STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO - SP396131, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O DÊ-se ciência à exequente acerca do cumprimento do ofício de conversão em renda, para eventual manifestação em 15 (quinze) dias.
Nada requerido, aguarde-se, em arquivo, eventual provocação da parte interessada, em cumprimento ao despacho de ID nº 348472969. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO - SP396131, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O Tendo em vista a entrega voluntária dos bens arrematados em leilão, cumpra-se a decisão de ID nº 339384133, retirando-se a restrição RENAJUD e expeça-se ofício de conversão em renda em favor da União Federal da quantia depositada pelo arrematante no ID nº 339021899, com o código da receita indicada no ID nº 339691900.
Cumprido o ofício e nada requerido, defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se, em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA
Advogados
STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO - SP396131, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A impugnação de ID 339840846 repete os argumentos apresentados no ID 338203560, refutados pela decisão de ID 338234717, contra a qual a executada interpôs o agravo de instrumento nº. 5024444-50.2024.4.03.0000, informado pela União Federal no ID 341942148.
Anote-se a interposição do aludido recurso. Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo nos autos do agravo. Dispõe o art. 903, CPC que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Isto é, com exceção das hipóteses do §1º do aludido dispositivo legal, não presentes no caso em comento, eventual invalidação da arrematação se resolve em perdas e danos, a fim de não criar obstáculos à efetividade da execução.
Não há que se falar em aguardar o desfecho do agravo de instrumento quando há valores depositados nos autos pelo arrematante, terceiro que nada tem a ver com a discussão tardia iniciada. A executada em momento algum impugnou a execução, fazendo-o tão somente por ocasião do leilão. Não se tratando de vício do procedimento expropriatório ou demais hipóteses legais do art. 903, §1º, CPC, de rigor o prosseguimento do feito.
Expeça-se mandado de entrega de bens, observada a decisão de ID 339384133 quanto à necessidade de agendamento da diligência, visto que o arrematante reside no Espírito Santo, prosseguindo-se naqueles termos.
Intime-se e, na ausência de impugnação das partes, cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2024
Setembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA
Advogados
STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO - SP396131, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da arrematação dos veículos. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no auto de arrematação.
Após, expeça-se o respectivo Mandado de Entrega em favor do arrematante qualificado no auto de arrematação, devendo o oficial de justiça entrar em contato para agendamento da diligência, tendo em vista que o arrematante reside em outro estado da federação (ES). Sobrevinda a comunicação quanto à efetiva da entrega do veículo ao arrematante, proceda-se à retirada de sua restrição, via RENAJUD e, por fim, expeça-se ofício de conversão em renda em favor da União Federal da quantia depositada pelo arrematante, mediante a indicação do código de receita As custas de arrematação já foram pagas mediante GRU, portanto, nada a deliberar a este respeito.
Sem prejuízo, indique a exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o valor é inferior ao débito exequendo, consoante ID 327547620. Int. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2024
EDITAL EDITAL DA 312ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que nas Varas Federais abaixo indicadas (integrantes do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processam-se os feitos ao final relacionados, bem como que foram designados os dias 04 DE SETEMBRO DE 2024, com encerramento às 11h para a realização de 1º leilão, e 11 DE SETEMBRO DE 2024, também com encerramento às 11h, para a realização de eventual 2º Leilão.
Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-2023, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO SANCHES RAMOS JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 26 DE AGOSTO DE 2024, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação.
Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão.
1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta.
2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial dos bens /AUDI A3 SPB 1.8TFSI 2015/2016 Placa GBA7385 e BMW/X3 XDRIVE20I 2015/2016 Placa GBH3148, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido e disponibilizado no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente pela comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 312ª Hasta Pública Unificada – 1º leilão dia 04/09/2024 e 2º leilão dia 11/09/2024, ambos com encerramento às 11:00 horas (horário de Brasília).
