA : ELIANA APARECIDA FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO : SP194903 ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 13 VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP SUSCITADO(A) : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP No.
ORIG. : 00410339820164036301 JE Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP sendo suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo. Na demanda de origem, proc. nº 0041033-98.2016.403.6301, ELIANE APARECIDA FRANCISCO OLIVEIRA, objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 608.674.546-7, que teria sido cessado em 14.06.2016, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Tal feito foi originalmente distribuído ao Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, Juízo Suscitado, o qual constatou a anterior distribuição do proc. nº 0003247-54.2015.4.03.6301, que tramitou na 13ª. Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, Juízo Suscitante, razão pela qual o Juízo Suscitado determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Suscitante, ao fundamento da ocorrência de identidade de partes, objeto e causa de pedir.
A seu turno, o Juízo Suscitante, reconheceu a incompetência daquele Juízo aduzindo que a parte autora da lide de origem ajuizou ação: '(...) objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença nº. 608.674.546-7, cessado em 14.06.2016 ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Embora tal pretensão tenha relação com alegada incapacidade laboral da parte autora também referida na ação de número 0003247-54.2015.4.03.6301, que tramitou nessa 13ª Vara Gabinete, não verifico nenhuma das hipóteses de conexão ou continência entre as demandas, nos termos do artigo 286 do CPC.
Com efeito, na ação suprarreferida, a parte autora postulava o restabelecimento do benefício nº. 606.352.778-1, cessado em 28.08.2014, tendo o processo em questão sido remetido à Justiça Estadual, em razão de ter sido constatado que o pedido da parte autora era de restabelecimento de benefício acidentário. Dessa forma, constata-se que as demandas são distintas, eis que há divergência da causa de pedir fática (ou remota), bem como dos pedidos, de modo que deve ser observado o princípio do juiz natural, sob pena de nulidade da presente ação.
Outrossim, conforme reconhecido pelo próprio Juízo na decisão proferida no evento 008, embora na sinopse fática a parte autora mencione patologias pretéritas, há menção acerca do surgimento de novos problemas de saúde e agravamento dos já existentes, alegações corroborados com a juntada de documentação de cunho médico entre as páginas 57 e 85'" (negritos meus) Destarte, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 14/15, opinou pela procedência do presente conflito para que seja fixada a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. É o Relatório. Ressalto que, ante o entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria posta no presente incidente por esta E. Corte, é possível a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC.
Pois bem, o presente conflito procede. O Juízo Suscitante, à época de apreciação do proc. nº 0003247-54.2015.4.03.6301, declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Estadual, por se tratar de demanda de natureza acidentária, cujo objetivo era o restabelecimento do benefício nº. 606.352.778-1, cessado em 28.08.2014. Nesse feito foi proferida sentença de mérito, a qual transitou em julgado, ao fundamento da inexistência de nexo entre as patologias da parte autora e o labor exercido.
Posteriormente, a segurada ajuizou nova demanda, proc. de origem, distribuída ao Juízo Suscitado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença nº. 608.674.546-7, cessado em 14.06.2016 ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. In casu, tenho para mim que não há que se falar em prevenção do Juízo Suscitante, posto não haver identidade entre a demanda adjacente e a anteriormente ajuizada pela parte autora, isso porque os benefícios cujo restabelecimento busca a segurada restabelecer tem origem diversa, ou seja, tem causas de pedir diversas, na primeira objetivou o restabelecimento do benefício nº 606.352.778-1, que tem natureza acidentária (91), enquanto que na segunda demanda o benefício cujo restabelecimento pleiteia é o de nº 608.674.546-7, o qual não tem natureza acidentária (31).
Nesse sentido, verifico o julgamento, no âmbito da
C. Terceira Seção, de conflito negativo de jurisdição em que a matéria discutida é idêntica à do presente incidente, proc. nº 0024329-32.2015.4.03.0000/SP, do qual extraio o seguinte excerto do voto condutor do julgado: (...) Por todo o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo para processar e julgar a ação de origem, proc. nº 0041033-98.2016.403.403.6301.
