Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MILTON BELINI APOLINARIO
- Advogados
- ERIKA CARVALHO (OAB 425952/SP), RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI (OAB 196911/SP), GISELLEY APARECIDA SANTANA SILVA (OAB 466192/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017972-03.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MILTON BELINI APOLINARIO Advogados do(a) IMPETRANTE: ERIKA CARVALHO - SP425952, GISELLEY APARECIDA SANTANA SILVA - SP466192, RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI - SP196911 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo B) MILTON BELINI APOLINARIO impetrou mandado de segurança cujo objeto é análise de processo administrativo previdenciário. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida consiste na eventual ilegalidade na demora para análise do processo administrativo da parte impetrante. Em que pese a argumentação deduzida na exordial, o problema do atraso na movimentação dos processos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, e no Conselho de Recursos da Previdência Social, decorre de uma questão estrutural, cuja solução adequada depende de iniciativa de natureza coletiva - tal qual aquela adotada pelo Ministério Público Federal, União e INSS no bojo do RE n. 1.171.152/SC, perante o Supremo Tribunal Federal.
O tratamento individual da matéria levanta problemas de ordem constitucional e prática. Eventual concessão da ordem implicaria em violação ao princípio da isonomia, na medida em que permite a quebra da ordem cronológica no julgamento dos processos administrativos, em prejuízo - sobretudo - dos administrados mais necessitados, que possuem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Diante do volume das demandas, há de se perquirir, igualmente, o possível desrespeito ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o espaço de liberdade dos órgãos administrativos para adotar medidas tendentes a racionalizar os julgamentos fica reduzida, pela necessidade de cumprimento dos prazos judiciais.
