PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017990-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: ISABEL DE FATIMA CARROCHA FERRANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Isabel de Fátima Carrocha Ferrante em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
As partes divergem em relação ao valor da execução. Atualmente, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora seguem os parâmetros do manual de cálculos da Justiça Federal, assim como o atual entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e assim estabeleceu, em seu artigo 5º: “Art. 1º.-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (grifei) Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 30/06/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê sua incidência imediata aos processos em curso, não impedida pela coisa julgada, em observância ao princípio “tempus regit actum” (AgRg nos EDcl no REsp 1104495/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 26/09/2013). No entanto, após o julgamento das ADIs n.º4.425 e 4.357-DF, foi editada a Resolução n.º 267, de 2013 que, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos e conferindo efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009, incluiu o INPC como indexador para atualização monetária em relação a sentenças proferidas em ações previdenciárias, a partir de setembro/2006 (Lei n.º 10.741/2003, MP nº316/2006 e Lei nº 11.430/2006), em substituição à TR.
No entanto, a incidência da TR deve ocorrer até 25.03.2015. Com efeito, nesta data, o Colendo Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, nos autos das ADIs 4.357 e 4.425, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ficando mantida sua aplicação até 25.03.2015. Portanto, no que se refere à correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) que incide a contar de quando o valor era devido, incide de agosto de 2010 até 25.03.2015, a TR; a partir de 26.03.2015, o INPC.
Determino a remessa dos autos à CECALC para que, no prazo de 30 dias, elabore os cálculos da execução nos termos do r. julgado Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 31 de agosto de 2022.