APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017962-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GESIVAL GOMES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA LIMA DOS SANTOS - SP365688-A, THAIS PERICO GOMES - SP235238-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017962-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GESIVAL GOMES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LIMA DOS SANTOS - SP365688-A, THAIS PERICO GOMES - SP235238-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GESIVAL GOMES DE SOUZA contra sentença que revogou a liminar concedida, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, de obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse a nulidade da Portaria n. 721/2018-SR/PF/SP, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2018-SR/PF/SP contra o impetrante; a ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar ou a possível prescrição dos atos praticados que pudessem importar em transgressão disciplinar.
Em suas razões recursais, o impetrante postula a reformar da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada, aduzindo que: a) o pad 03/2018 busca apurar a responsabilidade do impetrante por ter supostamente permitido ou concorrido, enquanto chefe da chefe da DPF/STS/SP, para suposto uso irregular de recursos materiais por seu irmão e subordinado, o Delegado Vilton Gomes de Souza, no período de 2010 a 2013; b) o irmão do impetrante não era seu subordinado na época em que o impetrante atuou como Ordenador de Despesas e Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP; c) o impetrante foi incluído como acusado no pad sem ter sido previamente ouvido quanto aos fatos na sindicância investigativa 20/2016, em afronta à Orientação Normativa nº 48/2012 da Corregedoria Geral da Polícia Federal; d) questiona a suspeição de um dos servidores que teria analisado o Expediente de Natureza Disciplinar 46/2016-SR/PF/SP, por já ter sido seu subordinado anteriormente e ter se tornado seu desafeto; e) apesar de o impetrante estar aposentado, residir na cidade de Peruíbe/SP e os supostos fatos terem sido praticados na cidade de Santos/SP, o Processo Administrativo foi instaurado na cidade de Bauru/SP, sob o fundamento de que aquela Unidade da Polícia Federal fosse equidistante da Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este E. Tribunal Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017962-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GESIVAL GOMES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LIMA DOS SANTOS - SP365688-A, THAIS PERICO GOMES - SP235238-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Da admissibilidade da apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. O impetrante relata que é Delegado de Polícia Federal aposentado desde 31.01.2017 e que atualmente exerce a função de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no Município de Peruíbe/SP.
Informa que teve ciência em 26.03.2018 acerca da instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2018-SR/PF/SP, por intermédio da Portaria n. 721/2018-SR/PF/SP, para apurar fato ocorrido há mais de cinco anos, quando exercia a função de chefe da Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP. Aduz que o ato coator consiste na instauração do PAD 03/2018 que tem por escopo apurar sua responsabilidade funcional por ter, na qualidade de Ordenador de Despesas e Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, supostamente permitido ou concorrido para suposto uso irregular de recursos materiais pelo Delegado Vilton Gomes de Souza (seu irmão), que sequer era subordinado direto.
Narra que, na condição de Ordenador de Despesa, Titular da Unidade Policial e em conformidade com a legislação pertinente, o impetrante expediu Portaria no âmbito da Unidade Administrativa, redistribuindo as viaturas ali vinculadas entre seus núcleos e setores, regulamentando e autorizando o uso das viaturas para deslocamento residência-trabalho e designando as respectivas chefias como responsáveis pelo controle do uso de viaturas.
Afirma que, na condição de Gestor e Ordenador de Despesas, delegou aos demais chefes, no âmbito da Unidade Descentralizada, a decisão sobre estender aos Policiais Federais seus subordinados, em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, a utilização de viatura oficial descaracterizada, sob sua cautela, para o transporte da residência para o trabalho e vice-versa.
Conta que, um dos Delegados de Polícia Federal daquela lotação, DPF VILTON GOMES DE SOUZA, é irmão do impetrante e, sobre ele, em razão de denúncia anônima, foi levantada suspeita de que teria utilizado de forma indevida e para fins particulares, viatura pertencente ao setor onde exercia suas funções e também era chefe, o que ensejou a instauração de um Expediente de Natureza Disciplinar (END n. 46/2016-SR/PF/SP), posteriormente transformada na Sindicância Investigativa n. 20/2016-SR/PF/SP.
Alega o impetrante que o Sindicante deixou de esclarecer devidamente os fatos, que se recusou a ouvir em declarações os chefes imediatos do Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, presumindo que a viatura realmente fora utilizada para fins particulares e em finais de semana e que o impetrante teria permitido ou concorrido para seu uso indevido. Alega ainda ter sido incluído como acusado no PAD 03/2018 sem ter sido ouvido previamente quanto aos fatos na sindicância investigativa 20/2016, violando a Orientação Normativa nº 48/2012 da Corregedoria Geral da Polícia Federal, em flagrante desrespeito aos basilares princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a ausência de justa causa para instauração do pad pois inexiste autorização direta por parte do impetrante para que o Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA utilizasse de viatura oficial para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, pois não era ele subordinado direto do Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP e sim subordinado ao Delegado Executivo daquela Unidade Policial.
Questiona a suspeição do Delegado de Polícia Federal RODRIGO ADRIANE SANDRO, que presidiu, relatou, analisou e aprovou o próprio relatório do Expediente de Natureza Disciplinar n. 46/2016-SR/PF/SP, propondo fosse convertido na Sindicância Investigativa n. 20/2016-SR/PF/SP, e que ainda que indeferiu o requerimento formulado na fase de sindicância investigativa de oitiva dos chefes imediatos do Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, por ter sido subordinado e desafeto do impetrante, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do artigo 150 da Lei nº 8.112/90.
Questiona a instauração do pad por Comissão de Processo Disciplinar localizada na cidade de Bauru/SP, dificultando o acesso aos autos e à própria Comissão Disciplinar, ocorrendo dificuldades para acesso do Processo Administrativo Disciplinar e contato com os integrantes da respectiva Comissão, que não disponibilizou ao impetrante cópia de nenhuma das declarações prestadas. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição por ter decorrido mais de 04 (quatro) anos do suposto fato investigado.
