Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LABORATORIOS EXPANSCIENCE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
- Advogados
- MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017992-96.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LABORATORIOS EXPANSCIENCE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919, MARCIO EDUARDO MORO - PR41303 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LABORATORIOS EXPANSCIENCE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO).
Intimada, sob pena de indeferimento da inicial, a regularizar a sua representação processual, comprovando que a outorga da procuração apresentada no ID. 44852649 atendeu ao disposto na cláusula 11 do contrato social de ID. 38568020 (folha 7), a impetrante peticionou requerendo, em duas oportunidades, prazo suplementar para cumprimento. Embora concedidos prazos suplementares, a parte impetrante não cumpriu a determinação judicial de ID 48834429.
Em ID 53329173, foi proferida sentença de indeferimento da inicial. Foram opostos, pelo impetrante, embargos de declaração de ID 53724108. A decisão de ID 64501009 tornou sem efeito a sentença anteriormente proferida, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos e concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o impetrante regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimado, o impetrante peticionou em ID 70105108, requerendo a desistência da ação.
É o relatório.
Decido. Conforme disposto no artigo 321 do CPC, " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei.
