PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5017981-57.2026.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, antecipadas, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene a parte ré, considerando seu poder regulatório e fiscalizatório, inclusive de impor sanções à: a) obrigação de fazer, no sentido de, no prazo de 60 dias, editar ato normativo para regulamentar o artigo 63 da Lei 13.146/2015, adotando como parâmetro compulsório, tanto para pessoas jurídicas de direito público como de direito privado, a Norma ABNT NBR 17225:2025 (acessibilidade na web) ou normas que vierem a sucedê-las; b) Obrigação de fazer no sentido de, no prazo de 120 dias, apresentar um Plano de Transição Estrutural para a Acessibilidade Digital, em todos os órgãos da administração pública federal, assegurando autonomia aos usuários de tecnologias assistidas; c) após homologação judicial do plano apresentado no item acima (item b), seja determinada nova Obrigação de fazer no sentido de, no prazo de 120, a implementação plena do Plano Estrutural para a Acessibilidade Digital; d) Fixação de multa diária (astreintes) não inferior a R$10.000,00 por dia de descumprimento, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a superação da inércia administrativa.
Ao final, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, em valor a ser fixado pelo juízo, não inferior a R$144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de reais), correspondente ao valor simbólico de R$10,00 por cada brasileiro com deficiência acima de dois anos (conforme dados do IBGE 2022), a ser destinado a entidades assistenciais que atuam na defesa com pessoas com deficiência, e que estejam cadastradas perante a Justiça Federal de São Paulo (nos termos da Resolução CNJ nº 558, de 06 de maio de 2024), ou alternativamente, que seja recolhido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o , da , fixando multa (astreinte) para o caso de descumprimento da sentença a ser prolatada, em valor não inferior a (dez mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo do previsto nos aput, e 537, caput e § 1º, II e II do Código de Processo Civil de 2015, além de responsabilização criminal, na forma do do Código Penal Afirma que no procedimento administrativo n. 1.34.001.001454/2021-97, autuado para documentar as providências adotadas para acompanhamento da política pública de acessibilidade nos sites do Governo Federal (Portaria n º 18, de 11 de fevereiro de 2011, PR-SP-00017011/2021).
art. 13
Lei nº 7.347/85
R$ 10.000,00
arts. 536, c
art. 330
Menciona que a partir de dados empíricos colhidos pelo TCU foi verificado que as entidades federais possuem desempenho ruim em termos de acessibilidade, além de se verificar uma demora excessiva em regulamentar direitos das pessoas com deficiência, de modo que já o descumprimento de comandos legislativos, o que gera o dever de indenizar com fundamento no parágrafo 6 do artigo 37 da Constituição. Ressalta que com a publicação em 11 de março de 2025 da norma Brasileira ABNT NBR 17225 (Acessibilidade em conteúdo e Aplicações Web – Requisitos), a omissão da ré ficou ainda mais condenável, vez que os parâmetros técnicos já foram fornecidos e a UNIÃO deixou de regulamentar a sua exigência.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de reais). Foi determinada a intimação da União Federal para apresentar manifestação no prazo de 72 horas (ID 588168369). Sobreveio manifestação da União Federal no sentido de que a tutela possui nítido caráter satisfativo, já que buscam antecipar, em sede liminar, providências que integram o próprio núcleo obrigacional da demanda, especificamente a edição de ato normativo geral, a apresentação de plano de transição estrutural e a posterior implementação das medidas nele previstas (ID 590621658).
É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, observo que a Ação Civil Pública é instrumento processual previsto na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Como regra, a Ação Civil Pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis, nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, como no caso dos interesses individuais homogêneos.
O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional (como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI), tem, segundo a doutrina, um "status" constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II, III e IV, da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Art. 5º da Lei n. 7.347/85).
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A grande vantagem do processo coletivo em geral é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.
Legitimidade do Ministério Público Federal Tratando-se de direitos individuais indisponíveis relacionados à tecnologia e à comunicação social, de natureza coletiva, o que legitima o Ministério Público Federal a promover a ação civil públicas para tutelar os diretos das pessoas com deficiência e garantir o acesso aos conteúdos culturais e informacionais disponibilizados tanto pelo Poder Público, medida essencial para o pleno exercício da cidadania, quanto pela iniciativa privada, visando à acessibilidade plena.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. O instituto da tutela antecipada está relacionado à busca pela efetividade do processo. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni (in “A antecipação de tutela na reforma do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2014, p.
36) comenta que: "A busca de uma tutela mais rápida se dá em homenagem à efetividade do direito de ação. Mas se falamos em efetividade do direito de ação para indicar a necessidade de efetividade da tutela dos direitos, queremos também deixar claro que a morosidade do processo é fator potencializador das disparidades entre as partes. (...) A demora do processo coloca em risco importantes mecanismos da democracia participativa".
Obviamente, para a concessão de tutela antecipada em Ação Civil Pública não são suficientes os requisitos necessários para a concessão de provimentos liminares, initio litis. Com efeito, é mister que estejam presentes os robustos requisitos exigidos legais: prova inequívoca, verossimilhança da alegação, inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser concedido e, finalmente, um dos requisitos alternativos, receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa.
No caso em apreço, o Ministério Público Federal objetiva a concessão de tutela antecipada, alegando a plausibilidade do direito invocado, que consiste na flagrante omissão da União em regulamentar e fiscalizar a acessibilidade nos sítios da internet mantido por empresas com sede ou representação comercial no País, bem como pelos órgãos do governo, no que tange à promoção da acessibilidade e inclusão social consoante disposição constitucionais, convencionais e legais.
Argumenta que os direitos fundamentais são de aplicabilidade imediata e deveriam ter sido observados desde a promulgação da Carta Magna, sendo que posteriormente vieram normatizações específicas infraconstitucionais e constitucionais, contudo há omissão da União em regulamentar e fiscalizar a acessibilidade de sítios na internet. Destaca que com a ABNT NBR 17225 (Acessibilidade em conteúdo e aplicações web - Requisitos), a omissão da ré ficou ainda mais condenável.
Os parâmetros técnicos já foram fornecidos e a UNIÃO deixou de regulamentar a sua exigência, o que torna a milhares de brasileiros o acesso à informação veiculada pela internet de modo dificultado e, por vezes, inviabilizado. Requer, em sede de tutela, pretende a determinação de Obrigação de fazer, no sentido de: a)no prazo de 60 dias, editar ato normativo para regulamentar o artigo 63 da Lei nº 13.146/2015, adotando como parâmetro compulsório, tanto para pessoas jurídicas de direito público como de direito privado, a Norma ABNT NBR 17225:2025 (acessibilidade na web) ou normas que vierem a sucedê-las; b) Obrigação de fazer no sentido de, no prazo de 120 dias, apresentar um Plano de Transição Estrutural para a Acessibilidade Digital, em todos os órgãos da administração pública federal, assegurando autonomia aos usuários de tecnologias assistidas; após homologação judicial do plano apresentado no item acima (item b), seja determinada nova Obrigação de fazer no sentido de, no prazo de 120, a implementação plena do Plano Estrutural para a Acessibilidade Digital; c) Fixação de multa diária (astreintes) não inferior a R$10.000,00 por dia de descumprimento, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a superação da inércia administrativa.
A matéria posta em Juízo traz à baila questão tormentosa, e que o Poder Judiciário, aos poucos, vem enfrentando, referente a processos estruturais que visam à implementação de soluções complexas para corrigir disfunções em políticas públicas ou práticas administrativas manifestamente contrárias à lei, que exige das rés pessoas jurídicas públicas - regulamentação e fiscalização - e a adoção de tecnologias assistidas para pessoas com deficiência em seus conteúdos.
No sentir desta magistrada, a aplicação de decisões judiciais estruturais, em consonância com a teoria do estado de coisas inconstitucional, é o melhor caminho para se superar situações de flagrante inconstitucionalidade causadas por omissões institucionais do Estado. Referidas decisões demandam uma participação colaborativa entre o Judiciário e os demais agentes envolvidos, para que se alcance uma progressiva superação do bloqueio institucional.
Embora o protagonismo natural para tal atuação seja das Cortes Constitucionais, não vislumbro qualquer impedimento para que, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, juízes e tribunais possam adotar referido mecanismo, desde que, é claro, contem com a colaboração efetiva dos agentes e órgãos públicos envolvidos na demanda. Entretanto, há que se reiterar a plena excepcionalidade de tal método de atuação, sendo indispensável verificar em que medida e extensão há efetivo bloqueio institucional, uma vez que as dificuldades operacionais relatadas pela ré devem ser verificadas in concreto.
É exatamente o reconhecimento de que uma tutela jurisdicional cominatória, por si só, não terá a capacidade de resolver um grave problema estrutural do Estado brasileiro, que se justifica o desenvolvimento de uma instrução probatória que permita identificar quais as falhas institucionais superáveis no panorama atual, dentro dos limites possíveis de atuação do Poder Judiciário na matéria. Depreende-se que é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet para uso da pessoa com deficiência, conforme previsto expressamente no artigo 63 da Lei Brasileira de Inclusão n. 13.146/2015.
Infere-se das informações n. 00056/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU que o dispositivo não condiciona sua eficácia à edição de regulamentação ulterior, de modo que apresenta, em princípio, eficácia plena e aplicabilidade imediata. Lado outro, a União, a partir de informações técnicas prestadas pela Secretaria do Governo Digital, pela Nota Técnica SEI nº 28258/2026/MGI, se contextualiza que estão sendo adotadas medidas administrativas em curso para orientação, padronização, avaliação, capacitação e aperfeiçoamento da acessibilidade digital no âmbito da Administração Pública Federal, bem como se passou a considerar, a partir da publicação da Portaria SGD/1083, de 14 de fevereiro de 2025, uma dimensão mais específica, visando avaliar a qualidade dos serviços públicos digitais.
Nessa perspectiva, constata-se que a providência tutelada não se limita à organização interna da Administração Pública Federal, vez que pretende a edição de ato com eficácia normativa ampla, que vocacione a alcançar outros Poderes, entes federativos autônomos e particulares, de modo que se extrapola o próprio poder regulamentar, que deve disciplinar de forma a fiel execução da lei, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela em relação à edição de ato normativo regulamentar.
Por outro lado, evidencia-se que se encontram presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela no que tange à apresentação de plano de transição estrutural, vez que mesmo considerando a atuação da Administração Pública Federal para implementação da acessibilidade digital, se verificam falhas na acessibilidade de sítios de internet. .É o que se denota nos expedientes relatados pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, bem como do apurado na tramitação do Procedimento Administrativo 1.34.001.001454/2021-97 e do TC 008.257/2024-8 do Tribunal de Contas da União, no qual 366 entidades do setor público federal investigadas, 88.54% delas obtiveram nota inferior a 5 na avaliação geral, “sendo classificadas como ruins” , o que, segundo o parquet federal, promove ainda mais exclusão digital, retirando do comércio eletrônico, dos serviços digitais e do acesso à políticas públicas, milhares de pessoas cegas, surdas ou com deficiência intelectual, violando gravemente seus direitos fundamentais.
Observo que, em razão da complexidade em sua elaboração, o prazo para elaboração desse plano de transição deve ser feito em 180 dias e, a questão da implementação das medidas nele previstas somente deve ser avaliada após a sua apresentação do plano de transição, oportunidade em que as partes também devem se manifestar sobre possível conciliação.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à UNIÃO FEDERAL que apresente, no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), um Plano de Transição Estrutural para a Acessibilidade Digital, em todos os órgãos da Administração Pública Federal, assegurando autonomia aos usuários de tecnologias assistidas, fixando, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), ao término final do prazo fixado.
Cite-se a ré para que conteste a presente ação, intimando-a para cumprimento da presente decisão, servindo como desta como ofício. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal