Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO LEONARDI
- Advogados
- GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES (OAB 370115/SP), CAMILA PISTONI BARCELLA (OAB 361558/SP), PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO (OAB 303787/SP), GUSTAVO DE SALVI CAMPELO (OAB 288255/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018024-69.2023.4.03.6303 AUTOR: MARCELO LEONARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
