PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017992-08.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACÊUTICA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...liminar inaudita altera parte para determinar que a Autoridade Coatora, imediatamente, proceda com a análise e conclusão dos pedidos de ressarcimento formulado nos PER/DCOMPs listados, nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/2007...”.
Discorre que os pedidos administrativos estão parados há mais de 360 dias, tratando-se de demora injustificada na análise de seu pedido administrativo. Valor da causa fixado em R$ 200.000,00. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 478696190).
É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido de liminar. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, ainda que em parte, posto que parece patente a existência de omissão no presente caso, visto ser direito do interessado ter seu pedido analisado administrativamente, em prazo razoável, em vista do princípio da eficiência, albergado pela Carta Magna em seu : “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e...”, bem como em vista do preceituado no da que determina seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.