PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por LAIS MARIA MANZOLI TORRES em face da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), no montante de R$ 342.085,01, acrescido de correção monetária e juros de mora. A autora afirma ter sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama, de perfil triplo negativo, tendo-lhe sido prescrito o referido medicamento.
Sustenta que, diante da necessidade de início tempestivo do tratamento e da ausência de disponibilização do fármaco pelo Poder Público, necessitou adquiri-lo por meios particulares, com auxílio de familiares, até passar a recebê-lo por intermédio de programa junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. A União contestou, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de obrigação de ressarcimento (ID 592851863).
O Estado de São Paulo também pugnou pela improcedência, sustentando, em síntese, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de obrigação de fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação à União e a limitação de eventual ressarcimento aos parâmetros do SUS (ID 597689011). Houve réplica (ID 600882507).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia não diz respeito ao fornecimento atual de medicamento, mas ao ressarcimento de despesas realizadas pela autora para aquisição particular de Pembrolizumabe, durante o tratamento de neoplasia maligna da mama. O pedido não procede.
1. Dos parâmetros aplicáveis O art. 196 da Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. A garantia constitucional, contudo, não implica direito irrestrito à obtenção de todo medicamento prescrito por profissional particular, tampouco ao posterior ressarcimento de despesas realizadas fora dos fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde. Em relação aos medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu que seu fornecimento judicial possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos definidos na tese, dentre os quais a negativa administrativa, a ilegalidade do ato de não incorporação ou a mora na apreciação do pedido, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, a comprovação da eficácia e segurança segundo evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente para suportar o respectivo custo.
O STF também estabeleceu que o Poder Judiciário deve examinar o ato administrativo à luz das circunstâncias do caso concreto e da política pública do SUS, não sendo suficiente a simples prescrição do médico assistente. O Tema 1.234 do STF, por sua vez, reforçou a necessidade de controle da legalidade da negativa administrativa e atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
No mesmo sentido, o Tema 106 do STJ condiciona excepcionalmente o fornecimento de medicamento não incorporado à demonstração de sua imprescindibilidade, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA. Embora tais precedentes tenham por objeto imediato pretensões de fornecimento, seus pressupostos são pertinentes à presente controvérsia.
Com efeito, não seria possível reconhecer o direito ao ressarcimento posterior de medicamento cuja aquisição não poderia, à época, ser juridicamente imposta ao Poder Público.
2. Da indicação clínica e do parecer favorável do NATJUS Não se ignora a gravidade da enfermidade apresentada pela autora. A documentação médica registra diagnóstico de neoplasia maligna da mama, consistente em carcinoma sólido invasivo de perfil triplo negativo, cT2N+M0, localmente avançado, tendo sido prescrito Pembrolizumabe associado à quimioterapia neoadjuvante e, posteriormente, em tratamento adjuvante.
O relatório da oncologista apresenta fundamentação científica para a indicação, inclusive com referência ao estudo KEYNOTE-522 e aos resultados favoráveis da associação do Pembrolizumabe à quimioterapia. Consigna, ainda, que o emprego indicado seria on label, que o medicamento possui aprovação pela ANVISA e que não haveria tratamentos equivalentes ou superiores disponíveis no SUS para o quadro descrito.
Também se considera que, na demanda anteriormente ajuizada pela autora para obtenção do mesmo medicamento, houve parecer favorável do NATJUS (autos n. 5002367-70.2025.4.03.6102 – ID 432163390). Tais elementos conferem suporte técnico à indicação do Pembrolizumabe e afastam a hipótese de tratamento meramente experimental ou desprovido de evidência científica. Isso, contudo, não é suficiente para o acolhimento da pretensão.
Os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para imposição excepcional ao Poder Público do custeio de medicamento não incorporado são cumulativos. A adequação clínica do fármaco, ainda que respaldada pelo NATJUS, não supre a necessidade de demonstração dos demais pressupostos.
3. Da inexistência de recusa à assistência oncológica Este é ponto particularmente relevante no caso concreto. Conforme reconhecido nas decisões proferidas nas demandas anteriores envolvendo a autora, não houve, no caso presente, recusa do Poder Público à prestação de assistência oncológica. Deve-se distinguir a negativa de fornecimento de medicamento especificamente prescrito por profissional particular da negativa de acesso ao próprio tratamento oncológico.
As informações apresentadas pela Secretaria de Estado da Saúde esclarecem que, no modelo assistencial do SUS, a escolha dos medicamentos empregados no tratamento oncológico compete aos CACONs e UNACONs, responsáveis pela prestação integral da assistência, inexistindo obrigação de simples dispensação, pela Secretaria Estadual, de medicamento prescrito por serviço particular. A posterior disponibilização do Pembrolizumabe pelo Hospital das Clínicas da USP ocorreu, segundo as mesmas informações, no âmbito de programa de pesquisa, e não em decorrência de protocolo clínico ordinariamente estabelecido naquela instituição.
Não há, portanto, demonstração suficiente de que a Administração tenha recusado tratamento oncológico à autora ou deixado de disponibilizar a assistência que lhe competia segundo a organização do SUS. O que se verifica é que o medicamento especificamente indicado pela médica particular não foi disponibilizado fora do fluxo próprio da assistência oncológica. Essa circunstância é insuficiente, por si só, para caracterizar atuação estatal ilícita e transferir posteriormente ao Poder Público o custo integral das aquisições realizadas pela paciente.
