Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSERVAR MANUTENCAO CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP
- Advogado
- THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018047-92.2020.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: CONSERVAR MANUTENCAO CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 S E N T E N Ç A CONSERVAR MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, para requerer a extinção da execução fiscal, fundada na alegação da prescrição do crédito em cobro, com a condenação do excepto em honorários advocatícios (id 41961677).
A executada regularizou sua representação processual no id 42982934. Embora intimado, o CREA deixou transcorrer "in albis" o prazo para impugnação. Relatados brevemente, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admitem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise das alegações apresentadas pela Excipiente não demanda dilação probatória, podendo ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade.
Passo, então, à análise da alegação de prescrição. A presente execução veicula a cobrança de multa administrativa, decorrente do poder de polícia do CREA, aplicada com fundamento na Lei nº 5.194/66, artigo 54, parágrafo único (Auto de Infração 248/2014 - Processo Administrativo SF nº 353/2014). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ (DJe de 22/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)”.
A constituição do crédito se dá por meio do auto de infração. Em havendo impugnação administrativa, a exigibilidade do débito ficará suspensa e a exequente impedida de exercer a pretensão executiva até julgamento definitivo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento.
