CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 367904/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384, GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 367904/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384, GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904
DESPACHO
A parte exequente pediu Bacenjud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC).
Sendo o Bacenjud parcial ou negativo, intime-se a parte credora para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
Advogados
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 367904/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 AUTOR: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384, GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Id 270611816 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte autora para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de GRU gerada pelo devedor utilizando-se do link “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”, a quantia de R$ 826,93 (cálculo de dez/2022), devida à ré, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 7 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
Advogados
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 367904/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 AUTOR: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384, GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 16597243) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
Advogados
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 53758/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413-A, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413-A, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, proposta por TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA-EPP, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando provimento jurisdicional para que sejam canceladas as multas aplicadas e devolvidos os valores das penalidades administrativas impostas e já pagas.
Requereu, ainda, que a RÉ se abstenha de aplicar as punições estabelecidas nas Resoluções ANTT nº 4.799/15 e 3.059/09, devendo se limitar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Em síntese, a parte Autora afirma que foi autuada, com base na Resolução nº 4.799/15, sob a alegação de que não realizou pesagem obrigatória de veículo em estrada federal. Relata que seu motorista foi orientado pelo Fiscal do Posto a não entrar na área destinada à pesagem, em razão do congestionamento no local, e que, obedecendo à ordem da autoridade competente, a empresa foi autuada, no valor de .
R$ 5.000,00
Argumenta que a autuação somente pode ocorrer mediante constatação da infração com a presença física do agente da autoridade ou mediante utilização de sistema automático não metrológico de fiscalização, homologado pelo Detran. Porém, os processos administrativos não estão acompanhados de fotografias das supostas evasões de fiscalização. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 72933278).
Citada, a RÉ (Impetrada) apresentou contestação e documentos (ID. 72933632). Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou improcedente a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e; condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da RÉ, sendo o valor fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região (ID. 72933676).
Inconformada, a Impetrante interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos requeridos na inicial (ID. 72933677). Com contrarrazões (ID. 72933681), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017964-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TRANSRENMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413-A, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada como Mandado de Segurança e posteriormente convertida ao rito comum, pela qual a Apelante requer a declaração da nulidade da penalidade que lhe foi imposta pela Apelada, em razão de ter se evadido da balança.
A Apelante afirma ter sido autuada, com base na Resolução nº 4.799/15, sob a alegação de que não realizou pesagem obrigatória de veículo em estrada federal. Relata que seu motorista foi orientado pelo Fiscal do Posto a não entrar na área destinada à pesagem, em razão do congestionamento no local, e que, mesmo obedecendo à ordem da autoridade competente sofreu autuação, no valor de R$ 5.000,00. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...)
É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. Insurge-se, a autora, contra o auto de infração lavrado por evasão de fiscalização, sob o argumento de que devem ser aplicadas as regras do Código de Trânsito Brasileiro. Analisando os autos, verifico que a ré, nos termos da Lei nº 10.233/01 e das Resoluções nºs 4.799/15 e 3.056/09, lavrou o auto de infração nº 1843842 e deu início ao processo administrativo nº 50515.101160/2013-76.
A Lei nº 10.233/01 que, dentre outras providências, cria a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, delimita a esfera de atuação da referida agência reguladora, na qual se inclui o transporte rodoviário de cargas, atividade desenvolvida pela autora. E, conforme aponta a ré em sua contestação, o artigo 24, inciso XVIII, da lei supra referida prevê, como atribuição da ANTT, “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”.
No cumprimento do escopo da lei que regulamenta, a Resolução ANTT nº 3.056/09, dispunha acerca das infrações e as penalidades aplicadas, nos seguintes termos: “Art.
33. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, suspensão e cancelamento da inscrição do transportador no RNTRC. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art.
34. Constituem infrações: (...)
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos”. A Resolução ANTT 4.799/2015, que revogou a norma referida no parágrafo anterior, repetiu os dispositivos ora analisados: “Art.
