JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO (OAB 249288/SP), WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS (OAB 105614/RJ), ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP), PAULA FERREIRA SARAIVA (OAB 366758/SP), CLAUDIA CARVALHO LOPES (OAB 232861/RJ), RACHEL TAVARES CAMPOS (OAB 101462/RJ), CASSIANO MENKE (OAB 448866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: - SP201534-A, - SP249288-A, - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v.
Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 293789054): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
3. Agravo de instrumento provido. A agravante, ora embargante (ID 305508215), aponta omissão na fixação do percentual da verba honorária, dado que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil apenas se aplica nas condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto no presente caso concreto a impugnação foi oposta pela ELETROBRAS, a quem incumbe o pagamento dos honorários. Nos embargos de declaração, a agravada aponta erro material pois o v.
Aresto se refere a “cumprimento de sentença”, porém o presente caso é de “liquidação por arbitramento”. Aduz que, na liquidação do julgado não é cabível condenação autônoma em verba honorária, notadamente “onde não houve qualquer excesso das partes, mas sim meras discordâncias entre cálculos e pareceres, o que é próprio da Liquidação, não havendo que se falar, portanto, em arbitramento de honorários advocatícios a qualquer das partes”.
Para além disso, defende que na liquidação não cabe fixação de honorários, mas apenas eventual majoração da verba fixada em sentença. Resposta (ID 306083632).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No caso concreto, há erro material e omissão, motivo pelo qual integro a fundamentação do v. Aresto, nos seguintes termos: “R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em liquidação de julgado, homologou o laudo pericial (ID 280494919), sem a fixação de verba honorária. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS), executada e ora agravante, assim sintetizou a situação de fato (fls. 9/10, ID 276392638): “A Autora, ora Agravada, ajuizou ação ordinária em face das Rés CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e UNIÃO FEDERAL, visando a repetição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, sendo julgado improcedente os pedidos autorais, nos termos da r. sentença de id. 10286445.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, à qual foi parcialmente provida, conforme r. acórdão de id. 10286651. Após o trânsito em julgado (id. 10286677), a Autora, ora Exequente, iniciou a fase de cumprimento de sentença e apresentou cálculos (id. 12287918), no valor de R$ 1.025.939,27 (um milhão, vinte cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizados até julho de 2018.
Neste sentido, a Eletrobrás apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 22692725/ 22692727), apresentando como devido a quantia de R$ 27.235,09 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos), em julho de 2018. Tendo em vista a evidente disparidade dos valores apresentados pelas partes, a r. decisão de id. 28230642 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido.
Neste sentido, a Contadoria apurou como devida a quantia de R$ 59.706,17 (cinquenta e nove mil setecentos e seis reais e dezessete centavos), conforme cálculos de id. 34329844. Após as impugnações oferecidas pelas partes (ids. 36492833 e 36672742), a Contadoria Judicial retificou os cálculos apresentados, apurando como devido o valor de R$ 64.082,15 (sessenta e quatro mil oitenta e dois reais e quinze centavos) (id. 41978654) Novamente, as partes apresentaram suas impugnações ao novo cálculo elaborado pela Contadoria (ids. 42486163 e 42833320), que ratificou o último cálculo apresentado, no valor de R$ 64.082,15 (sessenta e quatro mil oitenta e dois reais e quinze centavos) (id. 53416442).
Após manifestação apresentada pela Eletrobrás (id. 111761787), a r. decisão de id. 149894252 reconheceu a necessidade de liquidação prévia do título judicial, sendo indicado perito contábil para a apuração dos valores devidos. Ainda nesse sentido, o laudo pericial de id. 256616119 reconheceu como devido a quantia de R$ 393.453,22 (Trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos, em julho de 2022.
As partes apresentaram suas devidas impugnações (ids. 258765887 e 259141393), tendo a r. decisão agravada (id. 280494919) homologado o laudo pericial de id. 256616119, fixando o valor da execução em R$ 393.453,22 (trezentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para julho de 2022”. Neste recurso, a agravante objetiva a condenação da exequente/agravada ao pagamento de verba honorária sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 14 do Código de Processo Civil.
Argumenta com o caráter alimentar e autônomo da verba honorária. Resposta (ID 278336456).
