VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB 333360/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018024-38.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JANAINA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 IMPETRADO: REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA ARAÚJO DOS SANTOS contra ato do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando à concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada a constituição de banca examinadora especial, de modo a propiciar a antecipação e integralização de todos os créditos do curso EAD de pedagogia, para fins de emissão do certificado de conclusão até o dia 05 de outubro de 2019.
A impetrante narra que é aluna do quinto semestre do Curso de Pedagogia EAD da Universidade Nove de Julho (penúltimo semestre do curso) e foi aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil I do Município de Osasco, o qual exige a habilitação para o magistério em nível Médio na modalidade Normal ou a Licenciatura Plena em Pedagogia. Afirma que, em 13 de setembro de 2019, foi convocada pela Prefeitura do Município de Osasco para atribuição de aulas e, na mesma data, requereu à Coordenadora do Curso de Pedagogia da UNINOVE a antecipação de sua colação de grau, porém o pedido foi indeferido.
Relata ainda que formulou novo requerimento, em 20 de setembro de 2019, o qual permanece pendente de apreciação. Sustenta a impetrante, por fim, que possui o direito subjetivo de ser avaliada por banca examinadora especial, com o objetivo de encurtar a duração do Curso de Pedagogia, em razão de seu satisfatório índice de rendimento acadêmico e da aprovação em concurso público, conforme previsto no artigo 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O pedido liminar foi indeferido, conforme ID 22565261. A autoridade impetrada prestou informações, conforme ID 30952243. Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, postula a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal no ID 30952243, no qual postula o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar articulada, haja vista que não há prova cabal nos autos acerca da conclusão do curso de pedagogia pela impetrante e tampouco sobre eventual término do Concurso Público nº 001/2019, da Secretaria Municipal de Osasco. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu conferiu autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
De igual forma, o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) determina que: “Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)” – grifei.
O artigo 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96, possibilita a abreviação da duração do curso de graduação ao aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, “demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial”, conforme segue: “Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino” – grifei.
De acordo com os dizeres da peça de ID 24137084 e histórico escolar de ID 24137095, a impetrante, ao tempo do oferecimento das informações, era aluna do 6º semestre do curso de Pedagogia e encontrava-se cursando duas disciplinas em regime de dependência (Educação Especial e Interdisciplinaridade e Educação), de modo que não se sustenta, claramente, a alegação de extraordinário aproveitamento nos estudos.
A par disso, o boletim de ID 24137093 não revela a obtenção sistemática de notas acima da média, o que, igualmente, impede o acolhimento do pleito formulado pela impetrante. Assim, não verifico ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu a antecipação da colação de grau pleiteada pela aluna. A propósito, colho o seguinte julgado: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO - ALUNA QUE NÃO POSSUI APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO, A FIM DE ABREVIAR O CURSO DE PEGADOGIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Configurado restou julgamento "extra petita", pois, na petição inicial, desejou o polo impetrante a constituição de banca examinadora, em data breve, a fim de que fosse avaliada e, acaso aprovada, fosse expedido o competente certificado de conclusão do curso, fls.
23. 2. O r. sentenciamento ordenou, de imediato, a expedição do certificado de conclusão, sem qualquer avaliação da aluna, providência que permitiu ateste de término sem que fosse aferido o seu efetivo conhecimento.
3. Consagrada a adstrição ou correlação processual, entre julgamento e pedido, art. 128, CPC vigente ao tempo dos fatos, tanto não se verificou em sua inteireza, no caso vertente, deste sentir o v. aresto pretoriano, a "contrario senso". Precedente.
4. Incabível a ordem para expedição de certificado de conclusão de curso sem que fosse instaurada banca examinadora, com o fito de avaliação dos conhecimentos da discente, mandamento este da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como adiante se elucidará.
5. Destaque-se, ademais, não houve perda superveniente do objeto, porque trazida a julgamento questão de mérito que surtiu efeitos no mundo dos fatos, assim deve ser resolvida nas raias do presente "writ".
6. Diante da devolutividade recursal, art. 515, CPC/73, a Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público.
7. O art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
8. Note-se, então, presente no ordenamento previsão de antecipação de término de curso àqueles alunos portadores de inteligência e capacidade fora do comum, dotados de habilidades intelectuais que os colocam em situação distinta da dos demais discentes, tratando-se de perfeita amoldagem de tratamento distinto ao desigual.
9. No caso concreto, "data venia", aferindo-se o histórico escolar da impetrante, fls. 219/221, constata-se, realmente, não se enquadrar no objetivo critério de "extraordinário aproveitamento", logrando obter a nota máxima "10" em apenas dez disciplinas de extensa grade ali disposta, profundamente variando as demais notas, destacando-se o grande número de avaliações "6" e "7".
10. O extraordinário aproveitamento viria representado, por exemplo, se a impetrante tivesse esmagadoras avaliações com a nota máxima "10" ou perto disso, o que não é o caso dos autos, novamente vênias todas.
11. Prevalece, no feito em exame, a incidência da regra geral, porque nela está inserta a parte recorrida, em termos acadêmicos, não representando a aprovação em concurso público - cuja dificuldade ou sobre o conteúdo programático lançado não comportam qualquer debate, neste palco - por si só, detenha conhecimento pleno e acima da média sobre o ramo da Pedagogia, sendo que estava no penúltimo período letivo, fls. 213, parte final, não demonstrando seu desempenho, até então, desenvoltura "extraordinária", nos termos da lei, portanto inexistiu ato coator a ser remediado :
12. Firme-se, por derradeiro, que "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório", RMS 58.663/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018, significando explanar que a impetrante, ao tempo em que prestou o concurso, deveria verificar se preenchia (ou não) os requisitos para investidura no cargo, mais uma vez data venia.
13. Pontue-se eventual continuidade dos estudos, em função de liminar e sentença outrora proferidos, em nada impedem a apreciação meritória deste mandamus, que serve para firmar convencimento judicial a respeito da matéria, conforme as regras cabíveis e aplicáveis a cada caso vertente - recordando-se, outrossim, do vício processual logo ao início apontado.
14. Provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de reconhecer a parcial nulidade sentenciadora, por ser "extra petita" e, no mérito, diante da devolutividade recursal, denegar a segurança vindicada, na forma aqui estatuída”, (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354435 - 0000488-57.2014.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/19. Custas pela impetrante, com a consideração do benefício da justiça gratuita outrora deferido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 03 de janeiro de 2021.