PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018024-04.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ROBERTO LOTTI - SP142444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, através do qual o Impetrante pretende o afastamento da incidência da parte que superar o valor fixado na legislação, das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e Salário-Educação, apuradas com suas bases de cálculo limitadas a 20 salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, verbis: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A liminar foi indeferida (doc. 41778785), decisão da qual foi interposto agravo, recebida parcialmente com efeito suspensivo, autorizando a agravante a recolher as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar - a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, em novembro de 2020 e ao qual foi dado parcial provimento (doc. 340919217).
Em seguida (doc. 42281452), a União Federal protestou pela sua inclusão no polo passivo do feito e apresentou razões, alegando que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no domínio econômico.
Regularmente notificada, a autoridade indicada como coatora apresentou suas informações arguindo inexistência de ato coator e legalidade da tributação questionada. O DD representante do Ministério Público Federal se manifestou no sentido de inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. Tendo em vista a determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão, o feito foi suspenso (doc. 53228306): A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870 / PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), conforme proposta da relatora Ministra Regina Helena Costa. Em seguida, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos tributos individualizados, mediante depósito judicial, a fim de permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos (doc. 468934807).
Fixada a tese do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a conclusão dos autos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretende o Impetrante ver reconhecido o direito à limitação a vinte salários mínimos, haja vista a fixação, no julgamento do Recurso Especial 1.898.532/GE, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1079, no qual restou definido, em maio de 2024, que não se aplica esse limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC), a partir da vigência do Decreto-Lei 2.318/1986.
A Primeira Seção do STJ afastou o teto, revisando o entendimento anterior. Entretanto, a fim de resguardar a segurança jurídica, foi modulada a aplicação desse entendimento resguardando as empresas com decisões favoráveis obtidas até 25/10/2023, ou seja, essa decisão protege contribuintes que obtiveram pronunciamento favorável (judicial ou administrativo) até o início do julgamento do Recurso Especial nº 1.898.532, em 25 de outubro de 2023.
No caso tem tela, o Impetrante obteve liminar parcial que suspendeu a exigibilidade das contribuições para o SESC e SENAC nos valores acima do teto de 20 salários mínimos, permanecendo sem a limitação as demais contribuições (doc. 340919218): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, INCRA E FNDE. INAPLICABILIDADE.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, o que ocorreu na espécie, visto que o pedido de antecipação da tutela foi deferido em 27.11.2020
3. Deve ser parcialmente reformada a decisão agravada para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SESC e SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos até a data limite fixada pela
C. Corte Superior.
4. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc , restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
6. JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
7. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições.
8. Agravo de instrumento provido em parte. A compensação deve ser efetuada com a comprovação dos recolhimentos indevidos, respeitando-se a prescrição quinquenal. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo a aplicação do limite do teto de 20 salários mínimos em relação às contribuições para o SESC e SENAC até a publicação do acórdão (Tema STJ 1079) em 02/05/2024, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, a favor da parte Impetrante, no que se refere aos depósitos relativos às contribuições para o SESC e SENAC, devendo os valores restantes serem convertidos em renda da União Federal. Custas na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal