PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018029-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GABRIELLE MARCONDES CARVALHO, PAULO MARCONDES CARVALHO, LEILA MARIA MARCONDES CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018029-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GABRIELLE MARCONDES CARVALHO, PAULO MARCONDES CARVALHO, LEILA MARIA MARCONDES CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria decidida em recurso repetitivo (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ) e não o admitiu com relação às demais alegações.
A parte recorrente alega, em síntese: (i) “a Fazenda Nacional já tinha conhecimento da inatividade da empresa desde 10/03/2008, quando fora entregue a declaração de inativa referente ao ano-calendário de 2007”; (ii) “A efetiva inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu por decisão proferida em 07/08/2015, que determinou a citação dos AGRAVANTES (id 1148643, pág. 46/48), 7 (sete) anos após o conhecimento, pela AGRAVADA, da inatividade da pessoa jurídica executada”.
É o relatório. ur PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018029-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GABRIELLE MARCONDES CARVALHO, PAULO MARCONDES CARVALHO, LEILA MARIA MARCONDES CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A, ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP260079-A, CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA - SP352730-A, NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA - SP185338 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria decidida em recurso repetitivo (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ) e não o admitiu com relação às demais alegações. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Notadamente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, entendo que a contagem do prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal para os sócios se dá em consonância com a teoria da actio nata, qual seja, deve ocorrer no prazo de cinco anos contados a partir do momento em que a exequente toma conhecimento dos elementos que a autorizem a pleitear o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis.
Precedentes: TRF3, Agravo legal em AI nº 0039361-19.2011.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, DJ 18/05/2012; TRF3, AI nº 2013.03.00.017718-4, Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, DE 31/03/2014; STJ, AgRg no EResp 1196377, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; STJ, AgRg. no AREsp. 459937/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 25/03/2014, DJ 31/03/2014.
2. Com a ressalva do entendimento do E. STJ em diversos precedentes (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1163220/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, DJe 26/08/2010; Primeira Seção, AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, J. 25/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 790034/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17/12/2009, DJe 02/02/2010), não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente.
Nesse sentido: TRF-3, AI nº 0035059-10.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 18/07/2013, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 26/07/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 175193/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, publicado no DJe em 27/06/2012; STJ, AgRg no AREsp nº 370505/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, publicado no DJe em 09/12/2013.
3. Considerando que não restou caracterizada a inércia da exequente e que ela pleiteou a inclusão dos sócios administradores dentro do interstício de cinco anos contados do conhecimento da inatividade da pessoa jurídica, não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executiva para o redirecionamento.
4. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento.
Consoante também ressaltado na decisão agravada, a Turma Julgadora manifestou entendimento no sentido de que “a contagem do prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal para os sócios se dá em consonância com a teoria da actio nata, qual seja, deve ocorrer no prazo de cinco anos contados a partir do momento em que a exequente toma conhecimento dos elementos que a autorizem a pleitear o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis”.
Restou igualmente salientado no acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal que “não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente”. Nesse contexto, concluiu a Turma Julgadora que “Considerando que não restou caracterizada a inércia da exequente e que ela pleiteou a inclusão dos sócios administradores dentro do interstício de cinco anos contados do conhecimento da inatividade da pessoa jurídica, não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executiva para o redirecionamento” (destaque nosso).
Com efeito, ao apreciar o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)”.
No mesmo precedente paradigmático, assentou-se que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (destaques nossos).
Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao apreciar o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco previsto no art. 135, III, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
2. O aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, NERY JÚNIOR, PAULO DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.