PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017992-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: MARCILIO RODRIGUES GALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCILIO RODRIGUES GALVÃO face à decisão proferida nos autos da ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, em que o d. Juiz “a quo” indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, para fins de comprovação de atividade especial. Em suas razões, o agravante alega que possui o direito de provar suas alegações por qualquer meio de prova e que o indeferimento do pedido viola o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República, constituindo flagrante cerceamento de defesa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de seja deferida a produção de prova pericial.
É o breve relatório.
Decido. De início, ressalto que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso dos autos. No caso em apreço, busca o autor comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ desde 18/09/1989, sendo que os documentos constantes dos autos não permitem, de plano, o reconhecimento de atividade sob condições prejudiciais.
Destarte, é imprescindível a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados. - O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. - Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta
C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado, para deferir a produção da prova técnica pericial, nos termos requeridos. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo “a quo”, o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.