PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018024-23.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: JEANE RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta pela CEF contra a decisão de ID 360079541, proferida pela 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma a autora, na origem, que, após a entrega do imóvel, constatou diversos vícios construtivos, incluindo falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade, que comprometiam a utilização adequada da unidade, pelo que, ajuizou demanda em que pleiteado pagamento por danos materiais e morais decorrentes de tais vícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a realizar os reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos nos autos, reconhecidos com base na presunção de veracidade decorrente da preclusão da prova pericial, cuja produção foi obstada pela CEF ao não cumprir determinação de adiantamento de honorários. Estabeleceu, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para o início das obras e de 90 (noventa) dias para sua conclusão, a contar do trânsito em julgado.
Apela a CEF, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos ou indenização por danos morais. Aduz cerceamento de defesa pelo reconhecimento de preclusão da prova pericial e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista ter sido fixado prazo ínfimo para o cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja possibilidade da incidência de multa.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ID 360079546).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FAR pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora, à forma de reparação fixada na sentença e à existência de dano moral indenizável. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa pelo reconhecimento da preclusão da prova pericial. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem, em decisão fundamentada e não recorrida no momento oportuno, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo à CEF o ônus de adiantar os honorários periciais, por ser a parte com melhores condições técnicas e financeiras para tal.
A inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial foi a causa única e exclusiva da não realização da perícia. Portanto, a preclusão declarada (ID 360079481) é consequência direta de conduta processual da própria apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em aplicação do princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Ao se eximir de produzir a prova técnica que lhe foi oportunizada e incumbida, a CEF atraiu para si as consequências de sua omissão, tornando verossímeis as alegações da autora, amparadas nos documentos que instruíram a petição inicial.
A ausência de contraprova robusta, que cabia à ré produzir, legitima a conclusão sobre a existência e a natureza construtiva dos defeitos apontados. Afasto, de igual forma, a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidadania e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023).
Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades;
III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas.
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...)
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...)
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...)
II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...)
III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No caso em tela, verifica-se que o contrato (ID 360079454) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Reconhece-se, ainda, a incidência das normas consumeristas na hipótese, em alinhamento à jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no sentido de que nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, operado com recursos do FAR, configura-se relação de consumo, pois de um lado encontra-se o beneficiário, parte hipossuficiente e destinatário final do produto habitacional, e de outro, a instituição financeira e a construtora, que compõem a cadeia de fornecimento do referido produto.
Trago à colação julgados do STJ neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Nesse contexto específico, a atuação da CEF transcende a de mero agente financeiro, pois age como executora da política habitacional federal, o que a insere na condição de fornecedora, atraindo a responsabilidade solidária por vícios no imóvel entregue.
A respeito da indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008)." No caso dos autos, observa-se que os vícios apontados (ID 138418195 – fls.2-4), notadamente defeitos na colocação de pisos e revestimentos, infiltrações e fissuras, concentram-se em questões de acabamento e estanqueidade.
A descrição dos danos não permite inferir a existência de risco estrutural iminente ou de situação de insalubridade grave que forçasse a desocupação do bem ou que gerasse graves transtornos aos moradores. Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados, apesar de configurarem falha na prestação do serviço, não alcançam o patamar de lesão extrapatrimonial indenizável, portanto confirmo o afastamento de condenação em danos morais.
No que toca ao prazo fixado para realização dos reparos no imóvel, reputa-se proporcional e suficiente aquele já fixado na sentença. A circunstância de a CEF alegar a existência de trâmites administrativos incompatíveis com tal prazo não constitui fundamento idôneo para sua dilação. Ainda que a instituição financeira descreva fluxos administrativos internos e estime prazos distintos para cumprimento da obrigação, essa alegação, sem demonstração documental apta ao convencimento da necessidade de alteração, não supera a ponderação feita pelo juízo de primeiro grau, que arbitrou prazos razoáveis para início e conclusão dos reparos, com determinação de juntada de prova do efetivo cumprimento.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao argumento de possibilidade da imposição de multa pelo descumprimento, verifica-se que a sentença estabeleceu o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer contado apenas após o trânsito em julgado. Desse modo, inaplicável o efeito suspensivo pleiteado, já que o prazo sequer teve início, não havendo qualquer prejuízo iminente que justifique a suspensão da eficácia da sentença.
Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a ré à realização de reparos necessários à eliminação de vícios construtivos constatados na unidade habitacional, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa em razão da preclusão da prova pericial, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da decretação de preclusão da prova pericial; e (iii) verificar se os defeitos constatados caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza a atribuição à CEF do dever de antecipar os honorários periciais, diante de sua superioridade técnica e financeira, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A ausência de depósito dos honorários periciais pela própria apelante enseja a preclusão da prova técnica, inexistindo cerceamento de defesa, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A inexistência de contraprova técnica produzida pela CEF torna verossímeis as alegações da autora quanto aos vícios construtivos apontados nos documentos que instruem a inicial. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, a atuação da CEF extrapola a condição de mera agente financeira, assumindo posição de executora de política pública habitacional federal. A CEF responde objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e pela qualidade das obras nos imóveis adquiridos no âmbito do FAR, diante das atribuições legais de aquisição, construção e alienação das unidades habitacionais.
Os vícios apontados, relacionados a infiltrações, fissuras e defeitos de acabamento, não demonstram risco estrutural iminente, insalubridade grave ou impossibilidade de habitação aptos a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. O mero inadimplemento contratual e os dissabores decorrentes dos vícios construtivos não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, ausente comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.
O prazo fixado para início e conclusão dos reparos revela-se proporcional e razoável, não sendo suficiente a alegação genérica de entraves administrativos internos para justificar sua dilação. Inexiste fundamento para concessão de efeito suspensivo ao recurso quando o prazo para cumprimento da obrigação somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FAR, por atuar como executora de política pública habitacional federal. A ausência de depósito dos honorários periciais pela parte incumbida do ônus da prova enseja preclusão da prova técnica, sem caracterização de cerceamento de defesa.
Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a salubridade do imóvel não configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 325, parágrafo único, 373, §1º, 487, I, e 85, §§2º e 11; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º, II, e 6º-A, III; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.959.828/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 03.03.2008;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão