Intimação
D- Órgão
- 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA BRITO SANTOS
- Advogado
- CIREDNARA GONCALVES (OAB 424737/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017965-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CIREDNARA GONCALVES - SP424737
DECISÃO
Autos nº. 5017965-07.2025.4.03.0000 (autos originários nº. 5002939-82.2025.4.03.6332).
Vistos etc. Cuida-se de "agravo de instrumento" que recebo como Recurso de Medida Cautelar (RMC), interposto pelo INSS contra decisão que deferiu medida de urgência concernente no restabelecimento de benefício de prestação continuada de amparo ao idoso, proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Federal nos autos do processo originário supramencionado. Requer a autarquia previdenciária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do Tribunal, evitando-se, assim, lesão aos cofres públicos, bem como a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada, visto que não comprovados os pressupostos autorizados para sua concessão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente destaco ser possível apreciar monocraticamente o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Enunciado n.º 37, destas Turmas Recursais, bem como do artigo 11 da Resolução 526/2014 do E.CJF-3ªRegião e o estabelecido no artigo 557, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso sumário é cabível apenas em razão das decisões interlocutórias que concedem ou não tutelas de urgência (quer sejam antecipações de tutela ou medidas cautelares) nos termos do artigo 5º, combinado com o artigo 4º., ambos da Lei federal nº 10.259/2001. Destarte, em tese é admissível o recurso utilizado, já que as decisões em sede de deferimento ou não de medidas de caráter urgente são passíveis de irresignação recursal por meio de recurso de decisão.