Restando infrutífera a arrematação fica, desde logo, designada a 316ª Hasta Pública Unificada – 1º leilão dia 06/11/2024 e 2º leilão dia 13/11/2024, ambos com encerramento às 11:00 horas (horário de Brasília). Por fim e na hipótese de restar frustrada a arrematação, aguarde-se o calendário de hastas públicas para o ano de 2025, para a inclusão do feito em terceira hasta. Saliente-se às partes que a realização dos leilões dar-se-á na modalidade exclusivamente eletrônica, por meio do endereço eletrônico http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leilao-on-line/
Intime-se. SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O Ciência à exequente acerca do cumprimento do ofício de transferência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte executada (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se ofício de conversão em renda, mediante a indicação do código, pela União Federal. Sem prejuízo, indique a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de constrição judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O A FAZENDA NACIONAL iniciou o cumprimento do julgado proferida nestes autos, mediante a petição de ID nº 262285752, requerendo a intimação da parte executada para pagamento da verba sucumbencial, no montante total de R$ 303.992,89 (trezentos e três mil, novecentos e noventa e seis reais, oitenta e nove centavos), atualizado até 08/2022.
Devidamente intimado, a executada apresentou impugnação sustentando o não atendimento aos requisitos do art. 524 do CPC. Reclama a ausência de qualificação da parte executada, bem como a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sustenta, ainda, excesso de execução, sem, contudo, apresentar seus cálculos, referindo a ausência da conta exequenda. Instada, a exequente manifestou-se, pugnando pela improcedência da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor total de R$ 301.199,33 (trezentos e um mil, cento e noventa e nove reais, trinta e três centavos), para 08/2022, equivalente à R$ 317.137,37 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e sete reais, trinta e sete centavos), em 01/2023. Instadas as partes, a FAZENDA NACIONAL concordou com a conta, silenciando a executada.
É o relatório.
Fundamento e decido. As alegações da executada não merecem prosperar. Trata-se de cobrança de honorários, fixados expressamente no título executivo, cuja execução do julgado corre nos mesmos autos da fase cognitiva. Não há como acolher a alegada ausência de qualificação da parte devedora, que foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Todos os dados constam dos autos, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da executada.
Outrossim, sem razão ainda com relação à ausência de planilha de cálculo, ante o demonstrativo de débito anexado no ID nº 262285753, através do qual é possível verificar os índices utilizados para o cálculo do montante devido. Ademais, considerando a expressa anuência da FAZENDA NACIONAL aos cálculos da Contadoria Judicial, quedando-se silente a devedora, a questão não merece maiores digressões. Não obstante, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido, ainda que em valor inferior ao limite pretendido pela parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, invertendo-se os pólos da demanda.
Intime-se a parte autora/executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Int. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, 27 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de duplo recurso de apelação contra sentença que Julgou extinto o feito sem julgamento em relação às inscrições CDA’s nº 80 2 18 000875-49 e nº 80 2 18 0000876-20, por perda de interesse superveniente, nos termos do do Código de Processo Civil; julgou IMPROCEDENTE a presente ação em relação às demais inscrições, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
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Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA
Advogados
STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO - SP396131, STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Impugnação de ID 338203560: Informa a parte executada que o débito exequendo foi objeto de parcelamento, apresentando CND no ID 338203572.
No entanto, o valor executado nestes autos refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da União Federal no ID 257798602, trânsito em julgado no ID 257798606, e não de execução fiscal, como alega a executada. Os valores executados já foram, inclusive, objeto de impugnação, rejeitada no ID 284996365. Assim, diante da possibilidade de sucesso do leilão designado para amanhã (11/09/24), visto a manifestação de ID 338224501, dando efetividade à execução, INDEFIRO a suspensão do leilão e da execução, bem como o levantamento das penhoras.
Petição ID 338224501: Ciência à exequente acerca da proposta formulada de pagamento parcelado, ressaltando-se que a mesma não suspende os leilões designados, na forma do § 6° do Artigo 895 do Código de Processo Civil. Conforme item 19 do edital da CEHAS de ID 330357377, eventuais interessados na aquisição parcelada do bem levado a leilão poderão apresentar suas propostas diretamente nos autos. Ocorre que o item 19.2 estabelece que "Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 19 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes.
Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital.". Aguarde-se pelo leilão designado e, oportunamente, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2024
75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas.
Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.).
Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo.
Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados.
3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo. b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso
VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no item 20 do presente Edital. f) Os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 3.1) os arrematantes inadimplentes perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, não poderão arrematar de forma parcelada.
4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação.
Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados.
Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo.
Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor.
5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa.
6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles.
7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI).
Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos.
9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação.
11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item
21. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem.
12) O arrematante pagará, no prazo estipulado no item 12.5, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. 12.1) O pagamento do valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3) deverá ser realizado, obrigatoriamente, em dinheiro ou TED Judicial. 12.2) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro, cheque do arrematante ou TED Judicial. 12.3) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.4) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.5) Para a hipótese de pagamento por meio de TED Judicial, seja do valor da arrematação, custas ou da primeira cota do parcelamento ou ainda de eventual valor excedente, o arrematante terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a referida transação bancária.
O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.6) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12.5 a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 20 do presente Edital.
13) Parcelamento administrativo previsto pelo artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figuram como credores a Fazenda Nacional ou o INSS, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 13.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), mediante depósito de 20% (vinte por cento) do preço no ato da arrematação e seu saldo em até 59 (cinquenta e nove) vezes (parcela mínima R$ 500,00 (quinhentos reais). 13.2) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo de parcelamento será de 4 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil. 13.3) Se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação bem como o valor da primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida. 13.3.1) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance.
Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença a vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga a vista. 13.4) O(s) depósito(s) inicial(ais) mencionado(s) no item 13.3 será(ão) efetuado(s) pelo arrematante na agência 2527 - CEF - Justiça Federal, em uma única parcela e à vista.
14) No caso de execução fiscal em que figura como credor a União Federal/Fazenda Nacional, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo próprio arrematante, diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em – REGULARIZE - www.regularize.pgfn.gov.br. As orientações para a formalização podem ser vistas em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-da-arrematacao-1 14.1) No caso de execução fiscal em que figura como credor o INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser solicitada pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do e-mail [email protected].
15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante e o exequente será seu credor. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 15.1) Nos parcelamentos de arrematações de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva. 15.2) Nos parcelamentos de arrematações de bens móveis, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União ou do INSS, conforme trataram-se dos credores da Execução Fiscal respectiva, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante, nos termos do art. 98, § 5º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991.
16) As prestações mensais serão reajustadas por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento. 16.1) Até a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396 para os casos em que o exequente seja a Fazenda Nacional e o código de receita nº 0092 para os casos em que o exequente for o INSS. 16.2) Após a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739, nos casos de Execução Fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional.
17) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: a) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); b) Quando se tratar de bens consumíveis, se assim o Juízo determinar; c) Nos casos de concurso de penhora com credor privilegiado, se assim o Juízo determinar.
18) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado do débito assumido, sobre o qual será acrescido multa de mora de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 6º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, inscrevendo-se o arrematante, na Dívida Ativa da União, ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva.
19) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 19.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 19.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 19 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes.
Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital.
20) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. 20.1) A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
21) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 21.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso.
22) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil.
23) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
24) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado.
25) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo.
26) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento.
27) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação.
28) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro.
O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 024 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5017976-16.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA CNPJ: 51.***.***/0001-28 Localização do lote: Rua Clarindo, n° 59, Vila Andrade, São Paulo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 Veículo I/AUDI A3 SPB, ano/modelo 2015/2016, placa GBA 7385/SP.
Avaliado em R$ 97.021,00; B) 01 Veículo BMW/X3 XDRIVE 20I, ano/modelo 2015/2016,placa GBH 3148/SP. Avaliado em R$ 126.634,00. Valor de avaliação: R$ 223.655,00 (duzentos e vinte e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 111.827,50 (cento e onze mil e oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos)
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF 3R: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo que utilizaram IGP até 12/2003, INPC até 06/2009 e, a partir de então, TR.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não extrapolou o título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta
C. Turma.
4. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
5. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
6. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
7. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
8. Agravo de instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021100-08.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, e homologo o cálculo do Contador, tornando líquida a execução do montante principal no total de R$ 301.199,33 (trezentos e um mil, cento e noventa e nove reais, trinta e três centavos), para 08/2022, equivalente à R$ 317.137,37 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e sete reais, trinta e sete centavos), em 01/2023.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) da conta liquidada, nos termos do art. 85, parág. 3º do CPC. Tendo em vista que a executada não comprovou o pagamento da quantia impugnada, providencie o pagamento do valor liquidado nesta decisão, devidamente atualizado, com incidência dos encargos do art. 523 do CPC, em 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 02 de abril de 2023.
artigo 485, VI
artigo 487, i
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho do causídico, em contrapartida à exorbitância do valor relativo a tal verba sucumbencial, caso simplesmente aplicadas as regras previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, o que entendo possível a fim de privilegiar a equidade e o equilíbrio entre os interesses envolvidos na presente ação.
A parte autora requer que o presente Recurso de Apelação seja recebido em seu duplo efeito, e, após regularmente processado, seja conhecido e provido, afastando-se completamente a sentença proferida, para: a) Julgar Procedente a presente Ação Anulatória a fim de determinar a prescrição das inscrições tributárias compreendidas nas CDA´s 80 2 18 000876-20; 80 2 18 000875-49; 80 6 18 001672-58; 80 6 17 071496- 95; 39.654.526-2; 36.449.896-0; 60.236.104-4; 14.421.620-5; 45.427.469-6; 36.983.488-7; 36.542.260-6; 36.449.897-8; 45.427.470- 0; 43.423.563-6 e 37.011.195-8; b) Conhecer do presente recurso de Apelação e lhe dar provimento, para reformar a sentença proferida, minorando o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais.
A União sustenta aplicação incorreta do § 8º do art. 85 do CPC na hipótese em tela, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios nos termos objetivos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Com contrarrazões recursais, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017976-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENESP SERVICO DE NEFROLOGIA DE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS - SP408436-A, MARIANA SENHORINHO OLIVO - PR66964-A, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR57053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): CDA´s 80 2 18 000876-20 e 80 2 18 000875-49 De antemão, constata-se da exegese do presente recurso que as razões apontadas pela parte autora, ora recorrente, quanto à alegada prescrição das CDA´s 80 2 18 000876-20 e 80 2 18 000875-49, não tangenciam as premissas e fundamentos da decisão a impedir o conhecimento do recurso neste tópico. Insta registrar o excerto do decisum pertinente às CDA’s discutidas, in verbis: Inicialmente, acolho a preliminar de falta de interesse superveniente em relação às CDA’s nº 80 2 18 000875-49 e nº 80 2 18 0000876-20, ante a notícia de que houve o pagamento dos débitos após o ajuizamento da demanda.
Em seu apelo, a parte autora requer “... que seja reconhecida a prescrição das inscrições tributárias compreendidas nas CDA´s 80 2 18 000876-20; 80 2 18 000875-49; 80 6 18 001672-58; 80 6 17 071496-95; 39.654.526-2; 36.449.896-0; 60.236.104-4; 14.421.620-5; 45.427.469-6; 36.983.488-7; 36.542.260-6; 36.449.897-8; 45.427.470-0; 43.423.563-6 e 37.011.195-8;” Deveras, o recurso nesta parte não confronta os fundamentos da sentença.
Vale notar que as razões recursais apresentadas devem guardar pertinência lógica com a decisão recorrida, sob pena de ofensa a pressuposto objetivo de regularidade procedimental. No caso não há pertinência lógica entre o recurso de apelação interposto quanto ao referido tópico e a sentença recorrida, não podendo ser admitido o recurso neste ponto, eis que apresenta razões dissociadas. A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FGTS - AGRAVO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 . Não Se Conhece de Recurso Cujas razões são dissociadas da Decisão Impugnada.