Em razão destes fatos, impetrou o presente mandamus, cujo objeto é reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou, alternativamente, da inexistência de justa causa para sua instauração e a decretação da prescrição. O juiz a quo denegou a segurança pleiteada ao ponderar pela regularidade do processo de sindicância investigativa, bem como pela impossibilidade de o judiciário, neste momento, adentrar o mérito administrativo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
Apela o impetrante reiterando as alegações da inicial. Passo à análise do recurso de apelação. Da regularidade do processo administrativo disciplinar A garantia do devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitui preceito constitucional (art. 5º, LV, CF), de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. Referido ditame constitucional tem previsão legal específica para o processo administrativo disciplinar nos arts. 143 e 153, caput, Lei 8.112/90.
Apela a parte autora sustentado a nulidade do procedimento administrativo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ausência de justa causa, suspeição e prescrição. Pela análise dos autos, em especial da cópia integral do processo administrativo e da sindicância, é possível verificar que a Administração Pública respeitou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade a ser constatada.
Da ausência de cerceamento de defesa no procedimento disciplinar O processo administrativo disciplinar 03/2018 foi instaurado com fundamento nos arts. 145, III e 146, da Lei n. 8.112/90, pois a sindicância investigativa 20/2016 constatou a realização de conduta funcional apenada com sanção de demissão. O impetrante alega que foi incluído como acusado no PAD 03/2018 sem ter sido ouvido previamente quanto aos fatos na sindicância investigativa 20/2016, contrariando a Orientação Normativa n. 48/2012 da Corregedoria Geral da Polícia Federal, que estabelece a necessidade de oferecimento de defesa prévia antecedente à instauração de procedimento administrativo disciplinar, em flagrante desrespeito aos basilares princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dispõe o artigo 1º da Orientação Normativa n. 48/2012-COGER/DPF, de 30 de abril de 2012: Art. 1º. Expedir o presente ato normativo, com o objetivo de ORIENTAR as autoridades competentes para a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a notificarem os servidores objeto de representação ou denúncia a apresentar manifestação preliminar. § 1º. A medida não é aplicável aos procedimentos instaurados a partir de notícia de crime, investigação criminal em trâmite ou referente a fatos puníveis também na esfera criminal.
Conforme mencionado pela autoridade impetrada, a Orientação Normativa n. 48/2012 da Corregedoria Geral da Polícia Federal foi revogada pela Instrução Normativa n. 076/2013-DG/DPF, de 26.12.2013, que regulamenta os procedimentos de natureza disciplinar no âmbito do Departamento de Polícia Federal, passando a prever em seu artigo 48: DO EXPEDIENTE PRELIMINAR DE NATUREZA DISCIPLINAR Art.
48. Será registrado como expediente preliminar de natureza disciplinar, notícia ou representação de irregularidade no serviço que não apresentar elementos suficientes para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e não for arquivado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa. Art.
49. Determinada a instauração do expediente preliminar, o servidor envolvido nos fatos noticiados será intimado pela autoridade instauradora para, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, prestar esclarecimentos. § 1º. A medida não é aplicável aos procedimentos instaurados a partir de notícia de crime, investigação criminal em trâmite ou referente a fatos puníveis também na esfera criminal. Como se observa, tanto a Orientação Normativa n. 48/2012-COGER/DPF, quanto a Instrução Normativa n. 076/2013-DG/DPF, estipulam a desnecessidade de oitiva do investigado no procedimento preliminar instaurado a partir de notícia de crime, investigação criminal em trâmite ou referente a fatos puníveis também na esfera criminal.
No caso em tela, os fatos que deram ensejo à instauração do pad 03/2018 também estão sendo apurados na esfera criminal, consoante Memorando n. 174/2016-COR/SR/PF/SP (fl. 298 do pad), que encaminhou o despacho n. 880/2016-SR/DPF/SP, de 11.04.2016, à NUCOR/COR/DPF/SP para análise e manifestação, sob a ótica da policial judiciária, sobre a presença de justa causa para a instauração de inquérito policial (fls. 312 do pad).
Consoante Despacho 182/2016-NUDIS/COR/DPF/SP, de 26.04.2016, as irregularidades envolvendo autoridades policiais lotadas na DPF/STS/SP constitui suposta prática de crime (fl. 299): “4. O Expediente SIAPRO n, 08504.004836/2016-90 DPF/STS/SP, memorando n. 060/2016 – GAB/DPF/STS/SP, além dos esclarecimentos prestados pelo Dr. JULIO BAIDA itens 39 a 249, contém informações que noticiam supostas irregularidades relacionadas a condutas do Dr.
VILTON GOMES DE SOUZA, e do anterior chefe da Delegacia de Santos o Dr. GESIVAL GOMES DE SOUZA. (...)
6. Em relação ao Dr. GESIVAL GOMES DE SOUZA, constam, itens 349 a 444 (fls. 95 a 138), em síntese, noticias de seguintes irregularidades: participação irregular em missão policial; recebimento indevido de ajuda de custo em razão de remoção; preenchimento irregular de folha de ponto; distribuição de trabalho em desigualdade; uso indevido de viatura; uso indevido de combustível do DPF.
7. O expediente SIAPRO N. 08200.006865/2016-19 SERA/COAD, trata-se de denúncia anônima apresentada junto ao Ministério Público Federal, noticiando suposta prática de improbidade administrativa e crimes cometidos pela antiga gestão da delegacia da Polícia Federal em Santos, Dr. GESIVAL GOMES DE SOUZA e Dr. VILTON GOMES DE SOUZA.” Ademais, foi instaurado o IPL 5/2018 por meio da portaria datada de 12.07.2018, considerada a notícia crime que informa a eventual ocorrência do crime de peculato, tendo em vista que policial federal teria realizado abastecimento indevidos em viatura policial sob sua responsabilidade, sob circunstancias a serem apuradas.
Acrescente-se que, antes de ser incluído no rol de investigados do pad 03/2018, o impetrante foi questionado acerca dos fatos que lhe foram imputados, envolvendo a utilização de viaturas e combustível pertencentes à DPF em Santos para realização de atividades particulares por parte de seu irmão, o DPF VILTON GOMES DE SOUZA, conforme se observa do despacho n. 196/2016-NUDIS/COR/SR/PF/SP, tendo o impetrante exarado o memorando n. 1332/2016, manifestando-se sobre os pontos objetos da investigação do pad 03/2018 (fls. 336 do pad 04/2018).
