PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-58.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELSON RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A
DECISÃO
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 5001405-36.2024.4.03.6107, promovido por ELSON RODRIGUES. . A decisão agravada possui o seguinte teor: "1. Afasto a alegação de ilegitimidade do exequente, considerando entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.075: 'É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator'.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos à CECALC para conferência e elaboração dos cálculos. Após o retorno, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos." Sustenta a agravante, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu anteriormente ao julgamento daquele precedente, incidindo o entendimento firmado no Tema 733/STF; (ii) a ilegitimidade ativa do exequente, por entender que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, inclusive após o aditamento da inicial, teria abrangido apenas servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; (iii) subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.302 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
I – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Não procede o pedido de suspensão do processo. O Tema Repetitivo nº 1.302 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir a legitimidade de servidores promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por entidade sindical, especialmente quanto à necessidade de filiação ou de inclusão em relação nominal de substituídos. A hipótese dos autos, entretanto, não decorre de substituição processual sindical.
O título executivo judicial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, legitimado constitucional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos (artigo 127 da Constituição Federal), circunstância que afasta a identidade entre a matéria submetida ao presente julgamento e aquela objeto da afetação. Não havendo correspondência entre as controvérsias, não incide a ordem nacional de suspensão prevista nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
II – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se o agravado possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Embora as razões recursais sejam apresentadas sob diversos fundamentos, elas podem ser reunidas em duas teses distintas. A primeira sustenta que os efeitos da sentença coletiva estariam territorialmente limitados ao Estado de Mato Grosso do Sul.
A segunda afirma que o próprio pedido formulado na ação coletiva teria restringido subjetivamente os beneficiários da condenação aos servidores públicos federais lotados naquele Estado. Trata-se de questões juridicamente distintas, que reclamam exame separado. II.a- Da inexistência de limitação territorial da coisa julgada Quanto ao primeiro aspecto, a controvérsia encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral), ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da redação conferida ao artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 pela Lei nº 9.494/1997.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da redação introduzida pela Lei nº 9.494/1997 e restabeleceu a aplicação da disciplina originária do citado artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual a eficácia da sentença coletiva não se limita ao âmbito territorial da competência do órgão prolator. Além disso, a Corte Suprema não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nem ressalvou a subsistência da limitação territorial para as sentenças coletivas já transitadas em julgado.
Não há, portanto, fundamento jurídico para sustentar que a restrição territorial decorrente da redação introduzida pela Lei nº 9.494/1997 permaneceria aplicável unicamente em razão de o trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter ocorrido anteriormente ao julgamento do Tema 1.075. À vista dessas considerações, afasta-se a alegação de que a eficácia da sentença coletiva estaria circunscrita ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
II.b- Da alegada limitação subjetiva do título executivo A alegação da agravante não se resume à invocação do antigo art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sustenta, ainda, que a própria petição inicial da ação civil pública - especialmente após o aditamento promovido pelo Ministério Público Federal - teria limitado o pedido aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Essa alegação, do mesmo modo, não merece prosperar.
Os limites subjetivos da coisa julgada decorrem do conteúdo do pedido e da própria sentença coletiva. Examinando-se o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não se identifica qualquer comando decisório que restrinja expressamente a eficácia da condenação aos servidores lotados naquela unidade da Federação. As referências constantes da petição inicial e de seu aditamento às repartições públicas existentes no Estado de Mato Grosso do Sul inserem-se no contexto fático em que proposta a demanda coletiva e na individualização dos órgãos demandados, não constituindo elemento suficiente, por si só, para restringir subjetivamente o alcance da tutela jurisdicional deferida.
Com efeito, eventual restrição dessa natureza somente poderia decorrer de manifestação inequívoca constante do pedido ou, sobretudo, do dispositivo da sentença transitada em julgado. Não havendo limitação expressa no próprio título executivo, não é possível introduzi-la posteriormente na fase de cumprimento de sentença mediante interpretação restritiva da demanda originária. Admitir solução diversa significaria acrescentar limitação inexistente ao conteúdo objetivo da coisa julgada.
II.c- Da inaplicabilidade do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e da desnecessidade de ação rescisória Não procede a alegação de que a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal dependeria da prévia desconstituição do título executivo por meio de ação rescisória. O Tema 733 do STF firmou orientação no sentido de que a superveniência de decisão da Suprema Corte em controle concentrado ou em regime de repercussão geral não desconstitui automaticamente a coisa julgada anteriormente formada, permanecendo necessária a utilização dos instrumentos processuais próprios quando se pretenda infirmar decisão transitada em julgado.
Não é essa, contudo, a situação examinada in casu. A presente controvérsia não envolve a revisão, modificação ou desconstituição da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Ao contrário, parte-se da preservação integral do título executivo judicial e do respeito aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nele formada. O que se discute é apenas a correta interpretação de sua eficácia subjetiva e territorial para fins de cumprimento individual da sentença, matéria que deve ser resolvida à luz do regime jurídico das ações civis públicas e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075.
Com efeito, não é o Tema 1.075 que amplia o título executivo. O alcance do título é definido pelo seu próprio conteúdo, isto é, pelo pedido acolhido e pelo comando sentencial transitado em julgado, de modo que o referido precedente apenas afasta a incidência de limitação territorial anteriormente prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja redação foi declarada inconstitucional sem introduzir novos beneficiários nem modificando a condenação imposta.
A definição de quem pode promover a execução individual continua condicionada aos limites subjetivos efetivamente estabelecidos no próprio título executivo judicial, e não à incidência de restrição territorial estranha ao conteúdo da sentença. Assim, não há qualquer ampliação ou alteração da coisa julgada, mas tão só, correta definição de sua eficácia executiva segundo os contornos fixados na própria decisão transitada em julgado, em conformidade com o regime jurídico que lhe é aplicável.
Justamente por não haver qualquer desconstituição ou modificação do título judicial, revela-se descabida a exigência de prévia ação rescisória, a qual somente seria necessária caso se pretendesse infirmar ou substituir o comando judicial transitado em julgado, hipótese manifestamente diversa da presente. II.d- Da jurisprudência desta Corte A solução ora adotada encontra respaldo em recente precedente desta Segunda Turma, proferido justamente em execução derivada da mesma ação civil pública, no qual se reconheceu que a sentença coletiva possui eficácia nacional e que inexiste limitação territorial decorrente do antigo art. 16 da Lei nº 7.347/1985: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COLETIVA DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ALCANCE NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por sindicato contra sentença que extinguiu execução coletiva sem resolução de mérito. A decisão reconheceu a ilegitimidade da entidade sindical por não estar sediada no Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ação coletiva originária.
2. O título executivo judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes restrita ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul ou se se estende a todo o território nacional; e (ii) se sindicato não autor da ação coletiva originária pode promover execução coletiva da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.494/1997 no art. 16 da LACP, restabelecendo a redação original, que confere eficácia erga omnes às sentenças civis coletivas (Tema 1.075/STF).
5. A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou expressamente os efeitos subjetivos ou territoriais da decisão, razão pela qual sua coisa julgada genérica alcança todos os servidores públicos federais abrangidos no pedido, independentemente da unidade federativa de lotação.
6. A Lei nº 7.347/1985 (art. 15 e art. 5º) autoriza a execução da sentença coletiva por outros legitimados, além da associação autora, incluindo sindicatos. A entidade apelante comprovou sua condição de sindicato representativo de servidores potencialmente beneficiários, estando, portanto, legitimada.
7. A sentença de extinção deve ser reformada, assegurando-se o regular prosseguimento da execução coletiva ajuizada pelo sindicato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução coletiva. Tese de julgamento: ‘1. A decisão proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, possui eficácia erga omnes em âmbito nacional, não se restringindo ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
2. Sindicato regularmente constituído e representativo da categoria profissional possui legitimidade para promover execução coletiva de sentença oriunda de ação civil pública, ainda que não tenha figurado como parte autora no processo originário.’ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 52, X; CPC/2015, arts. 485, 495, 927 e 966; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, I e V, 15 e 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.494/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Tema 1075, Plenário, j. 2021; STF, RE 949.297/CE, Tema 881, Plenário, j. 2023; STF, RE 955.227/BA, Tema 885, Plenário, j. 2023; STF, RE 730.462, Tema 733, Plenário, j. 2015; TRF3, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Primeira Turma, j. 27/06/2022; TRF3, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Segunda Turma, j. 23/04/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013196-32.2024.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Embora no precedente a controvérsia envolvesse execução coletiva promovida por entidade sindical, a premissa jurídica adotada por esta Corte acerca da extensão nacional da eficácia da sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 coincide integralmente com a questão discutida no presente recurso.
Assim, inexistindo limitação territorial decorrente do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e não se verificando restrição subjetiva expressamente estabelecida no título executivo, mostra-se correta a decisão recorrida ao reconhecer a legitimidade do agravado para promover o cumprimento individual da sentença.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se. DAVID DANTAS Desembargador Federal