2 . Agravo regimental não conhecido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP 274853/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 12.03.2001 p. 121) Constata-se, assim, que as alegações trazidas pela parte autora, ora recorrente, no tocante à questão supra, estão divorciadas do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta. Dessarte, o referido tema recorrido não deve ser conhecido, pois apresenta razões dissociadas do conteúdo dos autos e, por conseguinte, do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade: Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., p. 423) O apelante deve dar as razões, de fato e de direito pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 14ª ed, p. 1.052) Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)
4. HÁ deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo legal invocado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 560.122/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) CDA’s 80 6 18 001672-58; 80 6 17 071496-95; 39.654.526-2; 36.449.896-0; 60.236.104-4; 14.421.620-5; 45.427.469-6; 36.983.488-7; 36.542.260-6; 36.449.897-8; 45.427.470-0; 43.423.563-6 e 37.011.195-8 Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra a r. sentença, alegando a prescrição das CDA’s supracitadas.
Contudo, sem razão. Vejamos: Evidencia-se que, nos termos do artigo 173, inciso I do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Entretanto, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco.
Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Deveras, estão constituídos os créditos tributários contestados desde a entrega das respectivas declarações e, em não ocorrendo o pagamento, desnecessário aguardar o decurso do prazo previsto §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, sendo o crédito imediatamente exigível pelo Fisco, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.
Como visto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo o contribuinte efetuado a declaração do valor devido (GFIP), a partir desta data considera-se definitivamente constituído o crédito tributário e inicia-se o prazo prescricional. No caso dos autos, as CDAs originam-se de Débito Confessado em GFIP – DCG. Vale ressaltar que, nessa modalidade, não há instauração de procedimento administrativo e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou em GFIP, portanto, essas são as datas da constituição definitiva do crédito tributário.
Compulsando os autos, é possível extrair os seguintes dados das inscrições: N.º Inscrição: 45.427.469-6 Data da Inscrição: 21/06/2015 Tipo de Documento de Origem: LDCG - Lancamento de Debito Confessado - GFIP Data do Documento de Origem: 15/05/2014 Competência Inicial: 09/2013 Competência Final: 03/2014 Data do Ajuizamento: 30/09/2016 Processo: 0055897-26.2015.4.03.6182 N.º Inscrição: 45.427.470-0 Data da Inscrição: 21/06/2015 Tipo de Documento de Origem: LDCG - Lancamento de Debito Confessado - GFIP Data do Documento de Origem: 15/05/2014 Competência Inicial: 05/2011 Competência Final: 03/2014 Fase atual: 000535 - Ajuizamento / Distribuição Processo: 0055879-26.2015.4.03.6182 N.º Inscrição: 43.423.563-6 Data da Inscrição: 21/06/2015 Tipo de Documento de Origem: LDCG - Lancamento de Debito Confessado - GFIP Competência Inicial: 06/2012 Competência Final: 08/2013 Fase atual: 000535 - Ajuizamento / Distribuição Processo: 0055879-26.2015.4.03.6182 N.º Inscrição: 14.421.620-5 Data da Inscrição: 02/02/2018 Tipo de Documento de Origem: DCG - Debito Confessado em GFIP Data do Documento de Origem: 07/01/2018 Competência Inicial: 08/2012 Competência Final: 02/2017 Fase atual: 000520 - Inscrição De Crédito Em Dívida Ativa Inscrição: 80 6 17 071496-95 Nº do Processo: 10880 593852/2017-80 Situação: ATIVA NAO PRIORIZADA PARA AJUIZAMENTO Natureza da Dívida: TRIBUTARIA Data da Inscrição: 22/12/2017 Receita: 1804 - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOCIAL Inscrição: 80 6 18 001672-58 Nº do Processo: 10880 906362/2016-77 Situação: ATIVA NAO PRIORIZADA PARA AJUIZAMENTO Natureza da Dívida: TRIBUTARIA Data da Inscrição: 10/01/2018 Valor Inscrito: R$ 14.400,00 (UFIR 13.532,55) Órgão de Justiça: SECAO JF - SAO PAULO Receita: 1804 - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOCIAL Assim, considerando o ajuizamento da execução fiscal dentro do lapso quinquenal, não há de ser reconhecida a prescrição para a execução da dívida tributária.
Ademais, há inscrições que o prazo prescricional ainda não se esgotou para o ajuizamento da ação. A existência de parcelamento fiscal constitui causa de interrupção (art. 174, IV, CTN) e conseguinte suspensão do prazo prescricional (art. 151, VI, CTN). Nesse sentido se situa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO . PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESPACHO
CITATÓRIO. EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO . ART. 174 DO CTN. NOVA REDAÇÃO. NORMA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...)
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não obstante o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1451681/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO . ARTS. 189 E 202 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...)
4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento , interrompe a prescrição , nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO . CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO . ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. (...)
2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento , interrompe a prescrição , nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012) Da análise do processo, verifica-se que os débitos inscritos encontram-se na seguinte situação: N.º Inscrição: 36.983.488-7 Data da Inscrição: 15/10/2010 Tipo de Documento de Origem: DCG - Debito Confessado em GFIP Data do Documento de Origem: 28/08/2010 Competência Inicial: 08/2009 Competência Final: Data do Ajuizamento: 17/04/2012 Fase atual: 000785 - Inclusão em Parcelamento Especial LEI 12.996/2014 N.º Inscrição: 39.654.526-2 Data da Inscrição: 04/06/2011 Tipo de Documento de Origem: DCG - Debito Confessado em GFIP Competência Inicial: 10/2010 Competência Final: 10/2010 Data do Ajuizamento: 17/04/2012 Fase atual: 000785 - Inclusão em Parcelamento Especial LEI 12.996/2014 N.º Inscrição: 36.449.896-0 Data da Inscrição: 14/08/2009 Tipo de Documento de Origem: DCG - Debito Confessado em GFIP Data do Documento de Origem: 28/02/2009 Competência Inicial: 03/2008 Competência Final: 09/2008 Fase atual: 000792 - RESCISAO/EXCLUSAO DE CREDITOS DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS (REFIS/PAES/ Data da fase atual: 10/05/2017 N.º Inscrição: 36.542.260-6 Data da Inscrição: 14/11/2015 Tipo de Documento de Origem: LDCG - Lancamento de Debito Confessado - GFIP Data do Documento de Origem: 09/09/2009 Competência Inicial: 11/2008 Competência Final: 07/2009 Data do Ajuizamento: Fase atual: 000785 - Inclusão em Parcelamento Especial LEI 12.996/2014 N.º Inscrição: 36.449.897-8 Data da Inscrição: 17/04/2009 Tipo de Documento de Origem: DCG - Debito Confessado em GFIP Data do Documento de Origem: 28/02/2009 Competência Inicial: 03/2008 Competência Final: 09/2008 Fase atual: 000792 - RESCISAO/EXCLUSAO DE CREDITOS DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS (REFIS/PAES/ Data da fase atual: 10/05/2017 N.º Inscrição: 37.011.195-8 Data da Inscrição: 22/07/2009 Tipo de Documento de Origem: NFLD - Notificação Fiscal Lançamento de Débito Data do Documento de Origem: 24/11/2006 Competência Inicial: 03/1998 Competência Final: 07/2006 Fase atual: 000792 - RESCISAO/EXCLUSAO DE CREDITOS DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS (REFIS/PAES/ Data da fase atual: 10/05/2017 Data do Ajuizamento: 15/10/2009 Processo nº 0045630-26.2009.4.03.6182 N.º Inscrição: 60.236.104-4 Data da Inscrição: 19/08/2009 Tipo de Documento de Origem: CDF - Confissao de Divida Fiscal Data do Documento de Origem: 19/01/2004 Competência Inicial: 06/2000 Competência Final: 04/2003 Fase atual: 000785 - Inclusão em Parcelamento Especial LEI 12.996/2014 Data do Ajuizamento: 02/12/2009 Processo: 0050373-79.20090.4.03.6182 Sendo assim, nota-se que os débitos incluídos em programas de parcelamentos fiscais encontram-se com sua exigibilidade suspensa, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se alegar a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito em comento.
Ademais, as inscrições, com rescisão/exclusão do parcelamento, estão com ações ajuizadas e outras em fase de ajuizamento, tendo em vista que ainda não se esgotou o prazo prescricional. Desse modo, de rigor reconhecer a inocorrência de prescrição. Da verba honorária sucumbencial O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.
Tal inflexibilidade é notada na disposição do art. 85 do CPC, e seus parágrafos, in verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Deveras, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada.
3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal.
4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) Como se vê, a nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. Por oportuno, insta mencionar que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.553.206,28 (três milhões quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e seis reais e vinte e oito centavos) e a sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos: Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho do causídico, em contrapartida à exorbitância do valor relativo a tal verba sucumbencial, caso simplesmente aplicadas as regras previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, o que entendo possível a fim de privilegiar a equidade e o equilíbrio entre os interesses envolvidos na presente ação.
Observe-se que o arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. Digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC.
Nessa senda, é de se acolher o pleito recursal fazendário. Deveras, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III). Assim, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da União nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo.
Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação da União para reformar a r. sentença a fim de que seja fixada a verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS QUANTO ÀS INSCRIÇÕES 802.***.***-76-20 E 802.***.***-75-49.
DEMAIS INSCRIÇÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. POSSIBILIDADE.
1. Constata-se da exegese do presente recurso que as razões apontadas pela parte autora, ora recorrente, quanto à alegada prescrição das CDA´s 80 2 18 000876-20 e 80 2 18 000875-49, não tangenciam as premissas e fundamentos da decisão a impedir o conhecimento do recurso neste tópico.
2. Evidencia-se que, nos termos do artigo 173, inciso I do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
3. Entretanto, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
4. Deveras, estão constituídos os créditos tributários contestados desde a entrega das respectivas declarações e, em não ocorrendo o pagamento, desnecessário aguardar o decurso do prazo previsto §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, sendo o crédito imediatamente exigível pelo Fisco, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.
5. Como visto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo o contribuinte efetuado a declaração do valor devido (GFIP), a partir desta data considera-se definitivamente constituído o crédito tributário e inicia-se o prazo prescricional.
7. No caso dos autos, as CDAs originam-se de Débito Confessado em GFIP – DCG. Vale ressaltar que, nessa modalidade, não há instauração de procedimento administrativo e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou em GFIP, portanto, essas são as datas da constituição definitiva do crédito tributário.
8. In casu, considerando o ajuizamento da execução fiscal dentro do lapso quinquenal, não há de ser reconhecida a prescrição para a execução da dívida tributária. Ademais, há inscrições que o prazo prescricional ainda não se esgotou para o ajuizamento da ação.
9. A existência de parcelamento fiscal constitui causa de interrupção (art. 174, IV, CTN) e conseguinte suspensão do prazo prescricional (art. 151, VI, CTN). Precedentes.
10. Sendo assim, nota-se que os débitos incluídos em programas de parcelamentos fiscais encontram-se com sua exigibilidade suspensa, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se alegar a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito em comento. Ademais, as inscrições, com rescisão/exclusão do parcelamento, estão com ações ajuizadas e outras em fase de ajuizamento, tendo em vista que ainda não se esgotou o prazo prescricional.
Desse modo, de rigor reconhecer a inocorrência de prescrição.
11. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.
12. O Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais.
13. Observe-se que o arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos.
14. Digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC.
15. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III).
16. Assim, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da União nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Custas ex lege.
17. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. Apelação da União provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu provimento à apelação da União para reformar a r. sentença a fim de que seja fixada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.