PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018024-72.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO SIMAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por MARIA DE FATIMA CARDOSO SIMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo rural laborado sem registro em CTPS e em regime de economia familiar, bem como dos períodos laborados com registro em CTPS, conforme inicial. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR
1 – Valor da Causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação neste JEF e, tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
MÉRITO A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial. Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91.
O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade. Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER.
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 10.05.2022, de modo que, na DER (21.10.2022), já preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Por conseguinte, observado o ano em que completou a idade mínima para a aposentadoria rural, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de 180 meses atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima.
No âmbito administrativo, a autora efetuou dois requerimentos administrativos: a) na DER de 21.10.2022: o INSS considerou 01 ano 04 meses e 04 dias e 18 meses de carência de atividades urbanas (fl. 42 do PA - evento 10). b) na DER de 31.03.2023: o INSS considerou 01 ano 05 meses e 04 dias e 19 meses de carência de atividades urbanas (fl. 77 do PA - evento 11). A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS desde 1989 até 11/04/2008 e, posteriormente, em regime de economia familiar a partir de 12/04/2008 até os dias atuais, bem como dos períodos laborados com registro em CTPS. a) Tempo rural sem registro em CTPS e em regime de economia familiar.
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o segurado especial, é importante ressaltar que tal qualificação ocorre com o trabalhador que explora imóvel rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito.
Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente. Atento a estes pontos, não há nos autos início de prova material do alegado exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e em regime de economia familiar para os períodos pretendidos.
Destaco, por oportuno, que a autora alega que a partir de 12/04/2008 assumiu o Sítio São José, que pertencia a seus genitores, como nu-proprietária. No entanto, a autora não apresentou documentos que comprovassem a titularidade do imóvel, o tamanho da área rural e a destinação da exploração da propriedade. Apresentou apenas notas fiscais em seu nome, algumas sem indicação de valores e outras com valores de R$ 18.000,00, R$ 2.000,00, R$ 22.000,00, sem a indicação dos produtos e serviços comercializados.
Assim, não há nos autos início de prova material do labor em regime de economia familiar ao período pretendido. Portanto, não cabe a produção de prova oral. Por conseguinte, a autora não apresentou início de prova material a ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Por fim, anoto que o STJ, no Recurso Especial nº 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Seguindo o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa renovar seu pedido, caso venha a obter documento apto a figurar como início de prova material. b) Período com registro em CTPS. A autora alega na inicial que possui tempo de atividade rural laborado com registro em CTPS. A CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos rurais laborados nos períodos de 01.03.1990 a 01.09.1990, 01.06.2000 a 29.08.2000 e 08.05.2001 a 11.08.2001 (evento 06).
Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula
75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que devem ser consideradas para todos os fins previdenciários.
Ressalto que o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela eventual inércia do INSS em fiscalizar os empregadores. Logo, a autora faz jus à contagem dos referidos períodos como tempo de atividade rural. Para os períodos de 01.09.1993 a 06.10.1993 e 01.04.2005 a 01.02.2006, a CTPS indica atividades urbanas como espulseira e serviços gerias em endereços urbanos (evento 06).
Logo, a autora não faz jus à contagem dos referidos períodos como tempo de atividade rural. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente na DER para a concessão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos períodos rurais sem registro em CTPS e em regime de economia familiar, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a averbar os períodos de 01.03.1990 a 01.09.1990, 01.06.2000 a 29.08.2000 e 08.05.2001 a 11.08.2001, laborados com registro em CTPS, como tempos de atividade rural.
Cancelo a audiência anteriormente designada. Exclua-se o feito da pauta de audiências. E a fim de evitar transtornos para as partes, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio mais expedito e eficiente, certificando nos autos. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de setembro de 2024.