Conforme mencionado pela autoridade coatora, “apesar das manifestações do DPF GESIVAL terem sido juntadas apenas no Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2018 – SR/DPF/SP (ressalte-se, por equívoco), é notório que o acusado foi devidamente questionado acerca dos fatos que lhe foram imputados na representação inaugural (itens 258 a 348 do expediente SIAPRO n. 0854.004836/2016-90 DPF/STS/SP), tendo se manifestado acerca dos mesmos por meio do memorando n. 1332/2016 – DPF/STS/SP”.
Destarte, o expediente SIAPRO 0854.004836/2016-90/DPF/STS/SP (fls. 113/123 do pad 03/2018) relata o suposto ilícito praticado pelo impetrante: "278. Assim, diante da gravidade das informações prestadas pelo colega, solicitei ao nosso Núcleo Administrativo as planilhas de abastecimento da frota de veículos desta Delegacia. Nelas é possível comprovar centenas de abastecimentos realizadas pelos DPF's GESIVAL GOMES DE SOUZA e VILTON GOMES DE SOUZA ao longo de dois anos apps e meio da gestão do primeiro, pois, conforme já esclarecido, constam dados disponíveis somente após junho de 2010. 279.
Para que a gravidade dos atos praticados possa ser devidamente demonstrada, primeiro tratarei do DPF VILTON GOMES DE SOUZA, demonstrando o uso completamente indevido da viatura, notadamente frente aos abastecimentos feitos em sua cidade de residência na época dos fatos, PERUIBE/SP. (...) 284. As atividades com indícios de ilicitudes são tantas que é difícil escolher por onde começar. O primeiro ponto que carece ser explicado, e que já mostra logo de início que a provável consciente desonestidade do DPF VILTON CJOMES DE SOUZA e de seu irmão DPF GESIVAL GOMES DE SOUZA, é o indevido uso por eles do cartão de abastecimento do APF ALEXANDRE ROMMEL DE FARIA. (...) 286.
Porém apenas 03 dias depois de sua remoção, mais precisamente no dia 22/11/2010, o seu cartão de abastecimento começa a ser utilizado para abastecer a viatura que estava em posse do DPF VILTON GOMES DE SOUZA, ação criminosa que é repetida poucos meses depois pelo seu irmão, então dirigente maior desta Delegacia, DPF GESIVAL GOMES DE SOUZA, do qual trataremos em separado. (...) 294. A desfaçatez é tão grande que o DPF VILTON não somente faz uso do cartão do APF ROMMEL em PERUÍBE/SP, como o utiliza igualmente no mesmo posto em que costuma fazer os abastecimentos mediante o uso de seu próprio cartão. (...) 297.
Mas pouco tempo depois, certamente por se sentir coberto pelo seu irmão mais velho, DPF GESJVAL GOMES DE SOUZA perde por completo a vergonha e medo, e passa a abastecer a viatura somente com seu cartão pessoal nos mais variados postos de combustíveis, inclusive no curso de suas férias, durante finais de semana e feriados, e, pior, enquanto recebe diárias para estar trabalhando em distante município, conforme passo a demonstrar".
Assim, o impetrante exarou o Memo n. 1332/2016/DPF/STS/SP (fls. 336/373 do pad 04/2018), manifestando-se cerca dos itens 259 a 348, dentre elas o uso indevido de viaturas e combustível por parte de seu irmão, fazendo referência à sua eventual responsabilização funcional pelos fatos investigados. Acrescente-se que o apelante teve acesso aos autos do procedimento, tendo inclusive recebido cópia integral do processo administrativo (fl. 525, 664 do pad).
Assim, pelo aspecto formal, não restou demonstrado a existência de mácula no processo administrativo disciplinar, não havendo que se falar em inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Da regularidade formal do processo de sindicância Alega o impetrante que o Sindicante deixou de esclarecer devidamente os fatos, que se recusou a ouvir em declarações os chefes imediatos do Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, presumindo que a viatura realmente fora utilizada para fins particulares e em finais de semana e que o impetrante teria permitido ou concorrido para seu uso indevido.
Pela análise dos autos, em especial da cópia do processo de sindicância investigativa e do processo administrativo disciplinar, é possível verificar que a Administração Pública respeitou o princípio da legalidade, não havendo qualquer irregularidade a ser constatada. A Lei n. 8.112/90 prevê a sindicância para apuração de irregularidade no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145).
Quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (artigo 146). JÁ o artigo 148 da mesma lei dispõe que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido".
Somente após a instrução do processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa (153 e 156 da Lei n. 8.112/90), é que será avaliada se houve responsabilidade disciplinar ou não por parte do servidor na infração imputada e aplicação de eventual penalidade.
Registre-se que “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011). No caso, o pedido formulado pelo DPF VILTON de conversão do procedimento em diligência para inquirição dos chefes imediatos à época dos fatos imputados, datado de 30.11.2017 (fls. 582/583), foi reputado extemporâneo e precluso no âmbito da sindicância, pois a sindicância investigativa já havia sido concluída e encaminhada para a superintendência regional para instauração do pad, ponderando-se que a diligência poderia ser solicitada no curso do pad (fl. 571/580 do pad), tanto que foi requerido pelo impetrante em sua defesa prévia (fls. 644/647 do pad).
Com efeito, o pedido de inquirição dos chefes imediatos foi formulado em 30.11.2017 (fls. 582/583) e 13.12.2017 (fls. 609/611), ou seja, após a elaboração do relatório da sindicância investigativa 20/2016 em 07.07.2017 (fls. 427/456), do parecer 151/2017 relativo à sindicância 20/2016 em 15.08.2017 (fls. 462/478 do pad) e da determinação do Superintendente Regional em SP para a instauração do pad em 31.10.2017 (fl. 491 do pad).
Dessa forma, não há que se falar nulidade da sindicância investigativa por ausência de contraditório e ampla defesa. Da suspeição O impetrante questiona a suspeição do Delegado de Polícia Federal RODRIGO ADRIANE SANDRO, que presidiu, relatou, analisou e aprovou o próprio relatório do Expediente de Natureza Disciplinar nº 46/2016-SR/PF/SP, propondo fosse convertido na Sindicância Investigativa nº 20/2016-SR/PF/SP, e que ainda que indeferiu o requerimento formulado na fase de sindicância investigativa de oitiva dos chefes imediatos do Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, por ter sido subordinado e desafeto do IMPETRANTE, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do artigo 150 da Lei nº 8.112/90.
