Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- L. C. D. S. F.
- Advogado
- DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017964-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
L. C. D. S. F. Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS BLUM LIMA - SP242199-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da Autarquia, homologando os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que trata-se de pensão por morte com desdobro de 1/2, portanto, no cálculo das diferenças é devido à agravada 50% e não 100% do valor executado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso acolhendo os cálculos da autarquia em R$32.752,,02. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. (id 45521896) Despacho determinando o envio do feito a contadoria deste E. Tribunal, bem como vistas ao DD. Ministério Público Federal. Parecer da Contadoria, informando que os cálculos da agravante estão de acordo com o julgado. (id 151795564) Manifestação Ministerial opinando pelo provimento do agravo. (id 153171885)
É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do
C. STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Inicialmente, cumpre-se registrar, que o título judicial transitado em julgado (id 1145388 pp. 18/22), determinou a implementação em favor da autora do benefício de pensão por morte do segurado Cleberson Resende Fiel, com DIB do requerimento administrativo, observada a existência de outro dependente habilitado ao benefício, vejamos: (...) "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitivas a antecipação de tutela e, por consequência, a implantação em favor da autora do benefício de pensão por morte do segurado Cleberson Resende Fiel, mas com data de início do benefício no dia do requerimento administrativo (13 de dezembro de 2007 fl.