4. Da cronologia das aquisições A sequência temporal dos fatos também assume especial relevância. A prescrição médica juntada aos autos é datada de 14/08/2024. As aquisições particulares tiveram início naquele período e se prolongaram até fevereiro de 2025. Entretanto, segundo as informações fornecidas pelo próprio Estado de São Paulo, o pedido administrativo de fornecimento do medicamento somente foi cadastrado em 12/12/2024, o qual não negou especificamente o fornecimento, mas informou que “o SUS disponibiliza Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) onde é realizada consulta médica para o tratamento integral e seguimento terapêutico do câncer, inclusive medicamentos”.
Desse modo, parcela relevante das despesas cujo ressarcimento é pretendido foi realizada antes mesmo da formulação do pedido administrativo e, consequentemente, antes de qualquer resposta do Poder Público. Não houve demonstração de negativa inequívoca. Quanto a essas aquisições, não se estabelece nexo causal entre o desembolso e eventual comportamento omissivo da Administração. A autora iniciou o tratamento mediante aquisição particular antes que o Poder Público tivesse recusado o fornecimento pretendido.
E, quanto às aquisições posteriores a 12/12/2024, como exposto, não ficou demonstrado que tenha havido recusa à assistência oncológica ou ilegalidade da opção administrativa de manutenção do tratamento segundo os fluxos próprios dos CACONs e UNACONs.
5. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira O Tema 6, do E. STF, a seu turno, dispõe, como sendo requisito do fornecimento de medicamentos de alto custo, a "(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento". Na vertente hipótese, tal circunstância não foi cabalmente demonstrada. Pelo contrário, há indícios de capacidade econômica de custeio do medicamento, o que afasta, na forma do Tema 6, e da principiologia constitucional correlata, o dever estatal de fornecimento de medicamento de alto custo.
6. Da ausência do dever de ressarcimento O conjunto probatório permite reconhecer que o Pembrolizumabe possuía indicação clínica para o quadro da autora e que essa indicação recebeu respaldo técnico, inclusive do NATJUS. Todavia, a pertinência médica do tratamento não se confunde com a existência de obrigação jurídica do Poder Público de ressarcir as despesas realizadas pela paciente. Para tanto, seria necessário demonstrar que as aquisições particulares decorreram da indevida recusa estatal a uma prestação que, nas circunstâncias concretas, o SUS estava juridicamente obrigado a assegurar.
Essa demonstração não ocorreu. Parte substancial das compras antecedeu o próprio requerimento administrativo; não houve recusa de assistência oncológica, conforme já reconhecido nas demandas anteriores; o não fornecimento do medicamento específico decorreu da sistemática própria de assistência por CACONs e UNACONs. O parecer favorável do NATJUS não altera essa conclusão, pois se refere à adequação técnico-científica do medicamento e não substitui os demais requisitos cumulativos exigidos para afastar a política pública estabelecida pelo SUS.
Não se identifica, portanto, atuação ou omissão estatal ilícita apta a estabelecer nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo patrimonial alegado. Consequentemente, não há fundamento jurídico para transferir ao erário os custos das aquisições particulares realizadas pela autora. Fica prejudicada, assim, a análise das teses subsidiárias relativas ao direcionamento financeiro da obrigação entre os entes federativos e à aplicação do Tema 1.033 do STF.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS MARIA MANZOLI TORRES
Advogado
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO
1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC.
2. Dentro do mesmo prazo as partes deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 dias. Ribeirão Preto, 4 de agosto de 2026.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS MARIA MANZOLI TORRES
Advogado
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Comigo na data infra. Tendo em vista o teor da decisão de id 587457465, citem-se os requeridos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS MARIA MANZOLI TORRES
Advogado
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Comigo na data infra. Considerando que não há medidas urgentes a serem adotadas, por ora, na presente demanda, aguarde-se pela decisão definitiva no conflito de competência (id 560225546).
Intime-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS MARIA MANZOLI TORRES
Advogado
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação originariamente ajuizada perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, por intermédio da qual pretende a autora o ressarcimento de valores já pagos com a aquisição de medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência do juízo, momento em que os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0.
Vieram os autos à conclusão.
Decido. Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico este Núcleo de Justiça 4.0 não é competente para o feitol nos termos do PROVIMENTO CJF3R Nº 156, DE 16 DE JUNHO DE 2025. De fato, o presente núcleo tem competência para processar e julgar: (...)
II – processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo. O objeto do feito não é o fornecimento de medicamento pelo Estado (SUS - sistema único de saúde), mas sim o pagamento de indenização pelos valores já pagos pela parte autora.
Assim, considerando que o feito foi inicialmente distribuído perante o JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, e posteriormente remetido a este Núcleo 4,0, suscito conflito de competência negativo. Encaminhe-se o feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal Regional Federal, para apreciação do conflito ora suscitado.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS MARIA MANZOLI TORRES
Advogado
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018019-97.2025.4.03.6102 AUTOR: LAIS MARIA MANZOLI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Estado de São Paulo, na qual a parte autora objetiva o ressarcimento de valores gastos com medicamentos, em virtude do indeferimento de seus pedidos formulados na seara administrativa. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos insere-se na matéria de judicialização da saúde, especificamente quanto ao fornecimento de medicamento, hipótese que passou a ser de competência exclusiva dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados, conforme reorganização administrativa promovida no âmbito desta Justiça Federal.
Nos termos do Provimento CJF3R nº 156, de 16 de junho de 2025, foi atribuída competência exclusiva aos 4.º e 6.º Núcleos de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, respectivamente. Tratando-se de demanda relacionada a fornecimento de medicamento, matéria expressamente abrangida pelo referido ato normativo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de competência funcional interna, de natureza absoluta, estabelecida por ato de organização judiciária.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 6º Núcleo de Justiça 4.0 competente para as demandas de saúde no âmbito desta Seção Judiciária, determinando-se a imediata remessa dos autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se e cumpra-se.