PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018021-62.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VIVIANA CRISTINA BRANCO, MARCELO ANTONIO BRANCO, ANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, EDUARDO AMADOR BRAZ - SP332992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513 D E S P A C H O ID 333687050: Ante a notícia do falecimento da exequente ANA DE OLIVEIRA, intimem-se os habilitantes a juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte;
2) Declaração de hipossuficiência econômica (se houver pedido de AJG). Após o cumprimento integral, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a juntada dos documentos ID 326465384 e anexo, bem como a concordância do advogado manifestada no ID 333819753, por cautela, solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado nos ofícios requisitórios n.º 202.***.***-91 (protocolo 202.***.***-97), 202.***.***-91 (protocolo 202.***.***-97) e 202.***.***-79 (protocolo 202.***.***-96), sejam depositados à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente de honorários contratuais, referente ao montante Total a ele cabível.
Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada.
Intime-se a cessionária a regularizar sua representação processual, juntando procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o cedente (patrono), bem como a cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se a cessão de crédito recaiu sobre os honorários contratuais de todos os ofícios requisitórios expedidos neste feito. Quanto à assinatura digital, segundo disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, III, “a”, da Lei 11.419 de 19/12/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). No presente caso, o documento assinado pelo cedente não foi validado na pesquisa realizada no site https://validador.clicksign.com, conforme anexo, razão pela qual se faz necessária a regularização, tornando possível a referida validação ou senão, a apresentação de documento assinado manualmente.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à regularização. São Paulo, data da assinatura digital.