PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5018024-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REQUERENTE: RODOLPHO RODRIGO DE PAULA PUGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DA SILVA - RJ99553-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Medida Cautelar de Urgência, com pedido de liminar de efeito suspensivo, inaudita altera parte, proposta por RODOLPHO RODRIGO DE PAULA PUGAS em face do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, para “garantir a efetividade do mandado de segurança originário (Processo nº 5003203-28.2025.4.03.6000), cujo provimento foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5009112-09.2025.4.03.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, perante a 4ª Turma desta Egrégia Corte”, assegurando ao Requerente o direito de participar da 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diploma de Médicos – REVALIDA 2025.1, cuja realização está prevista para os dias 19 e 20 de julho de 2025.
Sustenta o Requerente, em síntese, que foi regularmente aprovado sub judice na 1ª Etapa do Revalida 2025.1, fazendo jus à inscrição na etapa subsequente. Porém, não foi possível a sua inscrição, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009112-09.2025.4.03.0000, interposto pelo INEP, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida pelo Juízo de 1º grau, a qual autorizava a inscrição e participação do Requerente no exame, mesmo com a apresentação posterior da documentação final.
Aduz que interpôs Agravo Interno, de forma tempestiva e regular, visando a reconsideração da referida decisão monocrática, mas até o presente momento não houve julgamento do recurso, assim como do mérito do Agravo de Instrumento, acarretando risco concreto e iminente de perecimento do direito invocado. Defende a presença dos requisitos autorizadores da Medida Cautelar, consubstanciado o fumus boni juris na sua aprovação na 1ª etapa do Revalida, o que autoriza a inscrição da 2ª fase, conforme previsto no item 2.3.1. do Edital nº 46/2025, que regula o cronograma e as condições de participação na etapa prática do exame.
Aponta ainda como supedâneo da alegada plausibilidade do direito do Requerente orientação jurisprudencial. Afirma, por sua vez, configurado o periculum in mora, diante do impedimento de realizar prova marcada para 19 e 20 de julho de 2025, o que tornaria inócua qualquer decisão posterior. Requer “a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para restabelecer imediatamente os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau, no Mandado de Segurança nº 5003203-28.2025.4.03.6000, a qual autorizou a inscrição do Requerente na 2ª Etapa do Revalida 2025.1; b) A suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5009112-09.2025.4.03.0000, até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora, tendo em vista o risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a clara probabilidade de provimento do recurso; c) Que seja determinada ao INEP a imediata validação da inscrição do Requerente Rodolpho Rodrigo de Paula Pugas na 2ª Etapa do REVALIDA 2025.1; d) Que o INEP seja compelido a emitir imediatamente o boleto bancário no valor de R$ 4.106,09, para viabilizar o pagamento da taxa de participação; e) Após o pagamento da taxa, que o INEP informe, sem demora, o local, a data e o horário de aplicação da 2ª Etapa do exame, garantindo a participação regular do Requerente nos dias 19 e 20 de julho de 2025; f) A aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como a advertência expressa de que a recusa ou omissão poderá configurar o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal; g) Ao final, a confirmação da medida liminar, com o reconhecimento definitivo do direito do Requerente à participação na 2ª Etapa do Revalida 2025.1, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.”.
Requer, ainda, seja distribuída a presente Medida Cautelar de Urgência por dependência ao Agravo de Instrumento nº 5009112-09.2025.4.03.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete, na Colenda Quarta Turma, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil. Certidão da UFOR (ID 330782200). É o breve relato.
Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se equívoco do Requerente ao inserir o presente feito sob a classe judicial “PETIÇÃO CIVIL”, no Sistema PJE2 desta Corte, bem como a sua distribuição no âmbito da Colenda Segunda Seção. Considerando tratar de Medida Cautelar de Urgência, em razão de decisão de primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003203-28.2025.4.03.6000, que versa sobre matéria de natureza administrativa, atrai a competência das Turmas integrantes da Colenda Segunda Seção deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 10, § 2º, inciso III e IV, c.c. o artigo 13, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Por sua vez, tendo em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 5009112-09.2025.4.03.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete, perante a Colenda Quarta Turma, bem como o pedido de Requerente de distribuição do presente feito por prevenção, impõe-se a remessa dos autos para verificar eventual prevenção. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta da Colenda Segunda desta Corte para processar e julgar o presente feito, devendo ser redistribuído a um dos integrantes das Turmas que a integram.
Dada a urgência, devem ser encaminhados os autos ao Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete para a verificação de eventual prevenção, perante a Colenda Quarta Turma, com as minhas homenagens.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.