PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017985-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DIAS DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: ISABELLA MACHADO DE CARVALHO - SP433776-A, RICARDO SILVA FERNANDES - SP154452-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017985-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA MACHADO DE CARVALHO - SP433776-A, RICARDO SILVA FERNANDES - SP154452-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por RAFAEL AUGUSTO DIAS DE SOUZA contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ele objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para financiamento de imóvel localizado em município diverso da sede de sua empresa empregadora.
Narra o impetrante em sua inicial que pretende adquirir um imóvel localizado em Sorocaba/SP para ali estabelecer sua moradia, mas que foi surpreendido pela negativa da CEF, fundada no fato de que a empresa que o emprega está localizada em São Paulo/SP (ID 264159206). Indeferido o pedido de medida liminar (ID 264159223). Informações prestadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 264159432). Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (ID 264159435).
Em sentença prolatada em 24/06/2022, o Juízo de Origem denegou a segurança. Sem condenação em honorários (ID 264159437). O Impetrante apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 264159440). Contrarrazões pela CEF (ID 264159445). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (ID 264523417).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017985-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA MACHADO DE CARVALHO - SP433776-A, RICARDO SILVA FERNANDES - SP154452-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o impetrante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para financiamento de imóvel, voltando-se contra a recusa de liberação da CEF fundada no fato de que o imóvel está localizado em município diverso da sede de sua empresa empregadora.
A recusa da CEF, em tese, estaria calcada na alínea “a” do item 13.4.1 do Manual de Moradia Própria - MMP, que assim dispõe: “13.4.1 O imóvel deve localizar-se: a) no mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou (...)”. Nada obstante, tenho que referida limitação é ilegal. Com efeito, cumpre consignar que o FGTS é instrumento destinado à efetivação do direito constitucional à moradia, como exemplifica o seguinte precedente: “APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO FGTS. LEVANTAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ATÉ MESMO FORA DO ÂMBITO DO SFH. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser realizado mesmo em contratos firmados fora do Sistema Financeiro da Habitação.
II. Ademais, ainda que o valor do imóvel ultrapasse o limite do Sistema Financeiro da Habitação, deve-se, em cumprimento à finalidade social do FGTS, ser assegurado ao fundista o seu direito à moradia, conferindo-se, desse modo, efetividade ao princípio da dignidade humana.
III. Reexame necessário e apelação da CEF desprovidos". (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5012941-07.2020.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/03/2021). Assim, só a lei poderia restringir as hipóteses de levantamento previstas na Lei n° 8.036/1990. Além disso, nada há nos autos que permita afirmar, concretamente, que o impetrante não vá morar no imóvel que pretende comprar.
Diversamente, a recusa da CEF fundou-se unicamente na divergência entre o município em que estaria localizada a empresa empregadora do impetrante e o município do imóvel. Desta forma, a alínea “a” do item 13.4.1 do Manual de Moradia Própria - MMP é ilegal por criar óbice ao levantamento de valores de FGTS não previsto em lei. É igualmente ilegal a recusa à liberação de valores fundada nessa norma.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do valor disponível na conta do FGTS do Impetrante para fins de aquisição do imóvel descrito na inicial. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. RECUSA FUNDADA NA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO.
1. Pretende o impetrante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para financiamento de imóvel, voltando-se contra a recusa de liberação da CEF fundada no fato de que o imóvel está localizado em município diverso da sede de sua empresa empregadora.
2. A recusa da CEF, em tese, estaria calcada na alínea “a” do item 13.4.1 do Manual de Moradia Própria - MMP (“13.4.1 O imóvel deve localizar-se: a) no mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou”).
3. A alínea “a” do item 13.4.1 do Manual de Moradia Própria - MMP é ilegal por criar óbice ao levantamento de valores de FGTS não previsto em lei. É igualmente ilegal a recusa à liberação de valores fundada nessa norma.
4. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do valor disponível na conta do FGTS do Impetrante para fins de aquisição do imóvel descrito na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do valor disponível na conta do FGTS do Impetrante para fins de aquisição do imóvel descrito na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.