CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018004-13.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ED CARLOS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ED CARLOS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual de sentença proferida na ação civil pública n. 0017510-88.2010.4.03.6100. Narra a inicial que, na qualidade de agente de correios, o exequente foi substituído processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, região da grande São Paulo e zona postal de Sorocaba em referida ação coletiva, que objetivava a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária dos empregados e sua compensação quanto a determinadas verbas contratuais.
Os cálculos do autor representam um crédito de R$ 2.424,46 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) a ser executado. A inicial foi instruída com documentos. Apresentada impugnação pela UNIÃO em id. 39822404 esclarecendo que a decisão que transitou em julgado determinou o levantamento dos depósitos judiciais pela ECT e o depósito dos valores diretamente em folha de salário aos substituídos quanto ao período correspondente a dezembro de 2013 a agosto de 2017, pelo que não são devidos os períodos relativos a férias gozadas entre 01/11/13 e 01/08/17.
Alegou ainda que a atualização monetária deve ser realizada por meio da aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, ou seja, quando da efetiva retenção, nos termos do art. 39, §4º da Lei n. 9.245/95. Entende ser devido o valor de R$685,11 (seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), conforme cálculos que apresenta.
É o relatório.
Decido. Divergem as partes a respeito dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária do empregado a título de férias gozadas entre o período de 01/11/13 e 01/08/17, e, ainda, a respeito da taxa a ser aplicada a título de correção monetária. O título executivo se formou com o trânsito em julgado ocorrido em 09/02/2018 do acórdão do E. Tribunal Regional Federal em id. 38575642, fls. 232/241 da numeração eletrônica, e está vazado nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária (“cota do empregado”) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil.
Ademais, determino o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos.” Como se vê, houve determinação de que os valores depositados judicialmente pela ECT fossem por ela levantados e devolvidos aos empregados por meio de folha de salários. Considerando que há prova de depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal relativos ao período de 12.2013 a 08.2017 (id. 39682401), e que a restituição destes valores deve ser realizada por meio da folha de salários, como determinado no título executivo judicial, procedem as alegações da executada a este respeito.
Quanto à divergência sobre a correção monetária, observo que consta do acórdão objeto da presente execução que “[e]sses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Assim, incide no caso em análise a taxa Selic, conforme disposto no manual de cálculos da Justiça Federal e no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Ante o exposto, acolho a impugnação da União e homologo os cálculos ali apresentados, declarando como devido ao exequente o valor de R$685,11 (seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §1º, CPC) que arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor apresentado pelo exequente e aquele acolhido nesta decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC).
P.R.I. SÃO PAULO, 27 de abril de 2021.