PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: LOGBR LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: LOGBR LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, não admitiu no polo passivo a empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA - CNPJ 35.***.***/0001-16.
Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que restou comprovado nos autos que a executada integra grupo econômico de fato juntamente com a LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, atraindo a responsabilidade solidária em relação ao débito exigido; aduz que as empresas estão sediadas no mesmo endereço, ambas possuem objeto social similar, tinham em seu quadro social EDGAR CLEBER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e JOSENILDO DA SILVA MOREIRA, sendo que também encontram-se sob o mando do administrador JOSENILDO DA SILVA MOREIRA.
Dessa forma, está evidenciado o abuso da personalidade jurídica, porquanto houve blindagem patrimonial da devedora para afastar a responsabilidade pela dívida, nada obstando a inclusão da LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda fiscal execução para responder solidariamente pelos débitos em cobrança, nos termos dos arts. 50, do CC e 135, III, do CTN; sustenta que, em casos de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, deve ser aplicado às execuções de débitos não tributários, uma vez que o artigo 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80, prevê que à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a inclusão de LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA - CNPJ 35.101..698/0001-16 no polo passivo da demanda executiva. Sem intimação para contraminuta em razão da ausência de advogado constituído nos autos. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: LOGBR LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante. O art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80, assim dispõe: (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. (...) No que diz respeito à responsabilização pelos débitos tributários, os arts. 124 e 133 do Código Tributário Nacional estatuem, in verbis: Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...) E, quanto à responsabilização de terceiros, ainda deve ser observado o previsto no art. 50, do Código Civil: Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros.
Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. Do que consta dos autos, a execução foi ajuizada contra a empresa LOGBR LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA – LOGBR para cobrança de multa por infração administrativa – poder de polícia, com fundamento nos arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001 c/c art. 36, II, da Resolução 4799/15, débito não tributário; a empresa foi citada, porém não pagou o débito ou indicou bens à penhora e não foram localizados outros bens aptos a garantir a dívida, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça; o rastreamento de valores eventualmente existentes em ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, restou infrutífero (ID’s 247291069, 247291062, 267926150, 275054591 dos autos originários).
Ato contínuo, a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato, em relação à empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, uma vez que o objeto social é similar, ser gerida pelo mesmo sócio e estar sediada no mesmo local que a executada principal, requerendo, assim, a inclusão desta no polo passivo da lide, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.
Contudo, tenho que, na presente hipótese, não há como afastar os elementos que indicam possível ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre a executada e a empresa indicada, a justificar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 50, do CC e a solidariedade prevista no art. 124, do CTN. Com efeito, in casu, existem indícios de formação de grupo econômico de fato, a atrair a responsabilização pretendida, com a inclusão da empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA no polo passivo da lide, considerando que a executada e a LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA compartilharam o mesmo endereço, RUA SOLDADO FRANCISCO TAMBORIM, 86, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP, possuem objeto social similar, atuando no ramo de transportes, sócio em comum, Sr.
EDGAR CLEBER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o mesmo administrador, Sr. JOSENILDO DA SILVA MOREIRA, conforme se constata das Fichas Cadastrais, além da inexistência de bens da executada JUCESP de ID’s 275521377 e 275521375da execução fiscal. Assim, em análise perfunctória, os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a existência de elementos de formação de grupo econômico de fato entre as empresas indicadas, a confusão patrimonial entre elas, a atuação de forma coordenada, bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial da executada originária, a atrair a responsabilidade tributária, com a inclusão da empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA no polo passivo da execução.
A título exemplificativo, cito o seguinte precedente desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. - A despeito da clareza do comando legal contido no art. 133 do CTN e no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, é necessário a detida avaliação das circunstâncias do caso concreto, para que empreendimentos verdadeiramente distintos não sofram onerações por suposições abstratas de irregularidades.
Contudo, havendo indicativos que indicam a continuidade de negócios pelos mesmos empreendedores, haverá responsabilidade tributária por sucessão pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. - Acrescente-se que o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133 do CTN, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco. - A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela.
Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal. - No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes).
Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais.
HÁ ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional).
Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconhece-se ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - No caso dos autos, verifica-se que há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, sendo possível a inclusão da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda no polo passivo do feito executivo fiscal de origem. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030972-37.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) Em face do exposto dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO
CC. RECURSO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da pessoa jurídica.
2. Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (art. 50, do CC e art. 133,§2º, do CPC). 3.Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. 4.Do que consta dos autos, a execução foi ajuizada contra a empresa LOGBR LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA – LOGBR para cobrança de multa por infração administrativa – poder de polícia, com fundamento nos arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001 c/c art. 36, II, da Resolução 4799/15, débito não tributário; a empresa foi citada, porém não pagou o débito ou indicou bens à penhora e não foram localizados outros bens aptos a garantir a dívida, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça; o rastreamento de valores eventualmente existentes em ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, restou infrutífero.
5. Ato contínuo, a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato, por parte da empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA por ter objeto social similar, ser gerida pelo mesmo sócio e estar sediada no mesmo local que a executada principal, requerendo a inclusão desta no polo passivo da lide, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso. 6.Na presente hipótese, não há como afastar os elementos que indicam possível ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre a executada e a empresa indicada, a justificar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 50, do CC e a solidariedade prevista no art. 124, do CTN. 7.In casu, existem indícios de formação de grupo econômico de fato, a atrair a responsabilização pretendida, com a inclusão da empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA no polo passivo da lide; as empresas compartilham o mesmo endereço, RUA SOLDADO FRANCISCO TAMBORIM, 86, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP, possuem objeto social similar, atuando no ramo de transportes, sócio em comum, Sr.
EDGAR CLEBER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o mesmo administrador, Sr. JOSENILDO DA SILVA MOREIRA, conforme se constata das Fichas Cadastrais JUCESP juntadas na execução fiscal, além da inexistência de bens da executada originária.
9. Assim, em análise perfunctória, os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a existência de indícios de formação de grupo econômico de fato entre as empresas indicadas, a confusão patrimonial entre elas, a atuação de forma coordenada, bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial da executada originária, a atrair a responsabilidade tributária, com a inclusão da empresa LOGBR MAIS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA no polo passivo da execução.
10. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL