PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017999-97.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA - SP410274 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5004151-43.2025.4.03.6105, que visa à cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 1 24 011919-20, no valor consolidado de R$ 119.927,08 (ID 478294534, ID 478368008). A embargante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 16.278,91 bloqueado via SISBAJUD em suas contas bancárias, por se tratar de reserva inferior a 40 salários-mínimos, com natureza alimentar (aposentadoria própria e de seu genitor de 93 anos).
A inexigibilidade do título executivo e nulidade do lançamento tributário de ofício relativo ao IRPF do ano-calendário 2020 (exercício 2021). Alega que a tributação decorre de verbas recebidas na Reclamação Trabalhista nº 0262000-76.2008.5.02.0071 (71ª Vara do Trabalho de São Paulo), movida contra a instituição bancária (Banco Nossa Caixa/Banco do Brasil), sustentando que não omitiu receitas, que declarou os valores corretamente e que o lançamento decorreu de falhas/omissões do Banco do Brasil ao não repassar ou prestar informações acessórias e recolhimentos que lhe cabiam por ordem judicial trabalhista.
Subsidiariamente, formulou proposta de parcelamento judicial do valor originário (R$ 71.397,93) em 60 parcelas mensais, sem juros e correção monetária. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido por meio da decisão interlocutória de (ID 571103482), ante o transcurso do prazo sem apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência fixada no (ID 481385580), oportunidade em que os embargos foram recebidos e determinada a citação da embargada.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 582914952). Argui, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos ou rejeição liminar em razão da ausência de garantia integral do juízo (, da LEF). A preclusão e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, destacando capacidade financeira evidenciada pela posse de veículo e movimentações bancárias. Inaplicabilidade da impenhorabilidade do , do CPC, alegando que o bloqueio recaiu em conta corrente com intensa movimentação e sobra de caixa.
Bate pela presunção de liquidez e certeza da CDA nº 80 1 24 011919-20 (art. 3º da LEF), defendendo a legitimidade do lançamento suplementar e da multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996). Pontua que a embargante auferiu acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) e que eventuais divergências de declarações acessórias não elidem a obrigação tributária principal do contribuinte. Destaca a impossibilidade jurídica de concessão de parcelamento na via judicial e de dispensa de juros/multa sem lei específica (art. 155-A do CTN).
Instadas as partes sobre a especificação de provas (ID 585327670), a Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado da lide (ID 586171903), enquanto a embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, pois as questões debatidas são de direito e de fato demonstráveis pela prova documental já acostada aos autos. A Fazenda Nacional suscita o não conhecimento dos embargos sob a alegação de violação ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, visto que a execução fiscal (avaliada em R$ 119.927,08) conta apenas com garantia parcial (bloqueio de R$ 16.278,91 e penhora de automóvel avaliado em R$ 78.563,75, totalizando R$ 94.842,66 (ID 478368008).
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.127.815/SP), preconiza que, constatada a inexistência de outros bens suficientes e tendo havido a penhora parcial do patrimônio penhorável localizado, não se pode obstar o direito de defesa e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Restando demonstrado nos autos que foram adotadas as constrições cabíveis e inexistindo prova de ocultação de outros ativos, rejeito a preliminar e conheço dos embargos.
De início, verifica-se que a assistência judiciária gratuita restou expressamente indeferida pelo juízo (ID 571103482), após concessão de prazo para juntada de documentos (ID 481385580), sem qualquer manifestação da embargante. Trata-se de matéria preclusa na esfera deste primeiro grau de jurisdição. A embargante aduz a impenhorabilidade de R$ 16.278,91 bloqueados via SISBAJUD. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, papel-moeda e fundos de investimento, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude pelo exequente (EREsp 1.330.567/RS).
Os extratos bancários de ID 478294537, ID 478294538, ID 478294539 e ID 478368009 comprovam que a conta bancária da executada e a conta conjunta com seu genitor recebem proventos de aposentadoria/benefício previdenciário do INSS e se destinam ao custeio de subsistência ordinária familiar (alimentação, energia, água, planos de saúde). O valor total constrito (R$ 16.278,91) é inferior ao teto de 40 salários-mínimos, não tendo a Fazenda demonstrado conduta fraudulenta.
Portanto, acolhe-se a alegação de impenhorabilidade, determinando-se a liberação da quantia constrita nos autos da Execução Fiscal após o trânsito em julgado. A controvérsia fulcral reside em verificar a higidez da CDA nº 80 1 24 011919-20 (ID 478368008), referente ao débito originário de R$ 71.937,93 (sendo R$ 41.107,39 de imposto de renda e R$ 30.830,54 de multa de lançamento suplementar de ofício), decorrente de rendimentos acumulados auferidos na Reclamação Trabalhista nº 0262000-76.2008.5.02.0071.
A embargante sustenta que não cometeu infração, que os valores tributários foram disciplinados na esfera trabalhista e que a autuação decorreu de omissões/erros do Banco reclamado ao não repassar ou prestar declarações tributárias. Da análise das decisões e documentos trabalhistas juntados aos autos, constata-se o Levantamento Financeiro e Retenção na Fonte (IRRF), em 31/07/2020, por meio do Alvará Eletrônico nº 20200731112130088773 (ID 478294544).
A embargante levantou o montante de R$ 1.408.396,40, constando formalmente do mandado a rubrica de Imposto de Renda: R$ 0,00. Ou seja, a embargante recebeu a verba sem o desconto de IR na fonte naquela oportunidade. Pela Decisão Homologatória de Cálculos de 10/08/2022 (Id 41a2009 - ID 478294545), o juízo trabalhista fixou que o montante bruto da condenação era de R$ 1.566.810,85, tendo sido apurado como devido a título de imposto de renda pela reclamante a quantia de R$ 109.683,35 (calculada sobre base tributável de R$ 598.011,03, no regime de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA em 63 meses, com esteio no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e OJ 400 do TST).
Na ocasião, determinou-se o recolhimento de apenas R$ 19.456,24 do saldo em conta judicial, ficando consignado que o crédito líquido levantado pela autora excedeu o devido, incumbindo-lhe o recolhimento da diferença. Posteriormente, em retificação de ofício (ID 478294542), ajustou-se o valor levantado a maior para R$ 66.033,87 a ser recolhido a título de IR e transferência de R$ 43.649,48. Por fim, em decisão proferida em 06/09/2022 (ID 478294541), ao apreciar Agravo de Petição recebido como reconsideração (com fulcro na modulação da ADC 58 do STF e na irrepetibilidade de alimentos), o Juízo do Trabalho afastou a exigência de devolução de numerário nos autos trabalhistas, mas fixou expressamente os recolhimentos fiscais devidos pela operação, apurando o Imposto de Renda no montante de R$ 100.823,01.
A responsabilidade tributária e a obrigação principal recaem sobre o contribuinte que aufere a renda (art. 43 do Código Tributário Nacional). O fato de o juízo trabalhista ou o Banco depositário não terem procedido à retenção no momento do alvará (onde constou IR R$ 0,00 - ID 478294544) e ainda que tenha havido divergência nas informações acessórias prestadas pela fonte pagadora, não exonera o contribuinte de oferecer à tributação os rendimentos tributáveis auferidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2020.
Intimada pela Receita Federal na Malha Fiscal (ID 478368007) para comprovar os recolhimentos sob a rubrica de IRRF e apresentar documentos, a embargante não comprovou o pagamento do tributo devido relativo aos rendimentos acumulados. Por consequência, a Receita Federal efetuou o lançamento de ofício da exação devida (R$ 41.107,39), aplicando a multa de lançamento suplementar de ofício no percentual legal (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, no importe de R$ 30.830,54).
A CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), cabendo ao embargante comprovar de plano a inocorrência do fato gerador, a isenção, o pagamento tempestivo ou erro aritmético da autoridade fiscal. A embargante limitou-se a transferir a culpa à instituição financeira, não comprovando o efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a renda por ela percebida.
Destarte, os tributos em cobrança são estritamente devidos e hígidos, não havendo nulidade no lançamento suplementar nem na CDA. Em relação ao pedido de parcelamento judicial do débito, é defeso ao Poder Judiciário deferir parcelamento de débito tributário em moldes diversos dos legalmente autorizados (notadamente sem incidência de juros e correção monetária, como pleiteado na inicial), atuando como legislador positivo.
A adesão a programas de parcelamento ou transação deve ser postulada perante os canais administrativos próprios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (portal REGULARIZE).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 16.278,91 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), bloqueada via SISBAJUD nos autos da Execução Fiscal nº 5004151-43.2025.4.03.6105, com fundamento no art. 833, X, do CPC, determinando a sua liberação em prol da embargante após o trânsito em julgado.
REJEITAR os demais pedidos da inicial, mantendo hígida a cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 24 011919-20 e o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais atos expropriatórios (em especial sobre a penhora do veículo Renault Captur Bose, placas GBG5F51). Condeno a embargada ao pagamento de honorários em favor do patrono da embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da penhora (R$ 16.278,91), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas na forma da lei, observada a isenção da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5004151-43.2025.4.03.6105.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 28 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM
Advogado
ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 410274/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017999-97.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA - SP410274 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se vista à parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM
Advogado
ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 410274/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017999-97.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA - SP410274 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando o decurso do prazo sem que a parte embargante apresentasse a documentação solicitada para comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo os presentes embargos à execução.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu representante, para oferecer resposta dentro do prazo legal.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM
Advogado
ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 410274/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017999-97.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: MARIA REGINA TEZOTTO SCOMPARIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISABELA MARTINS DE OLIVEIRA - SP410274 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na hipótese dos autos, os embargantes, pessoa jurídica e pessoas físicas, não apresentaram elementos que demonstrem seja a ausência de ativos, seja a situação econômico-financeira precária em que se encontram. Dessa forma, intimem-se o embargante para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias e através de documentos hábeis para tanto, inclusive Imposto de Renda a ausência de recursos financeiros, sob pena de não conhecimento do benefício pleiteado.
CAMPINAS, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal