PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: JOSE RUY LOZANO RUBINO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: JOSE RUY LOZANO RUBINO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SP contra decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5000694-68.2022.4.03.6182, distribuída à 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu pedido do credor para que fossem realizadas pesquisas INFOJUD e ARISP, ao fundamento de que compete ao exequente empreender diligências, a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito.
Aduz o agravante (ID 293688199) que: a) o sistema INFOJUD tem como principal objetivo a pesquisa das últimas declarações do imposto de renda do executado, com o fito de encontrar bens passíveis de penhora, ao passo que o sistema ARISP permitirá que se busquem bens imóveis em nome do devedor; b) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que devem ser deferidos pedidos de pesquisas em sistemas disponibilizados para a busca de bens da parte executada, de forma a se prestigiar a efetividade da execução.
O agravado não foi intimado para apresentar resposta, uma vez que não tem advogado constituído nestes autos, tampouco nos principais, conforme certificado (ID 294444090).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: JOSE RUY LOZANO RUBINO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SP agrava da decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5000694-68.2022.4.03.6182, distribuída à 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu pedido do credor para que fossem realizadas pesquisas INFOJUD e ARISP, ao fundamento de que compete ao exequente empreender diligências, a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE RUY LOZANO RUBINO JUNIOR
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2024. Processo nº 5018024-29.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 19-09-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: JOSE RUY LOZANO RUBINO JUNIOR Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos acerca do paradeiro do devedor ou da localização de seus bens, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.112.943/MA, firmou jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Na esteira dessa orientação, a Corte consolidou entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, antes do esgotamento das buscas por bens do executado por parte do exequente, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte credora para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido, transcrevo a ementa de recente julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1944161 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0176549-6. RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 17/08/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/08/2021) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ. AResp 1528536/RJ. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. Julgamento: 19/11/2019) [grifo nosso] O entendimento desta corte regional segue no mesmo sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO DEVEDOR.
CONVÊNIOS RENAJUD/INFOJUD/RECEITANET. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), firmou-se na Corte Superior a orientação de que a autorização para a penhora online de ativos financeiros, mediante o sistema BACENJUD, prescinde a demonstração pelo exequente do esgotamento das diligências extrajudiciais na busca de bens do executado suscetíveis de constrição judicial.
2. Tal entendimento passou a ser posteriormente adotado no STJ também no tocante aos demais instrumentos colocados à disposição da Justiça mediante os convênios RENAJUD/INFOJUD/RECEITANET, uma vez que, igualmente, destinam-se a agilizar e a viabilizar a localização de bens do devedor a fim de proporcionar a satisfação da execução ao credor. Precedentes.
3. No caso em tela, proposta a execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades vencidas e inadimplidas, e após regular citação editalícia da parte executada, foram realizadas tentativas de bloqueio online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas.
4. Desse modo, não há óbice à realização da consulta ao sistema RENAJUD, na forma requerida pelo agravante.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019558-13.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 25/07/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/07/2022) [grifos nossos] Na espécie, conforme se constata do andamento da execução fiscal de origem, a autarquia credora envidou esforços para a localização do devedor e de seus bens.
Pesquisas WEBSERVICE, SISBAJUD e RENAJUD não lograram sucesso. Diante dessas circunstâncias, a medida ora pleiteada pelo agravante se mostra plausível, uma vez que a execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo, mediante a realização das pesquisas disponibilizadas ao Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis, de forma expedita e segura, em atendimento a pedido do agravante, é medida que se impõe.
Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo disponibilize ao agravante as pesquisas de bens do agravado por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para localizar bens do executado, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. Precedentes. - Na espécie, conforme se constata do andamento da execução fiscal de origem, a autarquia credora envidou esforços para a localização do devedor e de seus bens sem sucesso. Diante disso, a medida ora pleiteada pelo agravante se mostra plausível, uma vez que a execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
O prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo, mediante a realização das pesquisas disponibilizadas ao Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis, de forma expedita e segura, em atendimento a pedido do agravante, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo disponibilize ao agravante as pesquisas de bens do agravado por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL