Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
- Advogados
- JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018020-12.2020.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE BATISTA BUENO FILHO - SP202967, OSEIAS COSTA DE LIMA - SP188857 D E C I S Ã O ID 314100744. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual requer a parte executada seja reconhecida a impossibilidade de determinação dos atos de contrição patrimonial em seu desfavor, por se encontrar em processo de recuperação judicial em curso na 1ª Vara Regional de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem, sob o nº 1040552-36.2023.8.26.0114.
Em sede de impugnação, a exequente se opôs ao pedido formulado conforme razões expostas na petição de ID 324796271. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. No que concerne à alegação de necessidade de conferência de tratamento diferenciado às empresas que estejam em processo de recuperação judicial, tal como no caso dos autos, sem razão a excipiente. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, a matéria passou a ser assim tratada pela Lei n.º 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no do referido Código.
