Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA DANTAS CRUZ DE SOUSA
- Advogado
- LARISSA DIAS GALDINO (OAB 245045/MG)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018043-19.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: CLEUSA DANTAS CRUZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA DIAS GALDINO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança que tem por objeto ordem para que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, formulado pela impetrante, e, se o caso, apresente exigência necessária à análise do pleito. A decisão ID 483131419 determinou a notificação da autoridade impetrada. ID 485336281: A impetrante apresentou embargos de declaração para apontar omissão na referida decisão, que deixou de apreciar o pedido liminar.
ID 497341976: A União Federal requereu o ingresso no feito. ID 517026266: A autoridade impetrada informou que “a interessada foi convocada para apresentar documentos complementares para apreciação do requerimento 1159219866.” Ao ID 521533919, a impetrante requereu a extinção do feito diante da conclusão da análise do benefício. Ao ID 545003287, a impetrante requereu a intimação do INSS para prestar esclarecimento, considerando que o benefício ainda não se encontra ativo no sistema.
É a síntese. ID 485336281: Recebo como pedido de reconsideração. A decisão ID 483131419 postergou a análise da liminar para após a vinda das informações. Inicialmente, cumpre observar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo. A própria natureza da ação constitucional impõe que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, embora a impetrante alegue a existência de demora na apreciação do requerimento administrativo protocolado em 12/08/2025, os elementos constantes dos autos não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. Conforme se verifica da decisão interlocutória anteriormente proferida (ID 483131419), foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações acerca da situação atual do procedimento administrativo e esclarecer eventual justificativa para o atraso alegado.