No curso do processo disciplina, os investigados suscitaram a suspeição do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Adriano Sandre, que procedeu analises nas sindicâncias investigativas 20/2016 e 21/2016 (fls. 802/860 do pad). Consoante PARECER N° 82 / 2018 - NUDIS/COR/SR/PF/SP, os requerentes não demonstraram a ocorrência das hipóteses que ensejam a suspeição (fls. 913/923 do pad): Percebe-se, portanto, que as hipóteses ensejadoras de suspeição no processo administrativo disciplinar encontram-se arroladas taxativamente nos dispositivos legais acima transcritos.
Tem-se, portanto, como incabível a alegação de suspeição contra o parecerista, DPF RODRIGO ADRIANO SANDRE. Primeiramente, porque os fundamentos utilizados pelos peticionários para lhe imputar o regime excepcional não se amoldam nas hipóteses previstas em lei. Segundo porque, por se tratar de regime de exceção, as hipóteses de suspeição devem ser interpretadas restritivamente, não devendo ser estendidas a servidores com atividade meramente opinativa, não vinculante e sem conteúdo decisório.
Da análise dos autos infere-se que os peticionários tentam imputar ao DPF RODRIGO ADRIANO SANDRE a exceção de suspeição sob a alegação de que o mesmo possuiria uma "relação de inimizade pessoal" com o DPF GESIVAL GOMES DE SOUZA. Fundamentam tal asserção no fato do DPF GESIVAL, na qualidade de chefe da DELEFAZ/SR/PF/SP, ter deliberado colocar o DPF SANDRE à disposição da COR/SR/PF/SP em meados de 2007.
Trata-se de alegação subjetiva, desprovida de qualquer suporte fático, como documentos ou testemunhas. Não há nos autos demonstração de que a cessão do referido servidor para exercer suas funções em outro setor desta SR/PF/SP tenha lhe ocasionado descontentamento ou qualquer prejuízo de ordem pessoal. Pelo contrário, em informação prestada a este NUDIS/COR/SR/PF/SP, o DPF SANDRE refutou a alegação dos peticionários, afirmando não manter relação de inimizade com quaisquer dos envolvidos, bem como era de seu desejo manifesto trabalhar na Corregedoria Regional de Polícia Federal: (...) Assim, tem-se que doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de afirmar que cumpre à parte que alegar suspeição (excipiente) demonstrar cabalmente a existência das hipóteses que a ensejam.
A demonstração de eventual parcialidade deve ser lastreada em elementos concretos, passíveis de aferição no plano material, e não meras conjecturas, alegadas pelas partes na defesa de seus próprios interesses e desconectadas de qualquer plausibilidade. Alegações subjetivas, desprovidas de suporte probatório, quanto à alegada parcialidade, não se prestam a macular o procedimento administrativo disciplinar. (...) Por outro lado, o fato das manifestações técnico-jurídicas do parecerista terem contrariado os interesses dos peticionários não se coaduna em motivo suficiente para lhe imputar a pecha de parcialidade. (...) Nesse sentido, tem-se que os Pareceres n's 151/2017-NUDIS/COR/SR/PF/SP e 235/2017-NUDIS/COR/SR/PF/SP, emitidos pelo DPF RODRIGO ADRIANO SANDRE, tratam-se de instrumentos técnico-jurídicos de natureza opinativa, não vinculante, com o objetivo específico de subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades hierarquicamente superiores que, no caso ora em análise, consubstanciam-se na Exma.
Chefe do NUDIS/COR/SR/PF SP, no Exmo. Corregedor Regional em São Paulo e no Exmo. Sr. Superintendente Regional de Polícia Federal em São Paulo. (...) Por tudo que foi exposto, tem-se como incabível o pleito dos peticionários no sentido de declarar a suspeição do parecerista DPF RODRIGO ADRIANO SANDRE, haja vista não restar comprovada a suposta relação de inimizade com qualquer dos envolvidos, bem como não incidir, nos casos relatados, nenhuma das situações previstas na legislação de regência para que seja reconhecida a suspeição ou o impedimento.
Ademais, despiciendas maiores digressões jurídicas para concluir que resta afastada a possibilidade de imputar ao servidor em questão, que emite mera opinião consultiva e que não detém poder decisório, ser atingido pelo regime da suspeição como pleiteiam os peticionários. Por meio do Despacho 78/2018/GSR/SR/PF/SP, datado de 12/06/2018, o Superintendente Regional indeferiu o pedido de suspeição por não ter sido comprovada a alegada inimizade do parecerista com os requerentes, assim como por não ter sido identificada nenhuma das situações previstas em Lei, que pudessem caracterizar as hipóteses de suspeição ou de impedimento: 1 Trata-se de incidente de suspeição, proposto por Vilton Gomes de Souza e Gesival Gomes de Souza, em face do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Adriano Sandre, responsável pela elaboração de pareceres opinativos juntados aos autos do PAD 20/2016-SR/PF/SP e nas sindicâncias que o precederam.
2. Em relação ao mérito acolho o sugerido pelo Corregedor Regional no Despacho SEI n°._ 7003095 e, utilizando corno razão de decidir o Despacho 198/2018 - NUDIS/COR/SR/PF/SP, indefiro o pedido de suspeição, por não ter sido comprovada a alegada inimizade do parecerista com os requerentes, assim como por não ter sido identificada nenhuma das situações previstas em Lei, que pudessem caracterizar as hipóteses de suspeição ou de impedimento.
No presente mandamus, conforme mencionado na r. sentença apelada, “não há igualmente nos autos provas pré-constituídas que demonstrem que o DPF, Rodrigo Adriane Sandro no período em que participou do Expediente supra referido, teria conduzido a apuração de forma parcial, com juízo de valor já formado, maculando os direitos do impetrante, sendo insuficiente para tanto meras alegações no sentido de que seria desafeto do impetrante, sem nenhum elemento probatório apto a evidenciar, categoricamente, a quebra da imparcialidade, não sendo possível reconhecer na via estreita do mandado de segurança a pretendida nulidade.” Da ausência justa causa para a instauração processo disciplinar Sustenta o apelante a ausência de justa causa para instauração do pad, uma vez que inexiste autorização direta por parte do impetrante para que o Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA utilizasse de viatura oficial para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, não sendo ele subordinado direto do Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP e sim subordinado ao Delegado Executivo daquela Unidade Policial.
Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
Neste sentido os julgados do E. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA.
I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47.608/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
II - ...
III - ...
IV - ...
V- ...
VI - ...
VII - Ordem denegada. (MS 9384 / DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 130) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo o fato do Contencioso Administrativo - órgão de assessoramento e direção da Presidência - ter manifestado opinião por meio de parecer jurídico, máxime por estar em perfeita consonância com o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça Estadual.
2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo.
4. Recurso desprovido." (RMS 19863 / SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 224) No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO - PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE DO ATO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMLPA DEFESA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. ...
2. ...
3. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A sua atuação é restrita aos aspectos de legalidade do ato. Assim, não é cabível o reexame do mérito das provas colhidas no corpo do procedimento administrativo, mas tão somente a análise formal de sua validade.
4. No decorrer do processo administrativo foram asseguradas à autora as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que formulou sua defesa e teve oportunidade de produzir as provas e contraprovas que achasse conveniente.
5. O processo administrativo que ensejou a demissão da recorrente está em estrita consonância com os princípios previstos na Constituição Federal e na Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agr. Legal em Apel. 94.03.105114-0/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 28.009.10) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
LEGALIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A adoção das razões de decidir expendidas em precedente não importa nulidade da sentença.
2. O recurso de apelação é instrumento processual que não se presta à introdução de fundamento novo, não deduzido na petição inicial.
3. Da mesma forma como ocorre no direito penal, no direito administrativo-disciplinar o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados; e não da sua capitulação legal (STF, MS n.º 23.299-2/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição - Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não é dado ao Poder Judiciário rediscutir o mérito do julgamento administrativo, mas tão-somente verificar a regularidade do processo.
6. Apelação parcialmente conhecida; na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200061000056067, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJF3 DATA: 04/12/2008 PÁGINA: 821) Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas. Conforme dispõe o artigo 143 da Lei n. 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa ".
JÁ o artigo 148 da mesma lei dispõe que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido." No caso em tela, a autoridade coatora concluiu pela existência de indícios de responsabilização funcional do DPF GESIVAL GOMES DE SOUZA, na condição de Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, por ter consentido, omitido ou negligenciado a fiscalização e a repressão dos supostos ilícitos praticados por seu irmão, DPF VILTON GOMES DE SOUZA, consistente no uso irregular de recursos materiais (viatura e combustível) da Policia Federal, no período de 2010 a 2013 Conforme mencionado na informação da autoridade impetrada, “no bojo da instrução procedimental a autoridade. sindicante colheu inúmeros elementos de convicção, procedendo à realização de diligencias, colhendo o Termo de Declarações do Dr.
VILTON (Ata de fls. 378/379) e formando apensas (quatro) com toda a documentação obtida na apuração dos fatos, destacando-se a Informação n° 08/2016- NUDIS/COR/SR/PF/SP, que analisou, detidamente, os abastecimentos de viatura tidos como possivelmente irregulares (fls. 356/367). Assim, o teor da portaria inaugural decorreu das conclusões resultantes da análise dos inúmeros elementos de convicção colhidos no bojo do Expediente de Natureza Disciplinar n° 46/2016 - SR/P/SP; Sindicância Investigativa n° 20/2016 - SR/PF/SP; Parecer n° 126/2016 - NUDIS/COR/SR/PF/SP; Parecer n° 151/2017 - NUDIS/COR/SR/PF/SP, além dos despachos da Chefe do NUDIS/COR/SR/PF/SP; despachos do Corregedor Regional da SR/PF/SP e despachos do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado d São Paulo, todos uníssonos no sentido de existir elementos suficientes para o desencadeamento de Processo Administrativo Disciplinar, conforme reza o art. 59, inciso IV, da IN n° 76/2013 DG/DPF”.
Destarte, consoante parecer 141/2017 NUDIS/COR/SR/PF/SP, há indícios suficientes de autoria e materialidade em face do impetrante, no sentido de ter permitido ou concorrido, enquanto Chefe da DPF/STS/SP, no uso de recursos materiais (viaturas e combustíveis) da Polícia Federal em atividades particulares por seu irmão e subordinado, Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, no período de 2010 a 2013, o que constitui a infração disciplinar prevista no artigo 132, inciso IV da Lei n° 8.112/1990, c/c artigo 10, inciso II, da Lei n° 8.429/1990 (fls. 462/478 do pad 03/2018): “Ora, sob o pálio do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o Dr.
VILTON, em suas declarações e através dos documentos juntados aos autos, não logrou demonstrar que diversos abastecimentos e o uso da viatura foram justificados pela alegada necessidade de serviço. Pelo contrário, os indícios são no sentido inverso, visto que as circunstâncias de tais abastecimentos, como as datas e locais em que ocorreram; o uso do cartão de terceiros em alguns casos; as distâncias percorridas e os trajetos, entre outras, mencionadas pelo Exmo.
Sindicante, indicam que o Dr. VILTON, com ciência e autorização ou consentimento tácito de seu irmão e Chefe imediato, o Dr. GESIVAL GOMES DE SOUZA utilizou-se de viaturas da carga da DPF/STS/SP para atender a interesses próprios, em detrimento de serviço público. (...) Realmente, temos que a conduta do Dr. GESIVAL GOMES DE SOUZA, consoante apurado nestes autos e naqueles da Sindicância n° 21/2016-SR/PF/SP, deve também ser apurada no que tange à sua possível anuência para o uso de viaturas e combustíveis pelo Dr.
VILTON e seu papel na “reativação de cartão do servidor para uso como "cartão coringa" de reabastecimento. Na qualidade de gestor: de verbas públicas, o Exmo. Dr. GESIVAL deveria ter zelado pelo correto uso dos bens públicos, havendo-se apurado indícios, nestes autos, de que não o fez, tendo permitido, consentido ou negligenciado o fato de que o seu irmão e subordinado, Dr. VILTON, os utilizasse para fins particulares. (...) Concluímos estar diante de um caso de indícios veementes do cometimento de infrações disciplinares por parte quer do Exmo.
Dr. VILTON GOMES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, lotado na DPF/STS/SP, quanto do Exmo. Delegado de Polícia Federal, aposentado, GESIVAL GOMES DE SOUZA, pelo que entendemos que os fatos noticiados demandam o aprofundamento das investigações, a se dar em sede de procedimento administrativo disciplinar, regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que preceituam os artigos 84 e 85 da Instrução Normativa n° 076/2013 - DG/DPF, de 27/12/2013.
Destarte, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, e diante da necessidade de apurar o caso sob a égide do contraditório, propomos a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, lotado na DPF/STS/SP, em razão de ter se utilizado recursos materiais (viaturas e combustíveis) da Polícia Federal em atividades particulares, em diversas ocasiões, no período de 2010 a 2013, o que, em tese, configura a transgressão disciplinar prevista no artigo 117, inciso XVI da Lei n° 8.112/1990 ("utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares") e no artigo 132, inciso IV da Lei n° 8.112/1990, c/c artigo 9°, inciso XII, da Lei n° 8.429/1990. ("improbidade administrativa").
Também se propõe a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Delegado de Polícia Federal GESIVAL GOMES DE SOUZA, aposentado, em razão de ter permitido ou concorrido, enquanto Chefe da DPF/STS/SP, no uso de recursos materiais (viaturas e combustíveis) da Polícia Federal em atividades particulares por seu irmão e subordinado, Delegado de Polícia Federal VILTON GOMES DE SOUZA, no período de 2010 a 2013, o que constitui a infração disciplinar prevista no artigo 132, inciso IV da Lei n° 8.112/1990, c/c artigo 10, inciso II, da Lei n° 8.429/1990. ("improbidade administrativa").” Somente após a instrução do processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, é que será avaliada se houve responsabilidade disciplinar ou não por parte do servidor na infração imputada.
Como consabido, é possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário, como pretende a parte autora, imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes. De fato, ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
Pelo relatado nos autos, não há manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores, inviabilizando o controle do mérito da decisão administrativa atacada. Logo, pelos argumentos trazidos pelo apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Da prescrição Sustenta o impetrante a ocorrência de prescrição por ter decorrido mais de 04 (quatro) anos do suposto fato investigado.
Não assiste razão ao apelante. Dispõem os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.112/90: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." Art. 143.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. A teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Conforme o disposto no art. 143 da Lei n. 8.112/90, a autoridade administrativa que tomar conhecimento de irregularidades no serviço público deverá proceder à sua apuração, reforçando a ideia de que somente com a ciência da autoridade competente para instauração do procedimento administrativo disciplinar começa a fluir o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
Quanto à prescrição, a orientação do STJ é no sentido de se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar tomou conhecimento do fato, e não da ciência da infração por qualquer servidor público. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCOMPASSO PATRIMONIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade hierarquicamente competente para a instauração do procedimento administrativo, e não da ciência da infração por qualquer servidor público. Precedentes.
2. Ordem denegada. (MS 21.692/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 18/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. DEMISSÃO. ART. 117, IX, C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DE INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PENAL, NO PRESENTE CASO, E DE NÃO DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO CRIMINAL, EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que denegou o Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ana Lilia Castro de Aquino, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 73, de 31/03/2017, que lhe aplicou a pena de demissão, à alegação de "nulidade do ato coator vinculado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 12100.000050/2014-51", em face da ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal em desfavor da impetrante.
III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, à luz da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância acusatória ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º).
Por outro lado, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal, o que, à primeira vista, parece a hipótese dos autos, haja vista a existência do oferecimento de denúncia (STJ, MS 21.682/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2017; MS 17.536/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/04/2016).
IV. Sendo assim, o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar exige a juntada de documento apto a comprovar a data do conhecimento da irregularidade pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar - no caso o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º-B do Decreto 7.482/2011 -, a fim de apurar-se se, entre essa data e a instauração do PAD, em 04/07/2014, decorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 c/c art. 109 do Código Penal, haja vista a existência de Ação Penal em curso (Ação Penal 0016236-83.2014.4.01.3400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado do Amapá), com denúncia oferecida em 18/12/2014, sendo irrelevante o fato de a denúncia só ter sido recebida em momento posterior à aplicação da penalidade disciplinar.
Destaque-se que o Memo 11/2006, encaminhado à Chefe da Divisão de Pessoal da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, em 28/12/2006, por não ter sido dirigido à autoridade competente para a instauração do PAD, não tem o condão de dar início ao curso do prazo prescricional em questão, como busca fazer crer a parte ora impetrante.
V. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
VI. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar e de documentos que comprovem as alegações da impetrante de ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal, em desfavor da impetrante.
VII. Recente entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ, acerca da aplicação do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, no sentido de que "o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018).
VIII. Não obstante a ausência de cópia do PAD 12100.000050/2014-51, pelo que se pode depreender dos autos, os mesmos fatos apurados administrativamente ensejaram o oferecimento de denúncia, que se encontra em andamento nos autos da Ação Penal 00162-36.2014.4.01.3100/AP, deixando evidente que a conduta da impetrante também é capitulada como crime, sendo prescindível, para a Administração, na linha do precedente da Primeira Seção acima invocado, a deflagração da ação penal, para efeito de incidência do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.
De qualquer sorte, quando aplicada a penalidade de demissão à impetrante, em 31/03/2017, estava ela respondendo, pelos mesmos fatos, a processo criminal pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo apresentado a defesa prévia, prevista no art. 514 do CPP, em 28/04/2017.
IX. Agravo interno improvido. (AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 30/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TERMO INICIAL. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. O termo inicial para a fluência dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n.º 8.112/90 deve ser a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para instauração do procedimento administrativo disciplinar.
2. A leitura do art. 143 da Lei n.º 8.112/90 reforça a idéia de que somente com a ciência da autoridade competente para instauração do procedimento administrativo disciplinar começa a fluir o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração. O ato de apuração de irregularidade não pode ser praticado por qualquer agente público, ao contrário, só pode ser iniciado por uma determinada autoridade, assim considerada aquela que está legalmente investida de poder e que, no caso em tela, é a autoridade competente para instaurar o respectivo procedimento administrativo disciplinar.
3. Segurança concedida. (MS 13.933/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 11/02/2011) No caso em tela, a representação para apuração da infração disciplinar datada de 23.03.2016 foi encaminhada para o Núcleo de Disciplina da Regional, que, por meio do despacho 182/2016- NUDIS/COR/SR/DPF/SP, de 26.04.2016, determinou o registro de expediente de natureza disciplinar (fl. 299 do pad).
Como se observa, a análise dos autos revela a autoridade competente para instauração do procedimento administrativo, no caso, o Núcleo de Disciplina da Corregedoria da Policia Federal, tomou conhecimento da suposta infração em 26.04.2016, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 142, §1º, da Lei n. 8.112/90. Prosseguindo, necessário verificar acerca da interrupção do curso do prazo prescricional.
Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional se interrompe na data da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo disciplinar. Quanto ao ponto, registro precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional não é interrompido com a sindicância quando esta não tem caráter punitivo, e sim investigativo ou preparatório para o procedimento administrativo disciplinar, caso em que se considera como marco interruptivo a data da instauração do processo disciplinar: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL. ATO IMPUGNADO. PORTARIA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO RESPONSÁVEL PELA SUA EDIÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO DE INDICIAMENTO. VÍCIO. AUSÊNCIA.
1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo do writ o Ministro de Estado responsável pela edição da Portaria impugnada na inicial do mandamus.
2. É cabível a interrupção da prescrição, em face da instauração de sindicância, somente quando este procedimento sumário tiver caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, pois, neste caso, dar-se-á a interrupção somente com a instauração do processo administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicação de uma penalidade ao servidor.
3. De acordo com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias.
4. A contagem do prazo prescricional, após a interrupção prevista no art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, deve ser retomada, por inteiro, a partir do término do prazo de interrupção.
5. Afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal se, no momento da aplicação da pena de suspensão, ainda não tiverem transcorridos dois anos, contados a partir do fim do prazo de interrupção previsto no 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90.
7. Segurança denegada. (STJ, MS 11.644/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência da Primeira e Terceira Seções do STJ é firme no sentido de que o lapso prescricional não é interrompido com a sindicância, pois esta não tem caráter punitivo, e sim investigativo.
2. Se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, assim como entre os 140 dias da instauração desse procedimento e a aplicação da penalidade disciplinar, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes do STJ.
3. Segurança denegada. (STJ, MS 15.230/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/03/2011) Registro ainda que o artigo 151 da lei n. 8.112/90 dispõe que processo administrativo disciplinar é composto de três fases, sendo a primeira a "instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão": Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II -inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento. Assim, para o caso em tela, o prazo prescricional, que se iniciou na data em que a administração tomou conhecimento acerca dos fatos em 26.04.2016 (fl. 299 do processo de sindicância), foi interrompido com a publicação da portaria de instauração e constituição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em 09.03.2018 (Portaria n. 721, de 05.03.2018, publicada no BS de 09.03.2018).
Assim, é de se rejeitar a alegação de pretensão punitiva da administração, pois, conforme mencionado acima, o prazo inicia-se da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), interrompendo-se com a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente (§ 3º do art. 142).
No tocante ao §3º do artigo 142, registro que a sua interpretação é de ser feita de forma sistemática, no sentido de que o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo disciplinar, mas recomeça a correr quando decorrido o prazo legalmente previsto para o seu término. Em outras palavras, após 140 (cento e quarenta) dias da data de instauração do PAD (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional volta a correr por inteiro.
Nesse sentido, registro os precedentes dos Tribunais Superiores:
EMENTA
Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida.
1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. (...) (STF, MS 23262, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
I - A fundamentação do acórdão recorrido apresenta omissão, que passa a ser sanada.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional interrompido volta a correr se passados 140 dias sem a conclusão do processo, o que não ocorreu no caso, uma vez que não houve conclusão, mas sim arquivamento por existência de outro processo sobre os mesmos fatos. Esgotados os 140 dias, o prazo prescricional volta a correr por inteiro (AgRg no MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 27/2/2013, DJe 6/3/2013).
III - O prazo prescricional tem início com o conhecimento dos fatos. A interrupção do prazo ocorreria uma única vez com a instauração do processo administrativo. Como o primeiro processo administrativo foi invalidado e arquivado, não se tratou de processo válido (fls. 120-121). A sua instauração não serve para ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional.
IV - O prazo prescricional, contado a partir do conhecimento dos fatos, foi interrompido uma única vez, em 30/11/2010, com a publicação da instauração do processo administrativo válido (fl. 40). A interrupção deveria se perpetuar até "decisão final" (art. 142, §3º, da Lei n. 8.112/91). Todavia, se a decisão final não for proferida no prazo de 140 dias após a instauração, passa a correr o prazo por inteiro.
Não há, portanto, que se falar em mais de uma interrupção. (...) (STJ, EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) Assim, o prazo prescricional, que havia sido interrompido em 09.03.2018 com a publicação da Portaria nº 721, de 05.03.2018, voltou a correr após 140 dias, ou seja, em 27.07.2018. Dessa forma, não se consumou a prescrição administrativa, pois não transcorreram mais de cinco anos nem entre a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente e a data da instauração do processo disciplinar, nem tampouco após a data do término do prazo legal para conclusão do processo disciplinar.
Do processamento na DPF de Bauru O impetrante questiona a instauração do pad por Comissão de Processo Disciplinar localizada na cidade de Bauru/SP, dificultando o acesso aos autos e à própria Comissão Disciplinar, ocorrendo dificuldades para acesso do Processo Administrativo Disciplinar e contato com os integrantes da respectiva Comissão, que não disponibilizou ao IMPETRANTE cópia de nenhuma das declarações prestadas.
Consoante informações da autoridade coatora, a Comissão Permanente de Disciplina situada na cidade Bauru/SP destina-se a conduzir processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores lotados nas Delegacias Descentralizadas do interior de São Paulo, que todos os pedidos de cópias do processo foram deferidos, bem como que ainda não houve colheita de depoimento de testemunha, não havendo prejuízo para a sua defesa: Por questão de logística, a Corregedoria Regional de Polícia Federal da SR/PF/SP estabeleceu, em seu âmbito de atuação. a constituição de 4 (quatro) Comissões Permanente de Disciplina situadas na Capital de São Paulo e 01 (urna) Comissão Permanente de Disciplina situada na cidade Baurú/SP, onde se encontra sediada uma de suas delegacias descentralizadas (DPF/BRU/SP).
Todas estas comissões, ressalte-se, subordinadas diretamente à SR/PF/SP. Pela grande demanda de trabalho, as comissões situadas na Capital de São Paulo/SP destinam-se exclusivamente a conduzir processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores lotados na SR/PF/SP e DEAIN/SR/PF/SP (Delegacia do Aeroporto de Guarulhos/SP). Por sua vez, a V Comissão Permanente de Disciplina (CPD), situada na cidade de Baurú/SP, destina-se a conduzir processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores lotados nas Delegacias Descentralizadas do interior de São Paulo.
A 3ª Comissão Permanente de Disciplina, pertencente à SR/PF/SP e à estrutura do NUDIS/COR/SR/PF/SP, estabelecida na cidade de BaurúlSP por opção precipuamente estratégica (haja vista ata posição privilegiada, ou seja, epicentro do Estado de São Paulo, mantendo uma equidistância da maioria das outras Delegacias Descentralizadas da Polícia Federal), surgiu com o objetivo de propiciar, notadamente em relação aos PADs que tratam de transgressões disciplinares praticadas, em princípio, no interior do Estado de São Paulo, uma maior celeridade, eficiência, uniformização e, sobretudo, isenção na dialética entre apuradores e apurados.
Desta forma, em perfeita similitude ao tratamento que é normalmente dispensado às demais comissões instaladas fisicamente na capital, a 38 CPD desenvolve seus trabalhos apuratórios com dedicação exclusiva. Ao contrário das demais comissões sediadas na capital, quando da necessidade de realização de atos instrutórios, a 3º CP se desloca, via de regra, até o local dos fatos pretendendo obter, na sua gênese, uma instrução probatória direta, portanto, com maior precisão e fidelidade e, do mesmo modo propiciar a participação do acusado e de seus defensores, a fim de que lhes seja garantido o mais amplo direito de defesa e exercício do contraditório.
Afora o exposto, ressalte-se que todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar são digitalizados, todos os pedidos de cópias são deferidos pelo Colegiado quase em tempo real, com o fito de propiciar facilidade no acesso pelas partes envolvidas e evitar qualquer tipo de prejuízo à defesa dos acusados. Assim, não é verdade que o impetrante, em decorrência da localização da Comissão Permanente de Disciplina, venha apresentando dificuldade para apresentar sua defesa.
Ademais, sequer juntou documentos comprovando a infundada alegação. Como dito nos parágrafos anteriores, todos os documentos juntados aos autos estão digitalizados, à disposição para atender eventual demanda dos causídicos. Ademais, cumpre ressaltar que o presente Processo Administrativo Disciplinar encontra-se ainda em fase instrutória, realizando coleta de documentos, não tendo havido, até o presente momento colheita de depoimentos ou realização de diligências que demandassem a presença do acusado e/ou seus defensores.
Assim, não há que se cogitar, absolutamente, em qualquer prejuízo para o livre exercício da defesa, consoante a máxima jurídica – aplicada à teoria geral das nulidades – que preconiza que: “NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO OU NÃO HÁ NULIDADE SEM QUE SE DEMONSTRE O PREJUÍZO”. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que revogou a liminar concedida, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, de obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse a nulidade da Portaria n. 721/2018-SR/PF/SP, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2018-SR/PF/SP contra o impetrante; a ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar ou a possível prescrição dos atos praticados que pudessem importar em transgressão disciplinar.
2. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. O referido ditame constitucional tem previsão legal específica para o processo administrativo disciplinar nos arts. 143 e 153, caput, Lei 8.112/1990.
3. A Lei n. 8.1128/90 prevê a sindicância para apuração de irregularidade no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145). Quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (artigo 146).
4. JÁ o artigo 148 da mesma lei dispõe que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."
5. Somente após a instrução do processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa (153 e 156 da Lei n. 8.112/90), é que será avaliada se houve responsabilidade disciplinar ou não por parte do servidor na infração imputada e aplicação de eventual penalidade.
6.
Registre-se que “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011).
7. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
8. Conforme dispõe o artigo 143 da Lei n. 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa ".
9. JÁ o artigo 148 da mesma lei dispõe que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."
10. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário, como pretende a parte autora, imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes.
11. De fato, ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. Pelo relatado nos autos, não há manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores, inviabilizando o controle do mérito da decisão administrativa atacada. Logo, pelos argumentos trazidos pelo apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
12. A teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/1990, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Conforme o disposto no art. 143 da Lei n. 8.112/90, a autoridade administrativa que tomar conhecimento de irregularidades no serviço público deverá proceder à sua apuração, reforçando a ideia de que somente com a ciência da autoridade competente para instauração do procedimento administrativo disciplinar começa a fluir o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
13. Quanto à prescrição, a orientação do STJ é no sentido de se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar tomou conhecimento do fato, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.
14. Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional se interrompe na data da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo disciplinar, mas esse prazo não é interrompido com a sindicância quando esta não tem caráter punitivo, e sim investigativo ou preparatório para o procedimento administrativo disciplinar, caso em que se considera como marco interruptivo a data da instauração do processo disciplinar.
Precedentes do STJ.
15. A interpretação do referido § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 é de ser feita de forma sistemática, no sentido de que o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo disciplinar, mas recomeça a correr quando decorrido o prazo legalmente previsto para o seu término. Precedentes do STF e STJ.
16. Não se consumou a prescrição administrativa, pois não transcorreram mais de cinco anos nem entre a data do conhecimento dos fatos pela Administração e a data da instauração do processo disciplinar, nem tampouco após a data do término do prazo legal para conclusão do processo disciplinar.
17. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.