É o relatório. V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Código de Processo Civil determina: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Não há dúvida de que, diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. Na hipótese de liquidação por sentença, contudo, a imposição de verba honorária é excepcional, apenas sendo devida quando identificada efetiva litigiosidade que ultrapassa o acerto de contas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes.
2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, j. 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.
5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.219/RJ, j. 20/03/2023, DJe de 13/04/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, j. 05/06/2023, DJe de 12/06/2023, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Na hipótese em análise identifica-se efetiva litigiosidade na medida que, desde setembro/2018, quando requerido o pagamento da condenação (ID 11133629 na origem), as partes têm debatido acerca dos critérios de cálculo, dos prazos prescricionais, da forma de exigência de juros remuneratórios ou moratórios.
De fato, nos casos de liquidação por arbitramento das condenações pertinentes a Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, há efetiva litigiosidade na fase de liquidação, sendo que pouco ou nada restará para ser definido no momento do cumprimento da sentença. Assim, é cabível a condenação em verba honorária. Em tal hipótese, por analogia à fase de cumprimento, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, a base de cálculo dos honorários não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.094.583/RS, j. 26/02/2024, DJe de 05/03/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, j. 18/12/2023, DJe de 23/01/2024, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.071.016/RS, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela incontroversa do crédito.
3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.077.873/RS, j. 30/10/2023, DJe de 06/11/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, o v. Aresto condenatório declarou a responsabilidade da Eletrobrás pelo pagamento de diferenças pagas a menor a título de Empréstimo Compulsório sobre a energia elétrica (ID 10286651 na origem). No requerimento do cumprimento de sentença, a exequente requereu tão apenas a intimação da Eletrobrás para pagamento (ID 11133629 na origem).
Prosseguindo, conforme relato da agravante, a exequente/agravada apresentou cálculos no valor de R$ 1.025.939,27. A agravante apresentou impugnação apontando como devido o valor de R$ 27.235,09. O laudo pericial homologado reconheceu devido o montante de R$ 393.453,22. É, portanto, devida a condenação da exequente/agravada ao pagamento de verba honorária sobre o benefício econômico obtido pela agravante/executada, correspondente à diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
Considerado o trabalho realizado na fase de liquidação, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto para a faixa de sucumbência, observado o escalonamento legal. Uma vez que a condenação não será suportada pela Fazenda Pública, de rigor a observância dos percentuais mínimos postos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cito, nesse sentido, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar que a verba honorária foi fixada em desfavor da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, que não ostenta a condição de Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do § 4o. do art. 20 do CPC.
3. Ademais, a verba honorária foi fixada pela origem no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que se afigura manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
4. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., II, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 8% e 10% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado.
5. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde maio/2008, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00.
6. Agravo Interno da Eletrobrás desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 233.257/PR, j. 25/04/2017, DJe de 08/05/2017, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há dúvida de que, diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Na hipótese de liquidação por sentença, contudo, a imposição de verba honorária é excepcional, apenas sendo devida quando identificada efetiva litigiosidade que ultrapassa o acerto de contas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos casos de liquidação por arbitramento das condenações pertinentes a Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, há efetiva litigiosidade na fase de liquidação, sendo que pouco ou nada restará para ser definido no momento do cumprimento da sentença. Assim, é cabível a condenação em verba honorária.
4. Em tal hipótese, por analogia, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
5. Uma vez que a condenação não será suportada pela Fazenda Pública, de rigor a observância dos percentuais mínimos postos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo de instrumento provido”.
Ante o exposto, ACOLHO ambos os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Aresto. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2- Na hipótese, há erro material e omissão, sendo devida a integração do v. Aresto, para constar a viabilidade da fixação de verba honorária na liquidação por arbitramento, dada a litigiosidade identificada nos casos de Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica e para fixar a verba honorária nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dado que a Fazenda Pública não é parte.
3- Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. Aresto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU ambos os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Aresto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogados
JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO (OAB 249288/SP), ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP), PAULA FERREIRA SARAIVA (OAB 366758/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 CERTIDÃO Certifico que ambos os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 CERTIDÃO Certifico que ambos os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogados
JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO (OAB 249288/SP), WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS (OAB 105614/RJ), ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP), PAULA FERREIRA SARAIVA (OAB 366758/SP), CLAUDIA CARVALHO LOPES (OAB 232861/RJ), RACHEL TAVARES CAMPOS (OAB 101462/RJ), CASSIANO MENKE (OAB 448866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: - SP201534-A, - SP249288-A, - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial (ID 280494919), sem a fixação de verba honorária.
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogados
JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO (OAB 249288/SP), ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP), PAULA FERREIRA SARAIVA (OAB 366758/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS - SP20465 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprovem os agravantes o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias.
Com o recolhimento supra, intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado
MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS - SP20465 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprovem os agravantes o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias.
Com o recolhimento supra, intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS - SP20465 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprovem os agravantes o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias.
Com o recolhimento supra, intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023.
ALDO GIOVANI KURLE
JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO
PAULA FERREIRA SARAIVA
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS), executada e ora agravante, assim sintetizou a situação de fato (fls. 9/10, ID 276392638): “A Autora, ora Agravada, ajuizou ação ordinária em face das Rés CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e UNIÃO FEDERAL, visando a repetição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, sendo julgado improcedente os pedidos autorais, nos termos da r. sentença de id. 10286445.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, à qual foi parcialmente provida, conforme r. acórdão de id. 10286651. Após o trânsito em julgado (id. 10286677), a Autora, ora Exequente, iniciou a fase de cumprimento de sentença e apresentou cálculos (id. 12287918), no valor de R$ 1.025.939,27 (um milhão, vinte cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizados até julho de 2018.
Neste sentido, a Eletrobrás apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 22692725/ 22692727), apresentando como devido a quantia de R$ 27.235,09 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos), em julho de 2018. Tendo em vista a evidente disparidade dos valores apresentados pelas partes, a r. decisão de id. 28230642 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido.
Neste sentido, a Contadoria apurou como devida a quantia de R$ 59.706,17 (cinquenta e nove mil setecentos e seis reais e dezessete centavos), conforme cálculos de id. 34329844. Após as impugnações oferecidas pelas partes (ids. 36492833 e 36672742), a Contadoria Judicial retificou os cálculos apresentados, apurando como devido o valor de R$ 64.082,15 (sessenta e quatro mil oitenta e dois reais e quinze centavos) (id. 41978654) Novamente, as partes apresentaram suas impugnações ao novo cálculo elaborado pela Contadoria (ids. 42486163 e 42833320), que ratificou o último cálculo apresentado, no valor de R$ 64.082,15 (sessenta e quatro mil oitenta e dois reais e quinze centavos) (id. 53416442).
Após manifestação apresentada pela Eletrobrás (id. 111761787), a r. decisão de id. 149894252 reconheceu a necessidade de liquidação prévia do título judicial, sendo indicado perito contábil para a apuração dos valores devidos. Ainda nesse sentido, o laudo pericial de id. 256616119 reconheceu como devido a quantia de R$ 393.453,22 (Trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos, em julho de 2022.
As partes apresentaram suas devidas impugnações (ids. 258765887 e 259141393), tendo a r. decisão agravada (id. 280494919) homologado o laudo pericial de id. 256616119, fixando o valor da execução em R$ 393.453,22 (trezentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para julho de 2022”. Neste recurso, a agravante objetiva a condenação da exequente/agravada ao pagamento de verba honorária sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 14 do Código de Processo Civil.
Argumenta com o caráter alimentar e autônomo da verba honorária. Resposta (ID 278336456).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017968-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614-A AGRAVADO: TECIND REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A, PAULA FERREIRA SARAIVA - SP366758 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Código de Processo Civil determina: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, a base de cálculo dos honorários não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.094.583/RS, j. 26/02/2024, DJe de 05/03/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, j. 18/12/2023, DJe de 23/01/2024, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.071.016/RS, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela incontroversa do crédito.
3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.077.873/RS, j. 30/10/2023, DJe de 06/11/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, conforme relato da agravante, a exequente/agravada apresentou cálculos no valor de R$ 1.025.939,27. A agravante apresentou impugnação apontando como devido o valor de R$ 27.235,09. O laudo pericial homologado reconheceu devido o montante de R$ 393.453,22.
É, portanto, devida a condenação da exequente/agravada ao pagamento de verba honorária sobre o benefício econômico obtido pela agravante/executada, correspondente à diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo. Considerado o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto para a faixa de sucumbência, observado o escalonamento legal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL