Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NELSON RIBEIRO BOTELHO
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017971-36.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NELSON RIBEIRO BOTELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de atrasados referentes a revisão de benefício pelo IRSM (id: 11767019). O “quantum debeatur” foi fixado. Na ocasião, determinou-se a expedição de requisitórios (id: 29818923). O INSS informou a interposição de agravo de instrumento (id: 30906172). Chegou aos autos traslado do agravo provido, com alterações no tocante aos juros (id: 35372636).
Diante de tal notícia, foi determinada nova remessa dos autos á contadoria, para as devidas adequações (id: 38910158). As partes concordaram com o novo valor da contadoria, motivo pelo qual foi homologado. Novo requisitório foi expedido (id: 46583581). O extrato de pagamento foi juntado (id: 118599261). Não houve menção a bloqueio. Foi dada derradeira vista às partes, com instruções para comparecimento pessoal à instituição bancária para levantamento dos valores do precatório.
Nada mais sendo requerido, consignou-se a abertura de conclusão para extinção da execução (id: 118599266). Não foram formulados novos requerimentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Ante o exposto, julgo a fase executiva EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do CPC/15. Sem custas, diante da isenção legal quanto à executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021. GFU
