CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017973-06.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: BENEDITO HUMBERTO GERONIMO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando o reconhecimento da inexistência de valores atrasados devidos à autora/impugnada, diante dos valores pagos administrativamente à parte impugnada. A parte autora pretende a execução da quantia de R$ 126.618,18 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), atualizados para junho 2018 – ID 11766679.
A parte impugnante/INSS apresentou impugnação alegando que o benefício titularizado pela parte autora já foi revisto pela MP 201/04, tendo ocorrido o pagamento dos valores atrasos – ID 15049162. Manifestação da parte impugnada/autora – ID 15843144, alegando que não aderiu ou recebeu qualquer valor decorrente de acordo administrativo. Manifestação da contadoria judicial – ID 23257948, que elaborou parecer apontando como devido o valor de R$ 51.997,85 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para junho de 2018 – ID 23257950.
Devidamente intimadas, a parte impugnada concordou com a conta da contadoria judicial – ID 25933592, e a parte impugnante discordou – ID 26491975. Proferida Decisão de Impugnação – ID 32432228, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo INSS e determinando o seguimento da execução com base na conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial. Embargos de Declaração pela parte impugnante – ID 33277579 e pela parte impugnada – ID 33513571.
Remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da quitação do débito com base no acordo MP 201/04 - 84 parcelas pagas - período de 07/2005 a 06/2012 – ID 46453015. Manifestação da contadoria judicial – ID 53498575 – que elaborou parecer retificando a anterior manifestação apresentada nos autos, diante da comprovação do pagamento através de revisão administrativa. Esclareceu que entende não existir diferenças a serem calculadas, pois o acordo administrativo celebrado entre as partes impossibilita conhecer quais foram os critérios e parâmetros utilizados.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que razão assiste à parte impugnante, INSS, vez que as diferenças pleiteadas na presente ação já foram pagas pela autarquia-ré, não havendo mais diferenças a serem quitadas, conforme manifestação da contadoria judicial – ID 53498562.
Não procede, ainda, a manifestação da parte impugnada em relação ao não pagamento do período de 14/11/1988 a 31/07/1999 – ID 67958953, diante da adesão ao programa de parcelamento da dívida instituído pela MP n. 201/2004. Nesse sentido, ainda que a parte impugnada alegue que não aceitou ou autorizou qualquer acordo administrativo, comprovou-se nos autos a revisão e pagamento dos valores atrasados nos termos da medida provisória referida.
Por estas razões, dou procedência à impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido pelo INSS e o requerido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2022.