35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art.
36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Ora, a referida Resolução não contraria a legislação vigente, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, assim como não extrapola os limites da lei que regulamenta. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. LEI 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR CONFERIDO À AGÊNCIA REGULADORA. MULTA POR INFRINGÊNCIA AO ART. 34, VII, DA RESOLUÇÃO ANTT. LEGALIDADE.
1. Em se tratando de multa de natureza administrativa, decorrente do regular exercício do poder de polícia da Administração, aplica-se a Lei nº 9.873/1999, consoante entendimento consagrado no RESP nº 1115078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não incidindo o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que as autuações não decorreram de infrações de trânsito, mas sim de infração administrativa, diante da inobservância da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.
2. A Lei nº 10.233/2001 atribuiu às Agências Reguladoras competência para editar resoluções regulamentares e adoção das medidas necessárias à consecução do regular exercício de poder de polícia, entre as quais, "dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes" (ex vi do art. 24, XVIII), constituindo esfera de autuação da ANTT o "transporte rodoviário de cargas" (art. 22, IV), pelo que inexiste dúvida acerca da competência da ANTT para a lavratura dos autos de infração relacionados ao objeto da ação, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando afirma que "inexiste afronta alguma ao princípio da reserva legal no fato de a aplicação da penalidade ser regulamentada por ato normativo editado pela agência ré.
Em outras palavras, as resoluções de caráter regulamentar de lavra da ANTT de forma algumas desbordam os limites da competência conferida pela mencionada lei ordinária".
3. A Resolução ANTT nº 3.056/2009 define como infração o ato de se evadir da fiscalização, obstruí-la, ou de dificultá-la de qualquer forma (art. 34, inciso VI), fixando como penalidade o pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, pelo que não se sustenta a alegação do recorrente no sentido de que ‘não houve qualquer atividade fiscalizatória realizada pela ANTT relacionada ao setor regulado, mas simplesmente a imposição de multa pela não passagem em balança para controle de excesso de peso situada em rodovia federal’.
4. A propósito, ‘as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
Precedentes’. (AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015).
5. Apelação da Autora desprovida”. (TRF2 - Apelação Cível 0150687-10.2016.4.02.5117, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, Julg. 20/09/2017, Pub. 27/09/207 - grifei) Compartilho do entendimento acima exposto. Não existe, portanto, respaldo legal à pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Ademais, cabe destacar que a ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
No caso in concreto, a parte Autora (Apelante) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que seu motorista foi orientado pelo Fiscal do Posto a não entrar na área destinada à pesagem, em razão do congestionamento no local, e que, obedecendo à ordem da autoridade competente foi autuado, no valor de R$ 5.000,00.
Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 -A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2-A Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc.
II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. 3-Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos indicam que a apelada procedeu com regularidade. Com efeito, o processo administrativo nº 50515.005936/2016-71 foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação emitida em 20/4/2016 para o endereço indicados pelo autor, qual seja, Rua Rosário de Minas, Jardim Primavera, Três Rios – RJ indicando “endereço insuficiente” bem como a notificação emitida em 23/02/2017 indicando “não procurado”. 4-Além disso, as imagens fornecidas pelo sistema de rastreamento por satélite, no momento da ocorrência da infração administrativa, indicam que o veículo não está em no posto de pesagem de cargas, mas no posto de pedágio da rodovia, restando comprovado que o veículo de carga não se submeteu à pesagem veicular obrigatória e à fiscalização do transporte rodoviário de carga. 5-Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50001654220204036110 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO.
1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização.
2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.
4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva). Por outro lado, o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
3. No caso in concreto, a parte Autora (Apelante) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que seu motorista foi orientado pelo Fiscal do Posto a não entrar na área destinada à pesagem, em razão do congestionamento no local, e que, obedecendo à ordem da autoridade competente foi autuada, no valor de R$ 5.000,00.
4. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
5. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
6. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
7. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
8. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.