Comunique-se aos Juízos em conflito. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, na ausência de recursos, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. INÊS VIRGÍNIA Desembargadora Federal." (g. n.) "PROC. -:- 2017.03.00.002525-0 CC 21296 D.J. -:- 26/01/2018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002525-37.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.002525-0/SP RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI PARTE AUTORA : ANTONIO PEDRO RODRIGUES ADVOGADO : SP288274 IVANIL DE JESUS MONARO PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SUSCITANTE : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE AMERICANA > 34ª SSJ> SP SUSCITADO(A) : JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP No.
ORIG. : 00047461220164036310 JE Vr AMERICANA/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Americana em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, Estado de São Paulo, visando à definição do juízo competente para julgamento da ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por Antônio Pedro Rodrigues neste último Juízo (Processo nº 0004746-12.2016.4.03.6310 - JEF Americana e 1006910-23.2016.8.26.0533 - 3ª VC Santa Bárbara D'Oeste).
Diante da criação e instalação da 1ª Vara Federal de Americana, pelo Provimento nº 362/2012, do
C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juízo Suscitado houve por bem declinar da competência em favor daquele Juízo, reconhecendo hipótese de incompetência absoluta, à vista do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, e ainda, ao argumento de que as Comarcas de Santa Bárbara D'Oeste e Americana são contíguas, conforme Resolução nº 586/2013 do E. Tribunal de Justiça, evidenciando o respeito ao acesso a justiça (fls. 13v/14).
Redistribuída a demanda em Primeiro Grau, o Juizado Especial Federal Cível de Americana suscitou o presente conflito, com fundamento no artigo 953, I, do CPC e na Súmula nº 3 do
C. Superior Tribunal de Justiça, vislumbrando que a decisão proferida pelo Juízo Suscitado está em desconformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 109 da Constituição Federal, bem assim com o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, que franqueiam ao segurado a opção de propor ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, caso não seja sede de Vara Federal; na Vara Federal cuja jurisdição abarque a cidade de domicílio ou, ainda, intentá-la no Juizado Especial Federal mais próximo (fls. 08/09).
Recebido o incidente neste Tribunal, foi designado o Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, as possíveis medidas urgentes no feito subjacente (fl. 06). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela procedência do Conflito de Competência, a fim de que se reconheça a competência do Juízo Suscitado (fl. 18/19).
Decido. Nos termos do artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, referido dispositivo legal prevê a possibilidade de o conflito de competência ser julgado de plano, pelo relator, quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, como aqui sucede.
O cerne da questão refere-se à possibilidade de o segurado optar por ajuizar ação de cunho previdenciário perante a Justiça Estadual da comarca onde reside, se nela não houver sede da Justiça Federal ou Juizado Especial. A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.' Por sua vez, a Lei nº 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dando mais um passo na busca pela efetiva redução de obstáculos ao acesso à Justiça.
Assim, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de Vara da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, pois, se assim o for, estaríamos diante de competência absoluta. Não se olvida que o segurado pode - se assim lhe aprouver - optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado mais próximo de uma das localidades indicadas no art. 4º da Lei 9.099/95, conforme lhe assegura o art. 20 da Lei 10.259/2001, sendo certo que o dispositivo concede ao jurisdicionado uma faculdade e não a obrigação de direcionamento da ação para o Juizado Especial, uma vez que tal imposição não se coadunaria com o preceito de ampliação e facilitação do acesso ao Judiciário.
In casu, a ação foi proposta, originalmente, perante a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, local de domicílio da parte autora (fl. 12v), tendo o Juiz de Direito da 3ª Vara, a quem foi distribuída, declinado de sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Americana, em face da sua criação e instalação pelo Provimento nº 362/2012, do
C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Assinale-se que o Provimento nº 362/2012 ampliou a jurisdição da Subseção de Americana, para incluir Santa Bárbara D'oeste, dentre outros municípios. Não houve instalação de Juízo Federal naquela Comarca para fazer cessar hipótese de competência delegada. Assim, ao intentar a ação perante o Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, o autor fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária no local de seu domicílio, que não é sede de Juízo Federal e tampouco de Juizado Especial Federal.
A jurisprudência dos Tribunais é remansosa nesse sentido. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: (...) Nesta senda, merece provimento o presente Conflito de Competência.
Ante o exposto, com base no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente para processamento e julgamento do feito subjacente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste.
Publique-se. (...) São Paulo, 18 de dezembro de 2017. ANA PEZARINI Desembargadora Federal." (g. n.) Semelhantemente, mencionamos escólio doutrinário: "BREVES COMENTÁRIOS [rectius: ao art. 955 do Estatuto de Ritos em consideração] Se o conflito é negativo, a causa restará, naturalmente, paralisada, no aguardo da definição do Tribunal. Os autos ficarão retidos em poder do juiz suscitante. Quando o conflito for positivo, poderá o relator, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar seja sobrestado o processo.
Mas, seja no conflito negativo, seja no positivo em que houver sobrestamento, caberá ao relator designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Também no conflito de competência é permitido o julgamento singular do relator quando sobre a questão suscitada já houver pronunciamento da jurisprudência dominantes do Tribunal (parágrafo único), sempre, porém, desafiando agravo interno." (Humberto Theodoro Júnior, novo Código de Processo Civil anotado, 20ª edição, rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016) Dito isso, e com base na norma adrede invocada, bem como nos precedentes em alusão e na doutrina em testilha, passamos à apreciação e solução do presente incidente de forma monocrática.
II - DO CASO CONCRETO (FUNDAMENTAÇÃO) Distribuído o processo ao MM. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté, São Paulo, este se disse incompetente para a causa, em suma, pelos motivos abaixo reproduzidos (id 358542182): "Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (artigos 291, 292 e 319, V, do CPC).
Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.030,14. Considerando que o valor da causa deve refletir a pretensão econômica veiculada na demanda, entendo que o valor foi atribuído de forma equivocada, devendo ser corrigido de ofício pelo Juízo. Com efeito, no caso vertente, a parte autora requer a revisão do contrato de forma geral e ampla, devendo, assim, o valor atribuído à causa corresponder ao montante total do referido negócio jurídico (artigo 292, II, do CPC).
A respeito do assunto, confira-se: (...) Compartilhando do entendimento acima mencionado, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em discussão, o qual perfaz R$125.000,00 consoante demonstra o documento acostado ao ID 337782615. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Anote-se no PJE. Pois bem. A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento perfaziam um total de R$ 84.720,00 de forma que, levando em conta o valor da causa ora atribuído/retificado, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Taubaté. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se." A princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais restou estabelecida em observância ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa, critério absoluto, "ex vi" do "caput" do art. 3º da Lei 10.259/01, "in verbis": "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)." No caso dos autos, como salientado pelo MM.
Juízo Suscitante, "O valor atribuído à causa retificado de ofício pelo Juízo prolator da decisão Num. 358542182 para o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), evidentemente reflete o conteúdo econômico da demanda, baseando-se no valor do contrato, considerando a regra prevista no artigo. 292 do CPC/2015, o que, nos termos acima explicitados, ensejaria a competência do Juízo Federal Comum", entretanto, e ainda segundo o Magistrado em voga, "Ocorre que a autora renunciou expressamente ao valor excedente ao montante de 60 salários mínimos, como se verifica da manifestação constante da própria petição inicial Num. 337782150 - Pág. 3".
De fato, ao compulsarmos o documento id 337782150, na página 3 (exordial da demanda originária), percebemos a seguinte manifestação expressada pela parte autora: "(...) DO VALOR QUE EXCEDE A ALÇADA DO JUIZADO A parte autora informa que caso o valor da presente ação venha a exceder a alçada do Juizado Especial Federal, renunciará ao valor excedente a fim de dar continuidade ao processo pelo Juizado Especial Federal, bem como informa que o Juizado Especial garante ao autor a benesse à justiça gratuita, requerendo assim seu prosseguimento. (...)." O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1030, em julgado da 1ª Seção, deixou claro, segundo a tese firmada naquela oportunidade, que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Outrossim, é certo que, para além dos precedentes citados pelo Juízo Suscitante, a Colenda 1ª Seção deste Regional já se pronunciou sobre a matéria ora em discussão, orientando-se pela aplicação do Tema em epígrafe para casos como o presente.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. EQUACIONAMENTOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIA DE PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1030, STJ. - Nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. - Em vista do teor do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tratando-se de lide que envolve ressarcimento de valores bem controvérsia sobre prestações vincendas, o valor da causa é a soma de ambas considerando como vincendas o equivalente a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações). - No caso dos autos, a operação resulta em R$ 82.291,73, valor superior a sessenta salários-mínimos.
Todavia, a parte autora renunciou ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal. A possibilidade de renúncia é plenamente admitida pela jurisprudência, como se verifica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de precedente repetitivo, no Tema 1.030. - Conflito de competência julgado procedente." (TRF - 3ª Região, 1ª Seção, CC 5011520-75.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed.
José Carlos Francisco, DJEN 11/11/2022) (g. n.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. EQUACIONAMENTOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIA DE PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1030/STJ. - Nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. - Em vista do teor do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tratando-se de lide que envolve ressarcimento de valores bem controvérsia sobre prestações vincendas, o valor da causa é a soma de ambas considerando como vincendas o equivalente a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações). - No caso dos autos, a operação resulta em R$ 93.592,27, valor superior a sessenta salários-mínimos, mas a parte autora renunciou ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal, possibilidade admitida pela jurisprudência (Tema 1.030/STJ). - Conflito de competência julgado procedente." (TRF - 3ª Região, 1ª Seção, CC 5025811-80.2022.4.03.0000, rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 07/12/2022) (g. n.) A propósito, outra não foi a conclusão do insigne representante do "Parquet" Federal, no parecer que ofertou (id 333899749): "Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo da Subseção Judiciária da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em face do d. Juízo da Subseção Judiciária do Juizado Federal de Taubaté/SP. Discute-se, no caso, a qual órgão jurisdicional compete processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário (processo nº 5002154-63.2024.4.03.6330) ajuizada por Roseli Felício da Conceição em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Distribuída a ação perante o d. Juizado Especial Federal de Taubaté/SP, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, procedendo à alteração ex officio do valor da causa, vez que, a seu entender, a hipótese demanda 'a revisão do contrato de forma geral e ampla, devendo, assim, o valor atribuído à causa corresponder ao montante total do referido negócio jurídico (artigo 292, II, do CPC)', superando, assim, o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos definidor da competência do JEF (id. 358542182).
De sua vez, remetidos os autos ao d. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP este veio a suscitar o conflito de competência por considerar que, conquanto correta a retificação ao valor da causa, a parte autora expressamente renunciou ao valor excedente ao montante de 60 salários mínimos, o que, portanto, implica na definição da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito (id. 373005666).
O i. Desembargador Federal relator designou o d. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensando as informações e determinando a abertura de vistas ao Ministério Público Federal (id. 331535574).
É o relatório Opinamos. O conflito deve ser julgado procedente, declarando-se a competência do d. Juizado Especial Federal de Taubaté/SP para processar e julgar o feito. O artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/01 estabelece a competência do Juizado Especial Federal Cível para 'processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', tratando-se, como é cediço, de competência de natureza absoluta, in verbis: (...) In casu, conforme esclareceu o d.
Juízo suscitante, a autora da ação subjacente, em sua petição inicial, renunciou expressamente ao proveito econômico excedente ao valor de sessenta salários mínimos (id. 337782150 - p. 5), o que torna o JEF competente para processar e julgar a demanda. O entendimento, no mais, encontra respaldo na tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1030 (EDcl no REsp 1807665/SC), verbis: (...) No mesmo sentido é o posicionamento perfilhado por esse Eg. Tribunal, inclusive em ações que versem sobre financiamento habitacional, tal como se dá na espécie: (...)
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE O D. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TAUBATÉ/SP COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SUBJACENTE. É o parecer." Por conseguinte, cremos que o incidente em exame deve ser julgado procedente, a fim de se decretar a competência para a solução do litígio do MM. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté, São Paulo (Suscitado).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 955 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté, São Paulo (Suscitado). Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. DAVID DANTAS Desembargador Federal