PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017963-37.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO ROBLE - SP254891-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de decisão (Id 373964022 e Id 317777642) que acolheu parcialmente a impugnação da parte executada para tornar definitivos os valores constantes do parecer contábil (Id 306788587), apurados em R$ 224.427,06 (honorários advocatícios) e posicionados em 03/2023, em sede de cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal extinta pela prescrição, após acolhimento de exceção de pré-executividade.
A decisão agravada, ainda, condenou a parte exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, consistente na diferença entre o que pleiteado e aquilo que efetivamente apurado em sede de liquidação (art. 85, § 2º, do CPC). O juízo a quo deixou de condenar a parte executada em honorários, visto que concordou com os cálculos apresentados pela CECALC.
Narra a agravante que postulou o recebimento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o reembolso das custas processuais adiantadas, indicando crédito no montante de R$ 293.579,92, atualizado para março de 2023, sendo R$ 537,71 referentes às custas processuais e R$ 293.042,21 atinentes aos honorários advocatícios; que a União/Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando valor inferior, correspondente a R$ 202.480,96, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos à contadoria judicial, que apurou o montante de R$ 224.427,06 Afirma que se insurgiu contra os cálculos homologados ao argumento de que: (i) foi adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios valor equivocado do proveito econômico constante de acórdão anterior, qual seja, R$ 965.385,45, em setembro de 2004, quando o efetivo valor da causa corresponderia a R$ 1.665.277,30; (ii) não houve inclusão das custas processuais na conta de liquidação; e (iii) deixou o Juízo de condenar também a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, embora o valor indicado em impugnação tenha sido substancialmente inferior ao apurado pela contadoria.
Aduz que a decisão agravada homologou os cálculos da contadoria, rejeitando os questionamentos formulados, bem como condenando exclusivamente a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela executada, consistente na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. Sustenta a ocorrência de erro material no acórdão que fixou a verba honorária, asseverando que o valor correto da causa consta da petição inicial da execução fiscal originária e não poderia ser afastado em razão de equívoco material lançado no julgado.
Defende, ainda, o cabimento do reembolso das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, e do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Por fim, requer, subsidiariamente, a condenação também da agravada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca verificada entre os cálculos apresentados pelas partes e aquele acolhido pela contadoria judicial.
A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, defende a correção da decisão recorrida e pugna pelo não provimento do agravo
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Execução Fiscal 0008251-49.2004.4.03.6110 foi extinta, em razão do reconhecimento da prescrição, nos autos do Agravo de Instrumento 0019329-61.2009.4.03.0000, em cuja oportunidade restaram fixados os honorários advocatícios nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CPC. APLICAÇÃO. 1.Considerando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e exposto no Agravo nº 1234034, no sentido de que “tem-se que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ou da primeira decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que trata ou deveria tratar dos honorários advocatícios”, passo a fixar os honorários nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/15. 2.Por ser a Fazenda Pública parte de demanda cujo proveito econômico é de R$ 965.385,45 (setembro/2004), são aplicáveis os limites mínimos do art. 85, §3º, CPC, levando-se em conta que os autos demonstram empenho do causídico e que o lugar de prestação dos serviços não é hostil nem apresenta maiores embaraços ao exercício da profissão, nos termos dos incisos I a IV do art. 85, §2º, CPC, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizado e observando o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. 3.Embargos de declaração acolhidos.
Com o trânsito em julgado (03/02/2023), iniciou o cumprimento de sentença (Id 278477875), quando a parte exequente apresentou a seguinte conta em 13/03/2023: R$ 537,71, a título de custas processuais a ser reembolsadas e R$ 293.579,92, a título de honorários sucumbenciais. A executada UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação à cobrança (Id 297522736), sustentando excesso de execução, no montante de R$ 91.098,96, e apontou o valor de R$ 202.480,96, como correto para março/2023.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou a quantia de R$ 224.427,06, para março/2023 (Id 306788587): MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. despacho (ID: 305632080), elaboramos os cálculos dos honorários advocatícios conforme o r. julgado, que determinou: “Por ser a Fazenda Pública parte de demanda cujo proveito econômico é de R$ 965.385,45 (setembro/2004), são aplicáveis os limites mínimos do art. 85, §3º, CPC”; “...nos termos dos incisos I a IV do art. 85, §2º, CPC, devendo o quantum ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devidamente debeatur atualizado e observando o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal.
Procedemos à elaboração dos cálculos relativos aos honorários advocatícios nos termos do r. julgado, conforme a Resolução 784/2022, CJF (4.1.4 – Honorários; 4.1.4.2 – Fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico –“Em caso de sentença líquida que adote o valor referente à data anterior a sua prolação, o valor que serviu de base será atualizado até a prolação da sentença para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão.”;“...a atualização seguirá as regras previstas neste manual para a ações condenatórias em geral”; 4.2.1 – Correção monetária: “De jan./2001 a nov.2021 – IPCA-E/IBGE.
A partir de dez/2021:
1) Devedor Fazenda Pública – Selic”. Observamos que a autora elaborou os cálculos relativos as custas processuais e aos honorários advocatícios. Considerou para os cálculos dos honorários o valor de R$ 1.665.277,30 (Set/2004) e corrigiu os valores até 03/2023 conforme mencionado “Ações Condenatórias em Geral (Devedor Fazenda Pública) – Sem Selic”. Após identificou as faixas salariais que incidiram os percentuais.
JÁ a União para apuração dos honorários advocatícios considerou o valor de R$ 965.385,45 (Set/2004) e corrigiu os valores pelo IPCA-E até 12/2021 e após Selic. Utilizou os valores atualizados em 12/2021 para identificação das faixas salariais que incidiram os percentuais.
Diante do exposto, respeitosamente, submetemos à consideração superior. De tudo exposto, observa-se que a divergência se encontra na base de cálculo dos honorários. Enquanto a parte credora partiu do valor constante nos títulos executivos extintos, ou seja, R$ 1.665.277,30, para setembro/2004, a executada e a Contadoria Judicial basearam-se no valor de R$ 965.385,45, também para setembro de 2004. Em que pese o acórdão transitado em julgado tenha indicado a cifra de R$ 965.385,45 (setembro/2004), como proveito econômico, é certo que não corresponde à totalidade dos débitos prescritos e extintos.
Considerando-se tratar de mero erro material, impõe-se a adoção do valor correto como base de cálculos dos honorários executados, como almeja a parte recorrente. Contudo, das informações do expert, infere-se que a exequente não aplicou corretamente a atualização monetária, o que afasta o acolhimento integral de sua conta. No que tange ao reembolso das custas processuais, com razão a agravante, visto que é consequência lógica da sucumbência e independe de menção expressa na sentença ou no acórdão, o Artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença, importante registrar a necessidade de novo cálculo pela Contadoria Judicial, de modo que resta prejudicado o pedido de condenação da executada/impugnante na verba de sucumbência. Logo, necessário o parcial provimento do recurso, para que seja elaborada nova conta, partindo-se do valor das CDAs extintas pela prescrição (para setembro/2004), devidamente atualizado monetariamente, segundo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive com a inclusão do valor das custas que deverão ser reembolsadas pela parte sucumbente (na execução fiscal extinta, ou seja, a União Federal).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados após a extinção de execução fiscal, homologou o cálculo da contadoria judicial, o qual se baseou em valor de proveito econômico inferior ao valor original da causa, e indeferiu o pedido de reembolso de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se a indicação de valor do proveito econômico em acórdão transitado em julgado, quando divergente do valor da causa originária, configura erro material passível de correção em fase de cumprimento de sentença; (ii) se o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora depende de menção expressa no título executivo; e (iii) a distribuição dos honorários sucumbenciais na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios em acórdão transitado em julgado é passível de correção em fase de liquidação, devendo prevalecer o valor correto e total do proveito econômico obtido, correspondente aos débitos extintos. O reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora constitui consequência legal da sucumbência e independe de menção expressa no título executivo judicial, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
A determinação de nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial torna prejudicada a análise da sucumbência na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, a fixação de honorários advocatícios correspondentes.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão