PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018024-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ORION S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos, nos autos da Execução Fiscal nº 5003692-57.2019.4.03.6103 visando a cobrança de débito de FGTS, das competências de 12/2004 a 06/2011, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
Sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese, a fim de demonstrar a insubsistência da cobrança em face da prescrição da pretensão executiva e a nulidade dos títulos executivos, uma vez que a Agravante se encontra plenamente impossibilitada de reconhecer a origem do quanto executado. Requer, assim, a reforma da r. decisão a fim de determinar a extinção da Execução Fiscal.
Requer a concessão da tutela recursal ao presente recurso, com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, determinando-se a imediata suspensão dos atos de constrição dos bens da Agravante na Execução Fiscal n. 5003692-57.2019.4.03.6103, até que ocorra o julgamento final do presente recurso. Assim, vieram os autos a esta e. Corte Federal.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator ou, ainda, antecipada a tutela recursal, se da imediata produção dos seus efeitos, ou da ausência de sua concessão, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a parte agravante limita-se a afirmar genericamente que poderá sofrer “prejuízos” sem, contudo, esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano iminente a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso Note-se que as consequências ordinárias do processo de execução não são suficientes, por si só, para fundamentar a concessão da medida.
A ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela - perigo de dano - já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessária, nesse momento, a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Vista à parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 8 de julho de 2022.