MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva o pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito da decisão proferida em grau recursal, a CEF comprovou a realização de depósito judicial do valor atualizado (ID 55833054).
Efetivada a transferência para a conta indicada pelo titular do crédito (ID 70155326), bem como esclarecidos os procedimentos relativos à retenção do IR (ID 118153175), retornaram os autos conclusos para sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo outros pedidos, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos (baixa-findo).
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO
Advogados
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 73286631: Assiste razão ao exequente. Em resposta ao e-mail de ID 70155325, encaminhe-se correio eletrônico à CEF para que comprove a retenção do IR no valor de R$ 1.431,89 no CPF 068.332.9448-01, em 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Agosto 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO
Advogados
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 REQUERENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 21 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
APELANTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO RUPOLO - SP130098-A, JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RUPOLO - SP130098-A, JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RUPOLO - SP130098-A, JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO
Advogados
MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5018043-44.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: THAMYRES FERNANDES DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VALTER DESTEFANE - SP58257, MARCELO RUPOLO - SP130098 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. ID 56312188: Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o código DARF a ser utilizado em eventual recolhimento de IRRF, a fim de se efetivar o pedido de transferência do valor pago.
Com a resposta, expeça-se o ofício de transferência solicitado.
Publique-se. Intimem-se.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II -A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.