PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018024-28.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: DENISE CRISTINA MENDIETA MARTINES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A APELADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Apelação interposta por Denise Cristina Mendieta Martines (Id 362370555) contra sentença (Id 362370549) que, em sede de mandamus, denegou a segurança requerida nos seguintes termos na inicial (Id 362370118 - pág. 13): [...] A) Seja concedida a medida LIMINAR, inaudita altera pars, em caráter de urgência, determinando-se que UNIFESP (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO), proceda com a revalidação simplificada do diploma médico da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação no prazo de 90 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); B) NO MÉRITO, a total procedência da ação, para que, confirmada seja tutela de urgência e revalidação do Diploma de forma definitiva; [...] Sustenta, em síntese, que: a) a decisão da UNIFESP de aderir exclusivamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas estrangeiros é discricionária, mas deve respeitar os princípios e diretrizes estabelecidos pela LDB.
A autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, não deve ser exercida de maneira arbitrária, mas em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Resolução do CNE. A negativa da instituição de ensino configura violação ao direito fundamental ao devido processo administrativo; b) a Portaria nº 1.151 rege o procedimento de tramitação simplificada e não deve ser afastada quando presente um caso que aceita sua aplicação.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas (Id 362370557). O Ministério Público Federal que oficia no 2º grau não se manifestou acerca do mérito (Id 363508531).
É o relatório.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, e passo à sua análise, de forma que resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
Registre-se que a matéria tratada neste feito se encontra pacificada na jurisprudência desta corte regional, conforme adiante se verá, motivo pelo qual, por aplicação analógica do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular. Em recente julgado, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno que tratou sobre esta questão processual incidente sobre o mesmo tema versado neste feito.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se pleiteia a obrigatoriedade de universidade pública proceder à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, afastando a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático da apelação com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, à luz da jurisprudência pacificada; (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, em afronta às normas legais e à autonomia universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do recurso de apelação é autorizado quando a decisão impugnada se mostra manifestamente contrária à jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras submete-se ao procedimento previsto no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, inserindo-se no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas.
A definição da modalidade de revalidação, inclusive a exigência de processo seletivo ou de aprovação em exame específico, constitui exercício legítimo da autonomia universitária, nos termos do artigo 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e do artigo 207 da Constituição Federal. A legislação específica referente aos diplomas médicos, especialmente a Lei nº 13.959/2019, instituiu o Revalida como rito legal para a revalidação desses títulos, afastando a possibilidade de tramitação simplificada.
As normas infralegais do Ministério da Educação, notadamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, atribuem às universidades a organização dos procedimentos de revalidação, inclusive por meio da Plataforma Carolina Bori. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 599 e 615, reconhece a legalidade da exigência de critérios próprios pelas universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo reconhecimento automático.
Não se verifica ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado, nem violação a direito líquido e certo, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário na escolha dos critérios técnicos adotados pela instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático do recurso é legítimo quando a controvérsia está pacificada na jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC. A revalidação de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito da autonomia universitária, cabendo às universidades públicas fixar critérios e procedimentos próprios, observada a legislação de regência.
A revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior exige aprovação prévia no Revalida, não havendo direito à tramitação simplificada fora do rito legalmente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, IV, “c”, e 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013; STJ, REsp nº 1.215.550/PE (Tema 615), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.067.633/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TRF3, AI nº 5014546-13.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 20.09.2024. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5018196-67.2025.4.03.6100. 4ª Turma.
Relator(a): Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON. Julgamento: 09/03/2026. Intimação via sistema Data: 11/03/2026) [grifos nossos] Passo ao exame do mérito. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seu artigo 53, inciso V, o seguinte: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecia, em seu artigo 4º, que às universidades públicas estava afeita a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Referida resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que, em seu artigo 26, caput, assim dispõe: Art.
26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas. (...) A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, por sua vez, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação.
A UNIFESP estabelecia por meio da Portaria PROGRAD nº 2710/2021 que era de um processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal (artigo 1º). Citado normativo foi revogado pela Portaria PROGRAD nº 6117/2023, que, em seu artigo 1º, dispõe que a capacidade máxima de atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UNIFESP será equivalente ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
Está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, cujo artigo 4º assim prevê: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de que as instituições de ensino superior fixem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido por esta corte regional, conforme ementas dos julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior.
2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia.
3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas.
4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera.
5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do julgamento: 18/03/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF3.
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 28/07/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) [grifos nossos] Da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação.
A UNIFESP não se exime de receber os pedidos de validação, desde que respeitadas as condições estabelecidas. O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. De se observar, que, dentro do espectro da autonomia universitária, a UNIFESP editou a Portaria PROGRAD nº 6179/2023, que dispõe sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori, mantido, contudo, o processamento dos pedidos já recebidos.
Passou, então, a exigir, como condição para o recebimento de processos de revalidação desse tipo de diploma, a aprovação no REVALIDA. Dispõe citado normativo: (...) Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina.
Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Parágrafo único. Não há previsão de abertura de novas vagas, porém, os pedidos já recebidos serão analisados de acordo com a capacidade de atendimento prevista na Portaria PROGRAD nº 6.117/2023. (...) Não cabe, portanto, ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a admitir e a processar o pedido do recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas.
Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação fora da Plataforma Carolina Bori ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. HÁ de se registrar, por fim, que a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, excluiu expressamente os cursos de Medicina do processo de revalidação simplificada de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras e condicionou a revalidação desses diplomas à aprovação do postulante no REVALIDA, o que referenda o procedimento que já era adotado pela UNIFESP, conforme mencionado.
É o que se extrai dos artigos 9º, § 4º, e 11 do citado normativo, in verbis: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (...) Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. (...) Consoante entendimento desta corte regional, a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, é imediata (v. g.
TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011214-71.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, julgado em 06/03/2025, intimação via sistema DATA: 14/03/2025). A existência de um sistema de acreditação regional de cursos universitários no âmbito do sistema ARCU-SUL, aprovado pelo MERCOSUL (Decisão CMC nº 17/08) não modifica os fundamentos apresentados, na medida em que o processo obedece a legislação de cada país e a autonomia das universidades.
No mais, diante do disposto na Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condicionou a aprovação no REVALIDA do interessado na revalidação do diploma médico obtido no exterior, torna-se irrelevante o fato de a universidade estrangeira emissora do diploma eventualmente já ter revalidações anteriores em universidades brasileiras. Conclui-se, portanto, que a denegação da segurança deve ser mantida, o que não configura violação ao “devido processo administrativo”, como sustentou a apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. [CB] ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal