PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018034-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018034-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, contra r.sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183), que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegimitdade ativa da autora.
A parte apelante sustenta que o artigo 112, da Lei 8.213/1991, estabelece que os sucessores têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que se dê prosseguimento à ação na origem. Citado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018034-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, na qualidade de herdeira da segurada DIVINA DA SILVA SOUZA, ingressou com cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
Consta, também, que DIVINA DA SILVA SOUZA era titular do benefício de aposentadoria por idade de nº 462177238, com DIB em 24/11/1994, vindo a falecer em 28/06/2013. A herdeira, ora apelante, ajuizou o presente cumprimento de sentença em 20/10/2018, e o Juízo “a quo” extinguiu o feito pela ilegitimidade ativa da autora. Pois bem. De início observo que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação individual.
Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no próprio desvirtuamento da demanda coletiva. Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018) poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
Na singularidade do caso, como a segurada faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, entendo que as parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal, incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las. Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. - Consta, também, que a segurada era titular do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 24/11/1994, vindo a falecer em 28/06/2013. -A herdeira, ora apelante, ajuizou o presente cumprimento de sentença em 20/10/2018, e o Juízo “a quo” extinguiu o feito pela ilegitimidade ativa da autora. - De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação individual. - Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no próprio desvirtuamento da demanda coletiva. - Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018) poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio. - Nesse cenário, como a segurada faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, as parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal, incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e, portanto, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las. - Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo 1.057. - Com essas considerações, deve ser dado provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora. dar provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na origem
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.