CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018019-92.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA PROCURADOR: LUCAS SANTOS COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Em 22-06-2020 foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o pedido, e condenando a autarquia previdenciária nos seguintes moldes (fls. 105/108)1: “Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/101.763.171-6, desde 25-11-1996, no total de R$32.124,23 (trinta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), para julho de 2018.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.” Em face de tal decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5018019-92.2018.4.03.6183, questionando apenas os juros de mora e correção monetária aplicados no cálculo homologado, não impugnando em momento algum a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 109/120).
Em 03-08-2020 o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, a fim de determinar que os cálculos de liquidação observassem quanto aos juros de mora, a Lei 11.960/09, a partir da data da sua vigência (fls. 122/124); em 02-10-2010, DEU PARCIAL provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos mesmos moldes do efeito concedido (fls. 125/128).
Houve o seu trânsito em julgado em 26-11-2020 (fls. 142). Baixados para primeira instância, os autos foram remetidos para novos cálculos pela contadoria judicial, que os apresentou às fls. 146/149; com os quais, concordou o INSS às fls. 151/152; a parte autora às fls. 153 requereu a sua homologação e o pagamento de honorários advocatícios de 20%, custas e despesas processuais. Determinou-se a apresentação pela parte autora de planilha de cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, nos termos do fixado na sentença parcialmente reformada (fls. 154).
A parte autora concordou novamente com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendendo fazer jus a honorários no valor de R$2.549,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) – fls. 156/157. A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao pleito do autor, alegando inexistir no título executivo judicial previsão para amparar o pagamento de honorários advocatícios em sede de execução individual (fls. 159).
Foi proferida decisão homologando as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial, fixando o valor devido em R$25.490,59 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), para julho de 2018 (fls. 160/161), nada sendo pronunciado a respeito dos honorários sucumbenciais postulados. Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 164/167). O feito foi chamado à ordem, determinando-se o cancelamento do ofício nº. 202.***.***-91, e que a parte autora se manifestasse a respeito da impugnação apresentada pelo INSS na petição 46724088 (fls. 170/171).
Manifestou-se a parte autora às fls. 172. O cancelamento do ofício requisitório de honorários sucumbenciais foi efetuado (fls.173). O ofício requisitório do valor principal foi encaminhado ao E. TRF da 3ª Região (fls. 174/177). Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação do INSS.
Decido. Na decisão de fls. 105/108 a autarquia previdenciária foi condenada ao “(...) pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido”. Referida decisão/sentença foi parcialmente reformada, restando o INSS condenado a pagar ao Exequente o montante de R$25.490,59 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos); ressalto não ter havido a modificação pela instância superior da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
LOGO, resta claro fazer jus o patrono da parte autora/exequente a honorários sucumbenciais equivalentes à 10% sobre a diferença entre R$25.490,59 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) e o valor indicado pelo INSS em sua impugnação como o devido. Conforme resumo apresentado pela contadoria judicial às fls. 147, o INSS sustentava dever ao exequente o valor de R$16.053,58 (dezesseis mil, cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos); consequentemente, deverá pagar ao patrono da parte autora/exequente o montante de R$943,70 (novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos) à título de honorários sucumbenciais, que corresponde a 10% do valor equivalente à diferença.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fixo o valor devido ao patrono do Exequente em R$943,70 (novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos) à título de honorários sucumbenciais, atualizado para JULHO/2018. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016.
Publique-se. Intimem-se. 1 Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”).