Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CLEUDO DE ALMEIDA
- Advogado
- RAFAEL TOLEDO DAS DORES (OAB 375152/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018024-33.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CLEUDO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TOLEDO DAS DORES - SP375152 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - VILA PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CLEUDO DE ALMEIDA em face do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - VILA PRUDENTE, objetivando o imediato cumprimento pela autoridade coatora para que decida no procedimento administrativo (requerimento 1497104418) no prazo de 05 dias.
Relata que é aposentado por tempo de contribuição (B42 164.837.921-1 /DIB 16/07/2013), contudo, protocolou perante a impetrada pedido de "REVISÃO DE BENFÍCIO COM INCLUSÃO DE PPP DE PERÍODO TRABALHADO EXPOSTO A NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO RECONHECIDO COMO PREJUDICIAL À SAÚDE". Afirma que o protocolo deste pedido se deu em 10 de março de 2021, sob o protocolo de requerimento (1497104418) e número do benefício (1648379211), mas, até a presente data, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, não obteve qualquer decisão da Autarquia Federal.
O pedido de Justiça Gratuita foi deferido e a análise do pedido liminar postergada para após a vinda das informações (Id 258636362). Notificada, a autoridade coatora informou que o processo foi encaminhado para análise de atividade especial na Perícia Médica Federal (id 265855463). Intimada, a parte impetrante requereu a desistência da ação (id 266457782). Desse modo, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
